Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, em concurso com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em transitando em julgado, dê-se baixa independentemente de novas intimações.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 19/01/2026 - RESPOSTA
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 06/11/2025 - Juntado(a)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pleito formulado pela parte exequente, nos termos em que apresentado (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 111, CUMPR_SENT1), tendo em vista que a sociedade de advogados referida, salvo equívoco, não consta da procuração outorgada pela parte exequente.
Sendo assim, intime-se o advogado para que promova juntada aos autos de procuração outorgando poderes para a sociedade de advogados ou promova o substabelecimento eletrônico.
Atendida a determinação:
1. Tendo em vista que o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC.
2. Ausente impugnação, proceda-se na forma do art. 535, § 3º do CPC.
3. Ao apreciar o Tema Repetitivo 1190, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
4. Em se tratando de quantia a ser requisitada via precatório, caso ausente impugnação, não são devidos honorários (art. 85, §7º, CPC).
5. Caso haja impugnação referente a parte do valor executado, igualmente fica determinada a expedição de requisição de pagamento pelo valor incontroverso.
6. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca de seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Não havendo oposição, transmita-se ao TRF.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 140 - 27/08/2025 - Juntada de certidão
Evento 139 - 26/08/2025 - OFÍCIO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
DESPACHO/DECISÃO
01.
Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para manifestação acerca do depósito judicial vinculado aos autos.
A Fazenda Nacional requereu a transformação em pagamento definitivo do saldo da conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 117, PET1).
02.
Defiro o pedido formulado pela parte requerida.
Determino que sejam as partes e interessados intimados sobre os termos da presente decisão.
Também determino que, em não havendo impugnação à presente decisão em até 15 dias contados das intimações nela ordenadas, seja oficiado à agência 2705 da Caixa Econômica Federal solicitando a transformação em pagamento definitivo, em favor da Fazenda Nacional, do saldo total da conta judicial 2705.635.23112018-3 (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 123, CERT1).
Cópia desta decisão poderá ser usada como ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, desde que o encaminhamento seja providenciado pela secretaria deste juízo federal.
Com a resposta ao ofício expedido, intimem-se as partes para requerer o que entenderem adequado ao processamento da lide.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 111, CUMPR_SENT1).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
AUTOR: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 117 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
Evento 115 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, os autos serão arquivados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 06/11/2025 - Juntado(a)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pleito formulado pela parte exequente, nos termos em que apresentado (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 111, CUMPR_SENT1), tendo em vista que a sociedade de advogados referida, salvo equívoco, não consta da procuração outorgada pela parte exequente.
Sendo assim, intime-se o advogado para que promova juntada aos autos de procuração outorgando poderes para a sociedade de advogados ou promova o substabelecimento eletrônico.
Atendida a determinação:
1. Tendo em vista que o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC.
2. Ausente impugnação, proceda-se na forma do art. 535, § 3º do CPC.
3. Ao apreciar o Tema Repetitivo 1190, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
4. Em se tratando de quantia a ser requisitada via precatório, caso ausente impugnação, não são devidos honorários (art. 85, §7º, CPC).
5. Caso haja impugnação referente a parte do valor executado, igualmente fica determinada a expedição de requisição de pagamento pelo valor incontroverso.
6. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca de seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Não havendo oposição, transmita-se ao TRF.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
EXEQUENTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 140 - 27/08/2025 - Juntada de certidão
Evento 139 - 26/08/2025 - OFÍCIO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
DESPACHO/DECISÃO
01.
Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para manifestação acerca do depósito judicial vinculado aos autos.
A Fazenda Nacional requereu a transformação em pagamento definitivo do saldo da conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 117, PET1).
02.
Defiro o pedido formulado pela parte requerida.
Determino que sejam as partes e interessados intimados sobre os termos da presente decisão.
Também determino que, em não havendo impugnação à presente decisão em até 15 dias contados das intimações nela ordenadas, seja oficiado à agência 2705 da Caixa Econômica Federal solicitando a transformação em pagamento definitivo, em favor da Fazenda Nacional, do saldo total da conta judicial 2705.635.23112018-3 (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 123, CERT1).
Cópia desta decisão poderá ser usada como ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, desde que o encaminhamento seja providenciado pela secretaria deste juízo federal.
Com a resposta ao ofício expedido, intimem-se as partes para requerer o que entenderem adequado ao processamento da lide.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora (processo 5011780-74.2018.4.04.7208/SC, evento 111, CUMPR_SENT1).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC RELATOR: MOSER VHOSS
AUTOR: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 117 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
Evento 115 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458)
ADVOGADO(A): RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB SC033122)
ADVOGADO(A): Amauri Silva Torres (OAB PR019895)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, os autos serão arquivados.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:02
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1953497/SC (2021/0249287-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA
ADVOGADOS: AMAURI SILVA TORRES - PR019895
RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER - SC033122
ROLAND DOS SANTOS OMENA - PR084778
THIAGO MENOSSI TORRES - PR118704
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de considerar lícita a liberação da mercadorias mediante a prestação de caução. A parte embargante sustenta que a decisão embargada merece reparo, "tendo em vista a omissão quanto a inversão do ônus da sucumbência no julgamento do recurso especial que reformou o acórdão recorrido, resta evidente a necessidade de que seja sanada essa omissão com a declaração de inversão da sucumbência em proveito da Embargante" (fl. 1817). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 1823-1825). É o relatório. Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso, não houve manifestação acerca do ônus sucumbencial. Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado nulo. 2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo. 3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). No caso concreto, verifico que um dos pedidos alternativos trazidos na inicial foi o seguinte (fl. 22): "Em não sendo concedido o pedido do item anterior, caso o juízo entenda pela necessidade da garantia da ação, seja a ação julgada procedente, a fim de se deferir o pedido de que a demandada entregue as mercadorias relacionadas na DI de nº 18/0498874-1, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da continuidade do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011, mediante DEPÓSITO da caução no valor das mercadorias, conforme o artigo 68, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001". Portanto, considerando que a decisão monocrática deferiu a liberação das mercadorias, mediante caução, nos termos do pedido alternativo formulado na inicial, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de inversão integral do ônus sucumbencial, uma vez que não se cogita de sucumbência recíproca, conforme ilustra a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a seguradora ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais (AgInt no AREsp n. 1.766.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. 3. No caso, a autora formulou na petição inicial, além do pagamento integral do seguro obrigatório DPVAT, pedido alternativo para que a ré fosse condenada ao pagamento da indenização conforme o grau de incapacidade a ser apurado em perícia, e tal pleito foi atendido. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a sucumbência recíproca (AgInt no REsp n. 1.666.102/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA É INERENTE AO MISTER FUNCIONAL DO JUIZ, SENDO ELE O DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVIMENTO DE UM DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional, caracterizado pela liberdade conferida ao magistrado quanto à valoração dos elementos de convicção e a necessária motivação do julgado, nos termos do seu art. 131. 2. "Muito embora seja admissível, a nomeação de perito técnico para a precisa avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge como obrigação imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa recai a melhor experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do direito, expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais". (AgRg no Ag 1206781/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010). 3. No caso, o acórdão recorrido entendeu pela prescindibilidade da prova pericial para o arbitramento de honorários advocatícios. Adotar conclusão diversa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que inocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 1.206.668/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011, grifo nosso). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da Embargante, nos termos em que fixados pelas instâncias ordinárias. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
03/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:38
Publicação
14/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/05/2024, 16:28
Publicação
06/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
02/05/2024, 19:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
02/05/2024, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 11:01
Protocolo de Petição
06/02/2024, 10:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2024, 17:32
Protocolo de Petição
05/02/2024, 17:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 19:58
Redistribuição
29/08/2022, 16:41
Recebimento
26/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:49
Redistribuição
08/08/2022, 16:45
Recebimento
08/08/2022, 10:23
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 10:10
Publicação
08/08/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 18:58
Reconhecimento de prevenção
05/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 10:38
Publicação
03/08/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 19:11
Mero expediente
01/08/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 10:02
Distribuição (sorteio)
18/08/2021, 09:00
Recebimento
04/08/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: CÁSSIO ANTÔNIO DORNELLES BARBOSA
APELADO: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458) ADVOGADO: WALTER MACHADO VEPPO (OAB RS068807) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de abril de 2021. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 11 de maio de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 18 de maio de 2021, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC (Pauta: 663) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: CÁSSIO ANTÔNIO DORNELLES BARBOSA
APELADO: PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458) ADVOGADO: WALTER MACHADO VEPPO (OAB RS068807) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de janeiro de 2021. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 03 de fevereiro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de fevereiro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011780-74.2018.4.04.7208/SC (Aditamento: 1473) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI