Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2830789/SP (2025/0010378-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: TN - SERVICO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG072269
MEIRE LÚCIA DE PADUA PEREIRA - MG074832
JOHN GRAHAN PEREIRA MORAGAS - MG101457
LUCIANO FERREIRA REIS - MG104456
THAYLA MARTINS - MG148935
JULIANA FIGUEIREDO SILVA - MG159304
RAUL SOARES ESPER KALLAS - MG160809
CASSIO ABREU VIEIRA - MG177040
BRENDA MARTINS - MG202151
NARA PÁDUA PEREIRA BORGONOVI - MG208392
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos deste agravo em recurso especial - Petição 00247004/2025 (fls. 283 - 284). O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, manifestado pelo agravante (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA