Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) Advogada: Fernanda Rodriguez Faria (OAB: 400252/SP) Advogada: Rafaella Mavropoulos (OAB: 210997/RJ) Advogado: Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ)
Agravado: Sergio do Nascimento Lopes - ME Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Interessado: Juliano Belei
Interessado: Larte Mancuso
Interessado: Gilberto Martin Andreo Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS)
Interessado: Fábio Carvalho Mendes Advogado: Fábio Carvalho Mendes (OAB: 9298/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1412069-74.2020.8.12.0000/50002 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:13
Publicação
29/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMBARGADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMBARGADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMBARGADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMBARGADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Petição (Impugnação)
04/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:23
Publicação
25/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
AGRAVADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
AGRAVADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 09:05
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
AGRAVADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:36
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
RECORRIDO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 404): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 2. Configurada a nítida intenção protelatória, conforme ficou consignado no acórdão dos embargos de declaração, deve ser mantida multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 aplicada. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos (fls. 433-435). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses trazidas no agravo, em patente ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Argumenta que (fls. 454-455): [...] pretendeu demonstrar foi que a realização de cálculos pela Contadoria não prescinde da fixação correta dos parâmetros a serem seguidos, com vistas a possibilitar a correção de evidente erro material constante do cálculo de liquidação no tocante à aplicação de juros e correção monetária, o que não foi nem sequer ventilado pela e. Corte. Defende que, acerca da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgado recorrido (fl. 455): [...] não ponderou minimamente pelos argumentos de que (i) os aclaratórios foram conhecidos, o que revela o seu pleno cabimento; que (ii) tratou-se dos primeiros embargos de declaração opostos pelo Bradesco em face do acórdão do agravo de instrumento; e que (iii) os embargos de declaração opostos, para além de suprir vícios, tinha o condão de prequestionar dispositivos legais. Nada disso foi considerado e, nada obstante, a tese foi rechaçada pela e. Corte, revelando grave vício de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 465-473. Na decisão de fls. 475-478, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Ministro Og Fernandes, negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A Corte Especial negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente (fls. 512-520), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 540-547). Outrossim, os segundos aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática proferida às fls. 475-478, com o retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 696-702). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 408-409): 1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. A propósito, confira-se: AgInt no R Esp 1.726.592/MT (Terceira Turma, DJe 31/8/2020) e AgInt no AR Esp 1.518.178/MG (Quarta Turma, DJe 16/3/2020). Na espécie, conforme destacado na decisão recorrida, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, o Tribunal de origem consignou que: Denota-se dos autos originários que o recorrido também interpôs agravo de instrumento objetivando a modificação da decisão ora atacada. O recurso foi processado sob o nº 1412117-33.2020.8.12.0000. No voto do sobredito recurso, manifestou-se este relator pela prescindibilidade da prova pericial, haja vista que os argumentos da instituição financeira recorrente para impugnar o cumprimento de sentença consistem apenas na rediscussão de matéria já transitada em julgado, abarcada, por conseguinte, pelo instituto da coisa julgada. Restou consignado, aliás, que a apuração do quantum devido ao autor necessita somente de simples cálculos aritméticos, os quais podem ser realizados pela Contadoria Judicial, considerando a divergência apresentada sobre o valor do débito. À título de complementação, faz-se imperioso repisar que as questões suscitadas pelo agravante não podem ser reexaminadas nesta fase, já que a sentença posta em cumprimento foi confirmada em sede recursal e transitou em julgado (fl. 2022 dos autos originários). Além disso, a ação rescisória movida pelo recorrente foi julgada improcedente, mantendo-se o resultado mesmo após a oposição de embargos de declaração. (e-STJ, fls. 237- 238). Portanto, constata-se que a Corte de origem rechaçou de forma expressa e fundamentada a decisão do embargante de reanálise dos cálculos efetuados e homologados na fase de conhecimento. Ou seja, não era mesmo o caso de acolhimento dos embargos de declaração. Não só, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que: De se ressaltar, por oportuno, que o simples fato de um tema configurar questão de ordem pública não dá azo para uma discussão interminável. Para o caso em comento, já existem decisões transitadas em julgado sobre os repetidos levantamentos do banco embargante, ainda que ele não esteja de acordo. (e-STJ, fl. 264) Portanto, não se constata violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015. 2. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Na hipótese, conforme acima apontado, não estava presente hipótese de oposição de embargos de declaração, uma vez que a questão já havia sido devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Conforme já decidiu esta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (REsp n. 1.943.628/DF, Terceira Turma, D Je de 3/11/2021). Assim, configurada a nítida intenção protelatória, como ficou consignado no acórdão dos embargos de declaração, deve ser mantida multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 aplicada. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado na via extraordinária manteve a imposição de multa aplicada pela Corte de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Dessa sorte, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da manutenção de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Por fim, às fls. 687-691, foram indeferidos os pedidos de retirada de pauta dos embargos de declaração de fls. 549-551 da sessão virtual de julgamento assíncrona com início em 4/12/2024 e término em 10/12/2024 e de suspensão do processo, formulados pela instituição financeira ora recorrente. Às fls. 707-712, NATALINO PEDON, por meio da advogada THAINÁ GALHARDO, requer a reconsideração da decisão, "para que seja suspenso o processo até o julgamento do outro recurso". Juntou documentos (fls. 713-1068). Por se tratar de terceiro que não é parte no presente feito, não conheço do pedido, impondo-se seja desentranhada dos autos a petição n. 01127277/2024 (fls. 706-1.070). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, e não conheço do pedido de reconsideração formulado na petição de fls. 707-712. Providencie a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF o desentranhamento da petição n. 01127277/2024 (fls. 706-1068), certificando nos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:50
Publicação
13/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
EMBARGADO: SERGIO DO N LOPES
OUTRO NOME: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:30
Recebimento
11/12/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 17:35
Publicação
11/12/2024, 00:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2057084/MS (2022/0363319-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
FERNANDA RODRIGUEZ FARIA - SP400252
RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997
REQUERIDO: SERGIO DO N LOPES
REQUERIDO: SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES
ADVOGADOS: ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR - MS008112
PAULO LOUREIRO PHILBOIS - MS019172
INTERESSADO: GILBERTO MARTIN ANDREO
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - MS013569
INTERESSADO: FABIO CARVALHO MENDES
ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO MENDES - MS009298
INTERESSADO: JULIANO BELEI
INTERESSADO: LARTE MANCUSO
DECISÃO 1. Cuida-se de petição apresentada em 3/12/2024 por BANCO BRADESCO S.A., requerendo a imediata suspensão do julgamento dos embargos de declaração na sessão virtual assíncrona com início em 4/12/2024 e término em 10/12/2024, sob o argumento de "fato novo" suscitado nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.687.850/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Narra que, no citado processo, sobreveio uma manifestação nos autos por parte do Sr. Natalino Pedon e subscrito pela advogada Thainá Galhardo (OAB/SP n. 498.177), na qual noticiam aparente favorecimento irregular do perito Alcides Marini - que atuou na fase de conhecimento do presente feito na elaboração de laudo pericial. Juntaram cópia de processo criminal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual o perito teria sido condenado pela prática de corrupção passiva, bem como decisão que atesta o recebimento de honorários periciais sem a realização do trabalho para o qual foi designado. Informa que a Ministra Nancy Andrighi proferiu despacho no AREsp n. 2.687.850/MS (fls. 682-683) com o seguinte teor: Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra a decisão da Vice-presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Às fls. 401-518 (e-STJ), sobreveio petição avulsa de NATALINO PEDON, na condição de terceiro interessado, por meio da qual informa a ocorrência de conduta criminosa por parte de auxiliar da justiça, colacionando “cópia de processo crime, que foi juntado na comarca de Batayporã e decisão do juiz de Fátima do Sul que impediu que esse profissional elaborasse qualquer pericia na comarca [...] E para sanar que haja qualquer nulidade e enriquecimento ilícito necessário que se nomeie novo perito ou então homologar as contas apresentadas por seu assistente técnico” (e-STJ fl. 402). Forte nessas razões, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a questão e sobre eventual impacto do exposto no julgamento do presente recurso, nos termos do art. 933 do CPC. Após, retornem conclusos para apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Argumenta que se revela necessária a paralisação do processo até a elucidação dos referidos fatos, porquanto o laudo pericial aponta como devido ao autor pelo Banco Bradesco S.A. a quantia de R$ 6.698.677,75 - atualmente superior a R$ 70 milhões -, que seria resultado de suposta “conduta criminosa por parte de auxiliar da justiça”. Requer a retirada do presente processo da pauta da sessão virtual em curso e a suspensão do feito até a apuração da grave situação informada no AREsp n. 2.687.850/MS. Em petição à fl. 685, protocolada em 4/12/2024, o recorrido SÉRGIO DO NASCIMENTO LOPES ME impugna o pedido formulado pela instituição financeira, assinalando que trata-se de petição apresentada por terceiro sem vinculação no feito, e que são "alegações desconexas e fantasiosas, em teoria, referentes à fase de conhecimento do processo, já transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos e que já teve até ação rescisória julgada improcedente em julgamento confirmado pelo C. STJ". É o breve relatório. DECIDO. 2. O pedido não merece ser deferido. Insta consignar que o presente feito é oriundo de agravo de instrumento interposto na origem pela ora requerente contra decisão do juízo singular em cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas (Agravo de Instrumento n. 1412069-74.2020.8.12.0000). O Tribunal a quo não conheceu do recurso, sob o fundamento de que, no agravo de instrumento interposto pela parte autora (Agravo de Instrumento n. 1412117-33.2020.8.12.0000), concluiu-se pela "prescindibilidade da prova pericial, haja vista que os argumentos da instituição financeira recorrente para impugnar o cumprimento de sentença consistem apenas na rediscussão de matéria já transitada em julgado, abarcada, por conseguinte, pelo instituto da coisa julgada" (fl. 237), notadamente a insurgência relativa à capitalização anual dos juros e ao índice de correção monetária (IGP-M) fixados expressamente na sentença (fl. 140). A instituição financeira interpôs recurso especial no citado agravo de instrumento manejado pelo exequente; inadmitido, os autos ascenderam a esta Corte Superior e foi autuado como AREsp n. 2.186.129/MS. A pretensão recursal não foi acolhida, com trânsito em julgado em 13/12/2023. Convém registrar que o Banco Bradesco ajuizou no TJMS ação rescisória objetivando desconstituir a coisa julgada formada na ação de prestação de contas (Ação Rescisória n. 1413678-29.2019.8.12.0000). Referida ação foi julgada improcedente; interposto recurso especial, foi inadmitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial, autuado no STJ como AREsp n. 1.873.474/MS. A instituição financeira logrou o parcial provimento do recurso especial tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, estando pendentes embargos de divergência opostos contra o aresto da Terceira Turma. Dentre outras, impugna-se na ação rescisória o afastamento da capitalização anual dos juros e a incidência do IGP-M como índice de correção monetária, determinados na sentença, com a adoção da Taxa Selic. Ainda sobre a demanda, cumpre ressaltar que, na sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, o magistrado assinalou que escrutinou o laudo pericial produzido à luz dos "documentos juntados pelas próprias partes", enfatizando a desídia do banco ora requerente em apresentar os documentos comprobatórios dos descontos realizados na conta do autor, como se vê do seguinte trecho (fls. 137-138, g.n.): (...) O réu deveria juntar as contas contendo lançamentos de valores recebidos, pagos, aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente, como determina o CPC, entretanto não o fez, já que o perito certificou que "não encontrou nos autos, copias de cheques, ordens de pagamentos a terceiros e recibos de retirada de emissão do autor" (f. 1384). O perito, depois conclui: "Pelos cálculos efetuados, este perito chegou a conclusão de que existe diferença entre o pedido da inicial, com o ora apresentado no total de R$ 6.968,677,75, favorável ao autor, conforme demonstrativo no anexo 47". (f.1391). O perito produziu o laudo pericial obedecendo todos os ditames específicos para o caso. Verifico que o perito, na elaboração do laudo, utilizou os documentos juntados pelas próprias partes. As contas juntadas não estão acompanhadas de documentos de sustentação. Ou seja, não há documentos que embasam cada um dos lançamentos indicados nos extratos juntados. Somente os extratos poderiam ser retirados pelo próprio autor na agência do banco, sendo estéril a busca judicial. O que o réu deveria ter apresentado eram os extratos acompanhados de contratos, cheques, saques, autorizações de débitos, relações de taxas autorizadas pelo Bacen, enfim todos os documentos que comprovassem a origem e licitude de cada débito lançado na conta do autor. Vale ressaltar que era o requerido que deveria provar a existência de cada débito, uma vez que é típica da atividade do banco guardar os documentos embasadores dos lançamentos, já que é depositário de valores pertencentes à população. Sendo assim, pela sua atividade, tem o ônus de provar e responder todos questionamentos em face de sua atividade, observados os períodos de prescrição e decadência, por óbvio. Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 333 do Estatuto Processual Civil, leciona que "... o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." adiante, o ilustre processualista arremata: "Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito." No caso, quem afirma a existência dos débitos é o réu. Por isso tem ele o ônus de provar os débitos. Os débitos lançados na conta do autor são atos unilaterais, só subsistentes se o autor com eles concordar ou mediante a apresentação das provas pelo depositário de que tinha direito de efetuar os débitos. Sendo assim, o perito utilizou apenas dos documentos reconhecidos por este juízo como embasadores de débitos. A meu ver, a perícia considera dados constantes nos autos e não há qualquer indício de incorreção neles. É lógico que o magistrado não fica adstrito somente à perícia juntada nos autos. Contudo, a parte ré, que era uma das que poderiam impugnar a perícia e indicar possíveis incorreções, se manteve inerte, apenas afirmando que o laudo estava em desacordo com o que as partes solicitaram. Isso não é impugnação válida. A parte ré em nenhum momento apontou os erros do laudo, nem valores de taxas que estavam em desacordo com os documentos juntados, nada em específico. As alegações da parte ré foram vagas, meras divagações, não indicando qualquer motivo para o juízo desconsiderar o laudo do perito. Na realidade, o réu perderá a presente ação por não juntar documentos comprobatórios dos débitos lançados. Se os débitos que lançou eram corretos, então o réu deveria ter juntado os respectivos comprovantes. Como não o fez, suportará os ônus decorrentes de sua atitude omissiva. Desse modo, estou convencido que o laudo pericial feito pelo perito judicial está correto. Como se vê, prevalece na lide o entendimento de que (i) a discussão relativa à desnecessidade de nova perícia encontra-se preclusa por ter sido decidida em agravo de instrumento interposto pelo autor; (ii) as matérias impugnadas – capitalização anual dos juros e a incidência do IGP-M como índice de correção monetária – encontram-se sob o manto da coisa julgada e são objeto de pedido rescisório deduzido pela casa bancária; e (iii) na segunda fase da ação de prestação de contas, o banco omitiu-se em juntar os documentos comprobatórios dos débitos lançados na conta do autor. 3. No que se refere especificamente ao presente feito, encontra-se em julgamento novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por estar o acórdão da Terceira Turma em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 339 do STF. Logo, esta não é a sede – tampouco a fase – processual adequada para se apreciar as alegações deduzidas por terceiro estranho ao processo sobre fatos que considera desabonadores da conduta do perito que atuou nesta ação de prestação de contas transitada em julgado em 25/4/2019 (AREsp n. 1.447.738/MS - fl. 2026). 4. Outrossim, em que pese as alegações contra o perito, que elaborou a perícia em abril de 2013 na fase de conhecimento da ação de prestação de contas (AREsp n. 1.447.738/MS - fls. 1401-1711), em juízo perfunctório, verifica-se que os documentos apresentados (fls. 564-681) não dão suporte à dúvida que se lança sobre a idoneidade do trabalho do expert na demanda. Com efeito, extrai-se da cópia do Agravo de Instrumento (AG) n. 1.207.772/SP (fls. 566-668) que tramitou nesta Corte Superior que o perito Alcides Marini respondeu pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput, e 357, caput, do Código Penal, "uma vez que, em 2 de maio de 1997, nas dependências da Justiça Federal de Campo Grande - MS e na qualidade de Supervisor de Unidade de Cálculo, recebeu vantagem indevida para agilizar os cálculos e ofereceu a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a servidora Tânia Mara de Souza (Oficial de Gabinete), objetivando a rápida expedição de precatório decorrente de ação de indenização ajuizada por Germano Francisco Bellan e outros em face da União Federal" (fl. 579). Tal fato, além de não ser contemporâneo com a perícia realizada na ação de prestação de contas – pois ocorrido mais de 13 anos antes –, se deu num contexto de "agilizar os cálculos" e permitir "rápida expedição de precatório", e não para perpetrar fraude em cálculos periciais judiciais. Ademais, a conduta imputada ao perito há mais de 25 anos não merece ser classificada como "fato novo", como sustentado pela ora peticionante. No que se refere à decisão de 24/4/2019, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS (fls. 669-671), não se imputou conduta criminosa ao perito, mas a desídia dele em atender à determinação judicial para a reelaboração de laudo pericial, mesmo após o levantamento dos honorários periciais, o que resultou na destituição do cargo de perito e na inabilitalação para atuar em outras perícias pelo prazo de 3 anos, com a comunicação ao respectivo órgão de classe para adoção de medidas que entender cabíveis. 5. Ante o exposto, indefiro a retirada de pauta dos embargos de declaração de fls. 549-551 da sessão virtual de julgamento assíncrona com início em 4/12/2024 e término em 10/12/2024 e a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Indeferimento
08/12/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:50
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
24/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
24/10/2024, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:49
Publicação
16/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2024, 23:59
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 19:30
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Petição (Impugnação)
07/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
07/08/2024, 10:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 22:01
Protocolo de Petição
06/08/2024, 21:41
Publicação
28/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/06/2024, 22:30
Não-Provimento
25/06/2024, 23:59
Publicação
29/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Inclusão em pauta
28/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
14/05/2024, 19:01
Protocolo de Petição
14/05/2024, 18:40
Publicação
08/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
06/05/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2024, 18:36
Protocolo de Petição
06/05/2024, 18:19
Publicação
12/04/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:11
Negação de seguimento
11/04/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:42
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 15:32
Protocolo de Petição
03/04/2024, 15:19
Publicação
02/04/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:55
Ato ordinatório
22/03/2024, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/03/2024, 11:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 18:14
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2024, 20:11
Protocolo de Petição
20/03/2024, 19:12
Publicação
28/02/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:30
Ato ordinatório
27/02/2024, 11:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:54
Publicação
06/02/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:17
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 18:00
Petição (Impugnação)
01/12/2023, 17:41
Protocolo de Petição
01/12/2023, 17:33
Publicação
24/11/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:48
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 15:31
Protocolo de Petição
23/11/2023, 15:23
Publicação
16/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:30
Não-Provimento
13/11/2023, 23:59
Documento (Certidão)
04/11/2023, 20:58
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 10:06
Publicação
24/10/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 18:50
Inclusão em pauta
23/10/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 19:45
Petição (Impugnação)
02/10/2023, 19:31
Protocolo de Petição
02/10/2023, 19:23
Publicação
29/09/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:03
Ato ordinatório
27/09/2023, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2023, 18:51
Protocolo de Petição
27/09/2023, 18:49
Publicação
05/09/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 18:34
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:50
Não-Provimento
04/09/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 12:04
Mudança de Classe Processual
14/03/2023, 12:02
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 11:24
Publicação
10/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 18:56
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial