Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197179/RJ (2025/0046425-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JACKSON CHAGAS SOARES DE SOUZA
ADVOGADOS: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885
GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223
THAIS GONCALVES JOSENDE CONDE - RJ162848
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: MICHELE CAVALCANTE FABRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON CHAGAS SOARES DE SOUZA (e-STJ fls. 761/773), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 719): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. Condenação à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral coligida nos autos. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o iter criminis percorrido pelo acusado, que se aproveitando de meios fraudulentos, obteve os dados bancários dos lesados, causando-lhes prejuízo financeiro. Escorreito o juízo de censura. Do pedido de afastamento da continuidade delitiva. O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, quatro crimes da mesma espécie delitiva (estelionato), com idêntico modus operandi, o que se deu entre os dias 22 e 26 de junho de 2019. O órgão ministerial atribuiu ao acusado à prática de quatro crimes patrimoniais em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, que demonstram que os delitos subsequentes havidos como continuação do primeiro. Essa é a hipótese contemplada no artigo 71, do diploma penal. Aplicação da Súmula nº 659, do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido de abrandamento do regime prisional. Plenamente justificada a imposição do regime prisional semiaberto nas circunstâncias do caso em tela, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, sendo o mais recomendável para a esperada ressocialização do acusado. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 761/773), alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 59 e 71 do CP. Sustenta: (i) que, tendo sido praticadas 4 infrações, deve ser aplicado o patamar de 1/4; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante ao desvalor da conduta social; (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 778/785), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 788/790). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso, para fixar a fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva (e-STJ fls. 807/816). É o relatório. Decido. O recurso merece parcial acolhida. Primeiramente, verifica-se que a violação artigo 59 do CP, da forma como apresentada pela defesa (negativação conduta social sem fundamentação idônea), não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. No caso, deveria a parte ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão, e essa persistindo, seria imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes: AgRg no HC n. 950.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.; AgRg no AREsp n. 2.512.607/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.001.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no REsp n. 1.689.352/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. No caso, ficou consignado a prática de crimes patrimoniais contra quatro lesados (e-STJ fl. 729) Assim, sendo consideradas 4 infrações cometidas, deve ser aplicado o aumento de 1/4. Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicada a continuidade delitiva em 1/4, fica a reprimenda definitiva do acusado em 2 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; AgRg no REsp n. 2.079.507/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.356.981/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no HC n. 815.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, dou parcial provimento ao recurso especial, para aplicar a continuidade delitiva no patamar de 1/4, ficando a reprimenda definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA