Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2187760/RS (2022/0251683-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
FELIPE CORNELY - RS089506
IGOR DA ROCHA KUBASKI - RS120782
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, assim fundamentado (fl. 819): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o EDcl no AREsp n. 2.797.662/BA, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 30/09/2025. Alega que, "enquanto na primeira (prolatada pela 1ª Turma do STJ) nega-se – completamente – a possibilidade de admissão de agravo em recurso especial com base no prequestionamento implícito, na segunda (prolatada pela 3ª Turma do STJ) reconhece-se a grave omissão da decisão que deixou de observar a aplicação do art. 1.025 do CPC naquele caso, desde que os temas correspondentes aos artigos apontados como violados tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem. [...] Transportando-se a controvérsia para o cenário destes autos, na decisão monocrática proferida, entendeu o nobre Relator que determinados dispositivos legais não foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração para fins de prequestionamento por parte da ora Embargante" (fls. 834-835). Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 843-844). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da PRIMEIRA TURMA, e o EDcl no AREsp n. 2.797.662/BA, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 30/09/2025. O acórdão recorrido não conheceu de agravo interno em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, no presente caso, "a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 821). O paradigma, por sua vez, enfrenta os prequestionamentos implícito e ficto e a suposta negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA