Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1823916/SC (2019/0188654-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: HEMERSON DIMAS DA SILVA
REPRESENTADO POR: E D DA S
REPRESENTADO POR: A P M
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496
BRUNA TEIXEIRA RABELLO - SC043813
JOANA BURKHARDT VERANI E OUTRO(S) - SC047528
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
RECORRIDO: DIMAS PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: DIMAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
RECORRIDO: DIMAS VEICULOS LTDA
RECORRIDO: DIMAS PARK HOTEL LTDA
RECORRIDO: SAMID INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
INTERESSADO: DIMAS ARNOLDO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA LENIR DA SILVA
INTERESSADO: DANIEL DIMAS DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO DIMAS DA SILVA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESPOLIO DE HEMERSON DIMAS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 654-662), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSIGNADA. ACERTO DO ATO INTERLOCUTÓRIO. VALORES QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO E QUE ENTRARAM NA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA, DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU O SEU LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA QUE SE IMPÕE. MEDIDA QUE OBEDECE AO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, BEM COMO À RESOLUÇÃO N. 02/2009 -CM. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes acolhidos para sanar omissão, em decisão que restou assim ementada (fls. 725-732): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO INICIALMENTE REJEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA DETERMINAR A ANÁLISE DA QUESTÃO TRAZIDA NOS EMBARGOS. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO E POSTERIORMENTE LIBERADOS AO EMBARGANTE. REEMBOLSO DO VALOR DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DAS EMPRESAS EMBARGADAS, DAS QUAIS ELE EXERCEU O DIREITO DE RETIRADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO. A parte recorrente opôs novos embargos de declaração contra a decisão que julgou os aclaratórios anteriores, tendo sido estes sido rejeitados (fls. 757-763). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, todos, do CPC/2015; arts. 117, 168, 142, 852 e 718, todos, do Decreto n. 3.000/1999; e arts. 21, caput, §§ 1° e 2°, 27, §§ 1° e 2°, 30,caput, I, § 3°, todos, da Lei n. 8.981/1995, bem como dissídio jurisprudencial É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Hemerson Dimas da Silva que contesta a retenção de imposto de renda na fonte, com aplicação da alíquota de 27,4566%, sobre o total dos valores consignados, que foram depositados a título de participação societária (haveres) nas empresas consignadas. O recorrente argumenta que a retenção é indevida, pois os valores deveriam ser considerados como ganho de capital, sujeito à alíquota de 15%. Além disso, o recurso aponta omissões e contradições no acórdão recorrido, que não esclareceu qual “rendimento tributário” se aplicaria aos haveres decorrentes das participações societárias, conforme o art. 718 do Decreto 3.000/1999. Dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015 O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 11, 489, §1°, 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria se manifestado "acerca da natureza dos valores depositados em juízo" e não atendeu à provocação para que "evidenciasse qual 'rendimento tributário', para efeito do disposto no art. 718 do Decreto 3.000/1999" (fl. 776). Alega, ainda, que a decisão "foi contraditória e omissa em relação a alíquota aplicada, já que o art. 21, da Lei n. 8.981/95, vigente ao tempo em que foi expedido o alvará (2012), claramente afirma que, sobre "o ganho de capital percebido por pessoa física decorrente da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de QUINZE POR CENTO". Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre prévia manifestação quanto à natureza do rendimento e sobre a desnecessidade de delimitar a alíquota aplicável, porque o agravo de instrumento não foi conhecido nesse ponto, como se lê do seguinte trecho (fl. 762): Pois bem. Em relação à alíquota, registre-se que, conforme decidido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, a matéria não foi submetida ao Juízo de primeiro grau e, portanto, o recurso não foi conhecido quanto a esse aspecto. In verbis (fls. 624-625): [...] A questão relativa à natureza jurídica dos valores depositados em juízo foi expressamente apreciada no acórdão ora embargado, sanando, assim, a omissão apontada nos embargos de declaração opostos à decisão do agravo de instrumento e, dessa forma, atendendo à determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dos arts. 117, 168, 142, 852 e 718, todos, do Decreto n. 3.000/1999 As supostas violações ao Decreto n. 3.000/1999 não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/88. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de decretos regulamentares, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais. Dessa forma, inviabiliza-se o exame da matéria nesta seara, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, previsto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual. [...] VII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020, AgInt no REsp 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/3/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019. [...] IX - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos. [...] Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso). Dos arts. 21, caput, §§ 1° e 2°, 27, §§ 1° e 2°, 30,caput, I, § 3°, todos, da Lei n. 8.981/1995 Com relação às supostas violações aos arts. 21, caput, §§ 1° e 2°, 27, §§ 1° e 2°, 30,caput, I, § 3°, todos, da Lei n. 8.981/1995, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Do Dissídio Jurisprudencial Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA