Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981207/MG (2025/0045941-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PAULO EMILIO SILVA
ADVOGADO: PAULO EMILIO SILVA - MG176527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LARISSA NUNES DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LARISSA NUNES DE JESUS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.013744-5/000. Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão processual da acusada, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Afirma que a paciente possui dois filhos com menos de 12 anos de idade (um deles ainda em fase amamentação), que necessitam de seus cuidados. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou a concessão de prisão domiciliar. Indeferida a liminar (fls. 38-41) e prestadas as informações (fls. 47-50 e 51-66), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-81). Decido. O Tribunal a quo confirmou a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e inferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos (fls. 31-35, destaquei): Extrai-se dos autos que em cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, expedido nos autos de nº 5000015-74.2025.8.13.0710, os policiais militares apreenderam 2 (dois) pacotes de substância semelhante à maconha, 02 (duas) barras prensadas de substância semelhante à cocaína, 01 (um) tablete de substância semelhante à maconha prensada, 02 (duas) unidades de bucha de substância semelhante à maconha e 03 (três) balanças de precisão. Os exames preliminares de droga de abuso (docs. 30/33) constataram a presença de 722g (setecentos e vinte e dois gramas) de maconha e 760g (setecentos e sessenta gramas) de cocaína. Tudo isso, a indicar os indícios de autoria e materialidade, necessários por ora. Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de quantidade significativa entorpecentes, além das balanças de precisão, comumente utilizadas para fracionamento e venda dessas substâncias. Ademais, conforme consta em suas CACs (docs. 60; 65), a paciente é reincidente específica pelo crime de tráfico de drogas, a indicar sua reiteração delitiva. [...] Ora, in casu, a paciente foi presa em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residencia, sendo que no local foi apreendida quantidade considerável de drogas. Desse modo, em que pese a paciente seja de fato mãe de duas crianças menores de 12 anos, conforme certidões de nascimento jungidas em documentos de ordem nº 46 e nº 47, notória é a exposição dos filhos à ambiente foco de práticas criminosas, o que coloca em risco a integridade do infante, assim como prejudica sua formação. [...] Perante todo o exposto, concluo, portanto, que a situação delineada na presente impetração se enquadra claramente nas situações excepcionalíssimas ressalvadas pelo STF quando do julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, motivo pelo qual não há que se falar em concessão da prisão domiciliar em favor da paciente. Na espécie, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por ter sido flagrada na posse de 722g de maconha e 760g de cocaína. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a segregação em razão da gravidade concreta da conduta imputada e no risco de reiteração delitiva, ao fazer menção ao fato de haver o registro de condenação anterior pela prática do mesmo delito. Dessarte, em que pese o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta apurada na demanda originária revelarem o indispensável acautelamento da ordem pública, reputo que o cenário descrito nos autos contém especificidades que impõem a intervenção deste Superior Tribunal e o acolhimento da pretensão. Sem embargo, depreende-se das peças dos autos que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade que necessitam de seus cuidados. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade (arts. 318, V, 318-A e 318-B, do CPP). A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a singularidade da constrição ante tempus, principalmente aos presos não violentos e que sejam “imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência” (art. 318, III, do CPP) – circunstâncias que se adequam ao caso em comento, sobretudo para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância” (art. 14, § 1º, da Lei n. 13.257/2016, destaquei). A propósito, trata-se de “Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição [...]” (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 9/10/2018). Não identifico, na hipótese, excepcionalidades a justificar a rejeição da clausura domiciliar, mormente porque não se demonstrou a prática de delitos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nem sequer contra os infantes. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Casa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. Aos mesmos ditames: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. [...] ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No caso em exame, a paciente é acusada de integrar uma associação criminosa voltada para a lavagem de dinheiro, oriunda de outra organização que teria sido supostamente liderada por seu ex-companheiro, já falecido. A decisão pontua que "os crimes antecedentes aos delitos, de 'lavagem' de dinheiro que é objeto da ação penal, são de exacerbada gravidade e gigantesca danosidade social, incluindo uma complexa e poderosa organização criminosa estruturada sob a forma de milícia e/ou grupo paramilitar (...)." 4. De fato, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). [...] 6. [...] Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte [HC Coletivo n. 143.641/SP] deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO. 7. Na espécie, não se verificam excepcionalidades a justificar o indeferimento do benefício, seja porque não ficou devidamente demonstrado que a paciente exerceria papel de liderança no suposto esquema criminoso, seja porque não teria ficado caracterizado seu intento de frustrar a futura aplicação da lei penal, pelo fato de não ter sido localizada nas diligências realizadas. [...] 8. Ademais, restou comprovado que a paciente é mãe de uma menina de 9 anos de idade e os crimes a ela imputados, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça e nem foram praticados contra descendente. Ainda, a defesa apresentou documentação atestando que a filha da paciente se encontra sob os cuidados de uma pessoa que trabalha para a família, comprovou que a criança apresentou recentemente problemas de saúde e precisou de atendimento médico. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida de ofício. Precedentes do STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 660.671/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. [...] ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Considera-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública a prisão decretada com base na vultosa quantidade de droga – 215,26 kg de cocaína –, além das circunstâncias da apreensão, tendo sido encontrada a droga escondida em parede falsa e em cofre especialmente projetado para tal finalidade. 2. Extrai-se caráter obrigatório da norma que dispõe sobre a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme HC coletivo 143.641/SP, concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/2/2018, com previsão atual nos artigos 318-A e 318-B do CPP. O afastamento da norma cogente depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada. 3. Muito embora a quantidade expressiva de drogas localizadas no interior da residência justifique a adoção de medida cautelar, não é circunstância suficiente para denotar extrema excepcionalidade do caso a impedir a incidência da concessão da prisão domiciliar, atendendo ao maior interesse da criança envolvida. O menor, após a prisão em flagrante dos pais, foi levado ao convívio dos avós paternos, que, porém, sofrem de enfermidades apontadas pelo impetrante. Além disso, a defesa colacionou laudo psicológico particular informando consequências gravosas ao estado da criança em razão da ausência simultânea dos genitores. [...] 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para autorizar a prisão domiciliar à paciente, com a determinação também de fixação de outras medidas cautelares concomitantes pelo Juízo monocrático. (HC n. 619.189/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/10/2020, grifei) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. [...] ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de garantir o direito da criança, mesmo que, para tanto, seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o art. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar, a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores (precedente). [...] 4. Adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, porquanto o requisito objetivo exigido se encontra preenchido, havendo menção, inclusive, de criança em fase de amamentação (fls. 32/36). Além disso, em princípio, a atuação da paciente no contexto do tráfico não se afigura excepcionalíssima. 5. O fato de estar denunciada por "associação criminosa com atuação em todo o Estado do Ceará", como destacado pelo Ministério Público Federal, não me parece configurar circunstância excepcionalíssima, a ponto de afastar a prisão domiciliar. A atuação das facções criminosas se constituem [sic] em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel da paciente, na mencionada organização, para que isso se tornasse relevante ao ponto de implicar na cautelar máxima. 6. Ordem concedida. Liminar confirmada. (HC n. 549.356/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/5/2020) Outra não é a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior – inclusive em hipóteses em que a ré é reincidente, ou se é descoberta elevada quantidade de drogas, ou se as substâncias ilícitas são achadas no próprio domicílio da acusada, ou se também são encontradas, no local, armas de fogo e munição. A esse propósito, vide, por exemplo, os HC n. 539.327/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 2/12/2019; HC n. 525.278/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 10/9/2019; RHC n. 105.096/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 19/8/2019; RHC n. 111.566/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je 13/8/2019; RHC n. 108.424/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 3/6/2019. À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar adequadas e suficientes, bem como de nova decretação de segregação cautelar se sobrevier situação que configure sua exigência. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos menores da ré. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ