Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1731469/RJ (2017/0282464-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
RECORRIDO: LUIZ CLÁUDIO DE LEMOS TAVARES
RECORRIDO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: IVO DE LEMOS TAVARES E OUTRO(S) - RJ134948
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO FEDERAL COMO CORRÉU. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO DIREITO POLÍTICO FUNDAMENTAL. INCISO LXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO A QUO. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. I – Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o autor poder propor ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal, eis que corresponde à competência concorrente, por se tratar de Ação Popular, com a União Federal incluída no polo passivo da lide, em obediência ao parágrafo 2º, do artigo 109 da Constituição Federal. II – Impossibilidade de o magistrado declinar da competência de ofício, em razão do Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis e em consonância com a garantia do direito político fundamental, nos termos do inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, devendo os autos ser devolvidos ao Juízo perante o qual a demanda foi ajuizada. Precedentes STJ. III – Recurso de Apelação conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deles não conheceu. No recurso especial, a corré nesta ação popular, domiciliada em São Paulo, apontou violação aos arts. 94, 100, IV, a, e 535, II, do CPC1973; 46, caput, 53, III, a, e 1.022, II, do CPC/2015; 5º e 22 da Lei 4.717/1965; e 2º da Lei 7.347/1985, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissão não suprida a respeito da aplicação subsidiária da regra de competência prevista no art. 2º da Lei 7.347/1985, bem como a competência do juiz federal do foro de seu domicílio, em São Paulo, para o processo e julgamento desta ação popular, por ser o local de origem do ato impugnado, bem como onde teria ocorrido o suposto dano. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser conhecido e parcialmente provido. Preliminarmente, não se aplicam os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ, pois a controvérsia sobre a competência para o processo e julgamento desta ação popular é exclusivamente de direito federal infraconstitucional, de modo que o conhecimento do recurso especial não pressupõe reexame das provas produzidas no processo, além do que a eventual violação à Constituição Federal seria meramente reflexa. Com relação à alegada violação aos arts. 535, II, do CPC/1973 e 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito recursal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária em relação às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo e Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 995.995/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 9/4/2015; AgInt no REsp 1.733.540/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei 4.717/1965 - ao disciplinar a ação popular - não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". À época da edição da Lei 4.717/1965, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu art. 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a aplicação subsidiária do CPC, nas ações populares, passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 4.717/65. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. 2. A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015. A Lei 4.717/65, ao disciplinar a Ação Popular, não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". 3. À época da edição da Lei 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 4. Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010). 5. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2º, Lei 7.348/85), para determinar a competência para o julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 6. Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos, significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência. Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu domicílio. 7. Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão. O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias. 8. Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio. Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado. Conforme consignado no precedente citado, "Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada." (CC 164.362/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 9. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. 10. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que a propositura da primeira ação popular previne o respectivo juiz, em razão da conexão, para as subsequentes ações populares intentadas contra as mesmas partes e sob idênticos ou semelhantes fundamentos. Nesse sentido: O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos. Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição. A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis extravagantes. O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. (CC 19.686/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 10/9/1997, DJ de 17/11/1997, p. 59398; e CC 22.123/MG, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 14/4/1999, DJ de 14/6/1999, p. 100). PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - PREVENÇÃO. Tratando-se de ações populares que têm causa de pedir e pedido muito semelhantes, aforadas perante Juízes igualmente competentes, aplica-se o critério da prevenção para resolver a questão acerca da competência. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (CC 27.886/PE, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 29/2/2000, DJ de 3/4/2000, p. 104). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES POPULARES CONEXAS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. 1. Configurada a conexão entre as ações populares ajuizadas, a competência para este feito dá-se por prevenção, sendo competente o juízo que efetivou a primeira citação válida. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 35.345/RJ, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2003, DJ de 4/8/2003, p. 211). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES POPULARES CONEXAS. PREVENÇÃO. 1. Conflito que não esbarra no juízo prévio de conhecimento. Embora apenas a 5ª Vara Federal do Paraná tenha afirmado, expressamente, a sua competência para o processamento das demandas, os demais Juízos envolvidos no conflito aquiesceram, tacitamente, com a continuidade dos processos sob suas jurisdições, porquanto nada opuseram quando provocados. 2. A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), em seu art. 5º, § 3º, definiu a propositura da ação como o marco para a prevenção do juízo. Importa saber, na oportunidade, em que momento se considera proposta a ação: na distribuição, no despacho inicial ou com a citação válida. 3. Em juízos de mesma competência territorial, a prevenção dá-se em favor daquele que primeiro despachou no processo (art. 116 do CPC). 4. Quando os juízos apresentam competência territorial diversa, a prevenção define-se pela citação válida (art. 209 do CPC). 5. Na hipótese, o conflito envolve quatro autoridades judiciais, três da Seção Judiciária do Distrito Federal e uma da Circunscrição do Paraná, portanto com competência territorial distinta. Compulsando os autos, constata-se que a única citação efetivada nas ações populares foi determinada pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Paraná. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal do Paraná, o suscitado. (CC n. 39.595/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 182). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de verificar a higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. 2. Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de objeto do conflito de competência (assim como alegada por alguns autores das vias populares em questão) pelo fato de o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares, ainda que haja desistência do respectivo processamento na instância de origem, caberá ao Ministério Público assumir a titularidade da ação, tendo em vista o interesse público subjacente ao tema, na forma da Lei 4.717/1964. 3. No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil. É que, por óbvio, se, ao final, forem julgadas improcedentes ditas demandas, tal conclusão terá consequência direta sobre os efeitos do ato de nomeação, a fim de qualificá-lo como hígido ou não. 4. Com base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda de objeto deste conflito positivo de competência. 5. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]" (CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197). 6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de pedir e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida em que para essa unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva. 7. Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 4.717/65, determinando que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos. (CC 145.918/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO POPULAR. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. 1. Há prevenção por continência na ação popular proposta com fundamentos abrangidos por demanda anteriormente aforada. 2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitante. (CC 181.983/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022). Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "a irresignação concernente à suposta incompetência absoluta do juízo deve ser veiculada nos próprios autos da ação principal, de preferência em preliminar de contestação, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado somente para os casos de incompetência relativa" (REsp 1.162.469/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 09/05/2012). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 148.547/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/04/2013; AgInt no AREsp n. 1.182.576/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/4/2018. No caso, embora a corré, ora recorrente, defenda, no recurso especial, a competência do juiz federal do foro de seu domicílio, em São Paulo, para o processo e julgamento desta ação popular, por ser o local de origem do ato impugnado, bem como onde teria ocorrido o suposto dano, na contestação pugnou ela, preliminarmente, pela redistribuição da presente ação popular à 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, em razão da conexa ação popular nº 5042415-18.2011.404.7100 (fls. 630-678). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para determinar a redistribuição da presente ação popular à 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, em razão da conexa ação popular nº 5042415-18.2011.404.7100. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA