IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
ANDRé BECEGATO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
TONI MAIQUEL DE SOUZA
OAB/PR 130139·Representa: Autor
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS
OAB/PR 107834·CPF·Representa: Autor
ELLEN PATRICIA CHINI
OAB/PR 19507·CPF·Representa: Autor
ESTHEVAM LERMEN EIDT
OAB/PR 100636·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 19886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021399-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANDRÉ BECEGATO Impetrado(s): Município de Londrina/PR Secretário de Obras e Pavimentação do Município de Londrina Vistos Diante da ausência de custas processuais pendentes de adimplemento (seq. 140.1), arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2009369/PR (2022/0190719-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ANDRE BECEGATO
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
RONALDO CESAR TERCIOTI GOMES ZACARIAS DA SILVA - PR107443
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: ESTHEVAM LERMEN EIDT - PR100636
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado pelo ANDRÉ BECEGATO, nos autos deste recurso especial - Petição 00252510/2025 (fl. 512-513). O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, manifestado pelo recorrente (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Publicação
08/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2009369/PR (2022/0190719-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ANDRE BECEGATO
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO - PR055541
RONALDO CESAR TERCIOTI GOMES ZACARIAS DA SILVA - PR107443
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: ESTHEVAM LERMEN EIDT - PR100636
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado pelo ANDRÉ BECEGATO, nos autos deste recurso especial - Petição 00252510/2025 (fl. 512-513). O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, manifestado pelo recorrente (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/04/2025, 00:00
Desistência
04/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:34
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 07:12
Redistribuição (prevenção; erro material)
29/08/2022, 16:43
Recebimento
26/08/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 10:25
Redistribuição (sorteio; erro material)
05/07/2022, 09:45
Documento (Certidão)
04/07/2022, 18:13
Recebimento
04/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 09:34
Distribuição (sorteio)
04/07/2022, 08:03
Recebimento
21/06/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): ANDRE BECEGATO Requerido(s): Secretário de Obras e Pavimentação do Município de Londrina Município de Londrina/PR ANDRÉ BECEGATO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica que “Ao negar provimento ao recurso de apelação e condenar o recorrente em multa de 2% sobre o valor da causa, por compreender que não ficou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais previstos pela Lei nº 6.766/1979 para o parcelamento do solo, o acórdão recorrido violou os arts. 371, 489, §1º, IV, 493, 933, 926, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.026, §2º do CPC, bem como os arts. 14, II, §1º, 23 e 44 da Lei nº 13.465/2017.” Defende que o julgamento foi omisso em relação à questões relevantes ao feito e que “ao concluir que não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais previstos pela Lei nº 6.766/1979 para o parcelamento do solo, o acórdão recorrido julgou de forma contrária às provas constantes nos autos.” Acrescenta que os Tribunais devem manter sua jurisprudência uniforme e que deveria ter havido “reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre imóvel integrante de núcleo urbano informal consolidado” pelo recorrente. Argumenta inapropriada a multa de dois por cento (2%) porque os “embargos de declaração opostos pelo recorrente perante o Tribunal de origem eram pertinentes e se faziam necessários.” Cita a Súmula 98/STJ. (mov. 1.1) Pois bem. Aparentemente há razão nos argumentos do recorrente quanto à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2.º do CPC, pois encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PRIMEIROS EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configuram como protelatórios os embargos opostos para fins de prequestionamento - Súmula nº 98/STJ, ainda mais quando manejado só um recurso dessa natureza. 2. Provimento do recurso especial reconhecer a afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e afastar a multa aplicada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1419950/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).” - destacamos “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. "Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1434241/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 04/10/2016, DJe 19/10/2016).” - destacamos Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ANDRÉ BECEGATO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ANDRE BECEGATO MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta contrariedade aos artigos: a) 1.º, parágrafo único da Lei 6.766/79, por entender que “os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais” e que “se a unidade imobiliária está sendo criada, no exercício 2020, extinguindo-se as inscrições/matrículas imobiliárias anteriores, não há como se lhe atribuir a obrigação propter rem de IPTU cujos fatos geradores deram-se, por exemplo, em 2016”; b) 18, III da Lei 6.766/79, expondo que a própria lei de parcelamento, de competência da União, prevê a necessidade de apresentação de certidões tributárias para o seu registro; c) 9º da Lei Federal 6.766/19796, ao argumento de que o art. 172, §7º do CTM, tem por amparo o referido dispositivo de lei federal, de natureza urbanística, e, “se funda no manifesto interesse local para legislar sobre a organização do espaço urbano da cidade, com fundamento expresso no art. 30, I, II e VIII, da CF/88” (mov. 1.1). Pois bem. A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que “(...) a exigência da certidão negativa de débitos tributários ou apresentação de caução real como requisito para que a anexação, subdivisão ou parcelamento do solo, acarreta a limitação do direito à propriedade.” (mov. 107.1, apelação cível) Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...) (AgInt no REsp 1911327/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) “(...) A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1757140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) O óbice da Súmula 283/STF também recai sobre a tese recursal envolvendo a previsão dos artigos 9.º e 18, III da Lei 6.766/79, da necessidade de apresentação de certidões tributárias para o seu registro. Nota-se do julgado recorrido que o órgão fracionário destacou que “a exigência do pagamento dos débitos tributários para o parcelamento, anexação e subdivisão é contrária à lei federal, ainda mais no caso em exame, em que os débitos parcelados estão com a exigibilidade suspensa, como ocorre no caso em análise (Anexo V) ainda mais quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.” – mov. 107.1, apelação cível Com efeito, a questão da suspensão da exigibilidade do tributo (art. 206, CTN) não restou devidamente impugnada nas razões de recurso. Por fim, não se desconsidera que a compreensão do órgão fracionário na solução da presente demanda não destoa do entendimento aceito pelo Superior Tribunal de Justiça – com espeque, inclusive, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria constitucional correlata – de que “A sanção, que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ). 3. Destarte, é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.”(REsp 899.664/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 08/05/2008) e que “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que é vedada a utilização de regimes especiais de tributação como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar o tributo, nos termos da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ERE 115.452-7/SP, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.11.1990 e Súmulas 70 e 323/STF)” (RMS 21.356/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008) Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
recorrido: “Por mais que a dívida tributária exista e mesmo que tenha sido parcelada, o Fisco possui meios próprios para sua cobrança, sendo que o pagamento dos débitos para a aprovação da anexação, subdivisão ou parcelamento do solo, é forma coercitiva e abusiva da exigência da exação. Isto é, a exigência da certidão negativa de débitos tributários ou apresentação de caução real como requisito para que a anexação, subdivisão ou parcelamento do solo, acarreta a limitação do direito à propriedade.” – mov. 107.1, apelação cível Pois bem. Não se desconsidera que a compreensão exposta no julgamento impugnado, ainda que vinculado à análise do substrato fático-probatório dos autos e da legislação municipal aplicável, não destoa da orientação da Suprema Corte sobre a matéria. Colhe-se do julgamento do Tema 31/STF (“Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes”): “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.” (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) - destacamos Nesta perspectiva: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE “HABITE-SE” DE IMÓVEL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA DO “HABITE-SE”: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1181820 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – CND PARA A LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. ARTIGO 47, I, B, DA LEI 8.212/1991. SUPOSTO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. SANÇÃO POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1014148 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) - destacamos
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ANDRE BECEGATO MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, expõe que “a própria lei de parcelamento, de competência da União, prevê a necessidade de apresentação de certidões tributárias para o seu registro, como prevê o art. 18, III, da Lei Federal nº 6.766/19791, cuja vigência, portanto, encontra-se sendo violada, estando, portanto, violado o art. 24, I, da CRFB.” (mov. 1.1) Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ANDRE BECEGATO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ANDRE BECEGATO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
24/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): ANDRE BECEGATO Requerido(s): Secretário de Obras e Pavimentação do Município de Londrina Município de Londrina/PR 1. Preliminarmente, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. 2. Após, dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
24/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014/1 Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo estabelecido em lei. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni
11/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014 À PGJ. Curitiba, 03 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni
04/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014 Recurso: 0021399-61.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Secretário de Obras e Pavimentação do Município de Londrina ANDRE BECEGATO Município de Londrina/PR Apelado(s): Município de Londrina/PR ANDRE BECEGATO Secretário de Obras e Pavimentação do Município de Londrina Ao Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Fernando César Zeni, conforme SEI!TJPR Nº 0046460-37.2021.8.16.6000. Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
03/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021399-61.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021399-61.2019.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANDRE BECEGATO (RG: 46552431 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.259.269-49) Rua Gonçalo Monteiro, 442 - LONDRINA/PR Impetrado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Secretário de Obras e Pavimentação do Município de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Duque de Caxias, 635 - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos. I. Conheço os embargos de declaração opostos à seq. 118.1 e, no mérito, nego-lhes provimento. II. Não há qualquer omissão na decisão prolatada à seq. 112, eis que, repete-se, a manifestação a que se refere o art. 1.009, §1º e 2º do CPC não permite que a parte revolva, após a prolação de sentença, perante o juízo a quo, matéria já discutida nos autos, eis que a hipótese se destina a conferir direito à parte recorrente ao contraditório, o que será objeto de análise pelo juízo ad quem. Por outro lado, pretendendo a parte impetrante o cumprimento provisório da sentença, deverá fazê-lo em autos apartados, eis que os autos estão em vias de serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para análise da apelação interposta; salvo se o sistema Projudi estiver permitindo a movimentação processual em primeiro grau após a subida do recurso ao segundo grau. Esclarece-se, ademais, que a sentença foi procedente para o fim de determinar à autoridade impetrada que examine os projetos de subdivisão do lote nº 14, quadra nº 21 do Jardim Alto da Boa Vista II, RA120317/2015, independentemente dos débitos fiscais municipais incidentes sobre o lote. Salientou-se que o Poder Judiciários não deve se imiscuir em mérito administrativo, substituindo a Administração Pública a fim de promover os atos que são de sua competência. Portanto, demais questões relativas a quais correções e adequações devem ser realizadas na planta de subdivisão e no memorial descritivo e pedido para que o Município de Londrina apresente a planta de subdivisão e o memorial descritivo com os apontamentos/anotações das referidas correções deverão ser objeto de nova demanda judicial (ou questionamento administrativo), eis que não fazem parte do título executivo. Intimem-se. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka