Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CUSTAS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CUSTAS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 1. O pleito deduzido no mov. 96.1 já foi apresentado nos autos de cumprimento de sentença em apenso e indeferido, nos seguintes termos: '' Além de a petição ter sido desacompanhada do documento anexo, bem como do instrumento de procuração, impõe-se desde logo indeferir a pretensão. Isso porque os valores pendentes de levantamento possuem natureza de honorários sucumbenciais, sendo que a quantia atinente ao principal já foi levantada pelo credor (mov. 52.1). Logo, caso seja de interesse da terceira, deverá reaver os valores em ação própria para tal finalidade.'' 2. Logo, nada há que se deliberar nestes autos. 3. Considerando que o cumprimento de sentença tramita em apenso, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 1. Em razão da manutenção da sentença outrora prolatada em sede recursal (mov. 88.1), intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, requeiram o que entenderem de direito. 2. Caso haja eventual formalização de pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Do contrário, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:09
Publicação
12/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203957/PR (2025/0094700-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
RECORRIDO: TIAGO AVILA DA SILVA
ADVOGADOS: CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES - PR121992
CLEONICE BENEDITA LOPES - PR114093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 1. Em razão da manutenção da sentença outrora prolatada em sede recursal (mov. 88.1), intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, requeiram o que entenderem de direito. 2. Caso haja eventual formalização de pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Do contrário, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:09
Publicação
12/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
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Intimação
REsp 2203957/PR (2025/0094700-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
RECORRIDO: TIAGO AVILA DA SILVA
ADVOGADOS: CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES - PR121992
CLEONICE BENEDITA LOPES - PR114093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
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Intimação
REsp 2203957/PR (2025/0094700-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
RECORRIDO: TIAGO AVILA DA SILVA
ADVOGADOS: CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES - PR121992
CLEONICE BENEDITA LOPES - PR114093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:37
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
REsp 2203957/PR (2025/0094700-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA
ADVOGADOS: RICARDO VINHAS VILLANUEVA - PR041415
DAIANA COSTA - PR049691
YURI RANGEL THURLER AMORIM - PR079620
CRISTIANY AMARO - PR104675
RECORRIDO: TIAGO AVILA DA SILVA
ADVOGADOS: CHARLY OPOLINSKI FAGUNDES - PR121992
CLEONICE BENEDITA LOPES - PR114093
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:57
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 18:45
Recebimento
19/03/2025, 17:32
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Intimação
Processo: 0007743-40.2023.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.297,00 Requerente(s): TIAGO AVILA DA SILVA Requerido(s): SUPERMERCADO JACOMAR 1. Defiro o pedido de habilitação de LUCIANE APARECIDA KUCZERA, como terceira interessada. 2. Ademais, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Nec. Curitiba, 29 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007743-40.2023.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.297,00 Requerente(s): TIAGO AVILA DA SILVA Requerido(s): SUPERMERCADO JACOMAR 1.
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais E Morais ajuizada por TIAGO ÁVILA DA SILVA em face de SUPERMERCADO JACOMAR LTDA, qualificados nos autos. Sustenta o demandante, em síntese, que em 11 de maio de 2023, dirigiu-se ao estabelecimento administrado pela requerida, situado no endereço da “Rua Maestro Carlos Frank, n.º 2812, bairro Boqueirão - Curitiba/PR”, para ingressar na “academia” estabelecida em ambiente anexo ao da ré. Assevera que, ao chegar ao referido local, por volta das 18h40m, estacionou seu veículo (Honda/NXR160 BROS ESDD, ano modelo 2020, placa BDR9E12, código renavam 01216558717) no estacionamento do estabelecimento requerido. No entanto, ao retornar ao estacionamento do local, por volta das 20h, verificou que sua motocicleta havia sido furtada. Em conversa com funcionário do local notou que outra motocicleta também havia sido furtada. Ainda, foi informado pelo gerente do estabelecimento que as câmeras haviam registrado o delito. Assevera, por fim, que imediatamente ligou à Autoridade Policial e registrou a ocorrência. Ao chegar à delegacia de polícia, no entanto, a motocicleta do autor não havia sido encontrada, apenas o outro veículo furtado e o automóvel utilizado para consumação da prática delituosa. Nestes termos, pugna pela condenação da requerida à reparação civil por materiais e morais. Juntou documentos. A decisão de mov. 7.1 concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. Na mesma oportunidade, porém, fora indeferido o pedido de tutela de urgência acostado à exordial. Em face da Decisão Monocrática proferida em sede recursal (mov. 10.1), determinou-se a apresentação, pela ré, das imagens completas e originais do furto ocorrido no dia 11/05/2023. Ato cumprido pela parte à seq. 17. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 30.1. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade a figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, pugnou pela denunciação da lide, incluindo-se na lide a academia “Cantina Tarantella - ME - CNPJ 76.748.847/0001-10”. No mérito, pugnou pela integral improcedência dos pedidos autorais. Réplica à seq. 35. As partes pugnaram pela dilação probatória no presente feito, mediante produção de prova oral, vide movs. 39.1 e 40.1. Ao mov. 50.1, anotou-se nos autos, pela ré, a impossibilidade de conciliação entre as partes, Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC. Sobre o assunto, leciona o do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto." Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). Ademais, em observância ao requerimento apresentado pela requerida em sede de contestação (mov. 30.1) concernente à expedição de ofício à SUSEP para verificação de existência de seguro automotivo em favor do requerente, tem-se que já fora informada nos autos a sua inexistência, vide mov. 35.1. Neste momento, portanto, passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação. A) Das preliminares A.1) Da ilegitimidade passiva da ré Suscita a requerida sua ilegitimidade passiva no presente feito. Fundamenta seu requerimento sob o argumento de que, quando da ocorrência dos fatos narrados na exordial, o demandante não se utilizava do respectivo estacionamento com a finalidade de realizar compra em seu estabelecimento comercial. Desta forma, não se adequando à figura de consumidor, tampouco existente relação contratual entre as presentes partes processuais, não seria parte legítima a figurar como ré na presente demanda. No que atine ao respectivo requerimento, insta salientar que este juízo adota a teoria da asserção (in statu assertionis), pela qual as condições da ação devem ser analisadas sob a assertiva lançada na inicial, de modo que, se à luz da inicial estavam presentes as condições diante das afirmações da parte, mas, no julgamento da ação se observa que estas afirmações não se concretizaram é caso de julgamento de improcedência e não de extinção sem o julgamento do mérito. Como lecionam Marinoni e Arenhart: "(...) o fato é que as condições da ação, por dizerem respeito ao direito material fazem com que a afirmação da ausência de uma delas seja, na realidade, um caso de afirmação macroscópica de falta de amparo do autor perante o direito material. Ora, se no processo individual, exceto hipóteses excepcionais, o juiz afirma que o autor não tem legitimidade para a causa porque não é titular do direito material, ele está afirmando que o autor não tem direito material a ser postulado."( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 64) Nesse sentido já decidiu o Eg. TJPR: 1. Não há interesse recursal quando o requerimento formulado pela Apelante coincide com o que fora fixado em sentença. 2. Consoante a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas considerando apenas as afirmações das partes, sem a análise probatória. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 943659-5 - Toledo - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 20.03.2013) O STJ não destoa desse entendimento:.(...) 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp n. 1.052.680⁄RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe 6⁄10⁄2011). 2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (...) (REsp n. 753.512⁄RJ, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄3⁄2010, DJe 10⁄8⁄2010). Ademais, urge ressaltar que, apesar de o demandante não ter estacionado seu veículo no estacionamento da parte requerida, para realização de compras em seu estabelecimento, consigna-se que lá o deixou durante o período de realização de atividades físicas, as quais praticava em estabelecimento anexo ao da ré, conforme se depreende, inclusive, do “Contrato de Locação de Imóvel” apresentado pela requerida à mov. 30.5, assim como da documentação apresentada à mov. 1.12. Nestes termos, personifica-se sobre o demandante a figura do consumidor por equiparação, preconizada no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO EM QUE SITUADO POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADAS. SÚM. 130 DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053155-40.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.06.2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Sentença de procedência – Furto de motocicleta em estacionamento da ré – Insurgência da requerida – Relação de consumo – Autor proprietário do bem é consumidor por equiparação – Art. 17 do CDC – Incidência da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva advinda dos riscos inerentes à atividade – Furto que deve ser enquadrado como evento fortuito interno, não permitindo, portanto, o reconhecimento de excludente de responsabilidade – DANOS MORAIS – Configuração – "Quantum" indenizatório – Redução – Valor razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte – VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DO AUTOR – Manutenção – Observância dos critérios previstos no artigo 85, § 2o, do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008797-95.2021.8.26.0006; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Nestes termos, afasto a preliminar arguida. A.2) Da denunciação da lide Aproveitando-se da fundamentação retro apresentada, insta salientar que a controvérsia deduzida nos autos cuida de relação de consumo. Logo, de rigor a aplicação do CDC à espécie. Por conseguinte, consigna-se, prejudicados os requerimentos apresentados pela parte ré em sede de contestação correspondentes à intervenção de terceiros na presente demanda (chamamento ao processo e denunciação da lide). Isso porque, restrita sua utilização quando da incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a finalidade, da legislação consumerista, de evitar-se a morosidade da marcha processual e sua complexificação. O que se depreende dos arts. 88 e 101, do CDC. Em consonância, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. Relação de consumo. Denunciação da lide À SEGURADORA. Impossibilidade. Vedação expressa no art. 88 do CDC. OBSERVÂNCIA À celeridade e efetividade do processo. APLICAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.Recurso desprovido. Em se tratando de causa oriunda de relação de consumo, não há que se cogitar em denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008810-06.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.05.2024)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Reparação de danos por vício do produto. Peça de motor de veículo. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, referentes aos gastos com nova instalação de peças e mão de obra. Insurgência da ré. (1) Pretensão de chamamento da fabricante do produto ao processo. Descabimento. Relação de consumo incontroversa nos autos. Código de Defesa do Consumidor que veda a intervenção de terceiros na relação de consumo. Ressalva quanto ao chamamento ao processo da seguradora. Inteligência do art. 101, inciso II, do CDC. Apelante que pretende o chamamento de fornecedora integrante da cadeia de consumo. Chamamento que não está adequado à hipótese legal. Precedente deste Tribunal. Inadmissibilidade da intervenção postulada pela parte. (2) Pretensão de nulidade da sentença por erro de premissa fática. Não cabimento. Sentença que, apesar de mencionar prestação de serviço, não está eivada de nulidade. Conjunto fático-probatório que caracteriza a responsabilidade da apelante. Peça de motor adquirida junto da parte. Gastos com mão de obra e novas peças para recolocação do motor, resultantes da peça defeituosa, que não foram impugnados pela ré. Vício do produto configurado. Responsabilidade solidária entre a vendedora e a fabricante, nos termos do art. 18, caput, do CDC. Precedentes. (3) Não participação da fabricante que não implica na nulidade prevista no art. 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Solidariedade que assegura direito de regresso do fornecedor quanto aos demais responsáveis pelo dano. Inteligência do parágrafo único do art. 13, e art. 88, ambos do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. (4) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005175-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2024)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NAS HIPÓTESES LEGAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE, VIA DE REGRA, PROLONGA O andamento do FEITO E O TORNA MAIS COMPLEXO – VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013948-85.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.07.2023)(grifo nosso) Sob estes fundamentos, nego acolhimento à respectiva preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito na presente demanda. B) Do mérito Tratam os autos de Ação de reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por TIAGO ÁVILA DA SILVA em face de SUPERMERCADO JACOMAR LTDA. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º e 17º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. Assim, tendo em mente a peculiar situação do mutuário/consumidor, inverto o ônus da prova em seu benefício, objetivando o equilíbrio processual entre as partes. Pois bem. Sustenta o demandante, em síntese, que em 11 de maio de 2023, dirigiu-se ao estabelecimento administrado pela requerida, situado no endereço da “Rua Maestro Carlos Frank, n.º 2812, bairro Boqueirão - Curitiba/PR”, para ingressar na “academia” estabelecida em ambiente anexo ao da ré. Assevera que, ao chegar ao referido local, por volta das 18h40m, estacionou seu veículo (Honda/NXR160 BROS ESDD, ano modelo 2020, placa BDR9E12, código renavam 01216558717) no estacionamento do estabelecimento requerido. No entanto, ao retornar ao estacionamento do local, por volta das 20h, verificou que sua motocicleta havia sido furtada. Em conversa com funcionário do local notou que outra motocicleta também fora objeto de furto. Ainda, obteve a informação, junto ao gerente do estabelecimento, que as câmeras haviam registrado o fato delituoso. Assevera, por fim, que imediatamente comunicou a ocorrência à Autoridade Policial e registrou a ocorrência. Ao chegar à delegacia de polícia, no entanto, foi informado que sua motocicleta não havia sido encontrada. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não impugnou o fato de a motocicleta do autor ter sido furtada em suas dependências, tornando, portanto, este fato incontroverso. Neste contexto, nas filmagens trazidas pela parte ré nas movs. 17.2 a 17.4, é possível observar o momento do referido furto. Ainda, no que atine à sustentação da ré acerca da ausência de sua responsabilidade civil frente ao ocorrido, considerando-se que, quando dos fatos, o demandante não utilizava o estacionamento fornecido para realização de compras em seu estabelecimento, vislumbra-se superada a respectiva argumentação nos termos da fundamentação retro. Não configura fator determinante ou relevante para os fatos, portanto, tendo em vista que se trata de estacionamento para veículos dentro das dependências do imóvel da requerida. Sobretudo, sobre o tema apresenta-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso pela súmula de n.º 130 da respectiva corte: “Súmula 130/STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Ainda, corroborando a equiparação do demandante à figura de consumidor no caso em tela, vide art. 17, do CDC, o Enunciado de n.º 3.1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ENUNCIADO Nº 3.1: Furto de veículo – instituição de ensino/estabelecimento comercial: Havendo estacionamento na instituição de ensino ou no estabelecimento comercial, evidente o dever de vigilância e custódia sobre os automóveis, sendo tais entes responsáveis pelos danos (morais e materiais) causados”. Portanto, resta evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor. Neste liame, tendo em vista a comprovação do valor do veículo na época dos autos, vide tabela “FIPE” apresentada à mov. 1.1, imperioso condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$17.717,00 (dezessete mil setecentos e dezessete reais). Em consonância, o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO DE CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130/STJ. VALOR DO BEM FURTADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004000-82.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.04.2024)(grifo nosso) Outrossim, o mesmo raciocínio se aproveita à verificação de que, junto à respectiva motocicleta, fora igualmente objeto de furto “baulete”, acessório ao veículo, o qual, demonstrou a demandante, era precificado à época dos fatos no importe médio de R$300,00 (trezentos reais), valor sobre o qual também recai o dever de indenização da requerida. Entretanto, no que atine ao requerimento de reparação civil em decorrência de maiores despesas, posteriores ao evento danoso, com o abastecimento (gasolina) de veículo alternativamente usado pelo demandante para exercício de sua atividade laborativa, tenho que não merece guarida. Isso porque, os requerimentos de indenização apresentados na inicial devem guardar relação com o ilícito civil narrado. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO À VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. aplica-se, in casu, a teoria da aparência porque é evidente o benefício indireto que o posto de gasolina aufere com a disponibilização de estacionamento para clientes em local onde também se situa o restaurante do qual é sublocador. Por via de consequência, revela-se presente a pertinência subjetiva entre as partes (art. 17 do CPC), bem como a relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora (art. 2° CDC) e o posto de gasolina demandado fornecedor (art. 3º, CDC). Restando demonstrada a ocorrência do furto de pertences existentes em veículo estacionado no estabelecimento comercial do restaurante sublocado pelo demandado, deve este indenizar os danos sofridos pela vítima. Dever de guarda e vigilância.Responsabilidade do réu que decorre da falha na segurança do estabelecimento durante o período em que o veículo se encontra estacionado no local e, em consequência, implica no dever de indenizar. Súmula 130 do STJ.A obrigação de ressarcimento das despesas dos danos materiais suportados pela parte autora deverá se restringir aos prejuízos comprovados e aqueles cuja existência possa se presumir realmente pela regra da experiência comum, aplicando-se a teoria de redução do módulo da prova.Muito embora a mera listagem, sem a respectiva comprovação não seja passível de ressarcimento, a referência do pertence que estava no interior do veículo logo após o evento perante a autoridade policial pela parte autora conforta o suporte fático do direito reclamado. O furto de PERTENCE EXISTENTE EM veículo de estacionamento de estabelecimento comercial não enseja dano moral in re ipsa, senão que se subsumi a mero incômodo e transtorno à vítima. Orientação jurisprudencial assente. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011634120148210013, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 07-12-2022)(grifo nosso) Indenização por danos materiais Furto em estacionamento de shopping center Apelante que pleiteou a limitação dos danos materiais Cabimento Despesas com gasolina, pedágio e alimentação que não decorrem diretamente do fato em questão Indenização que deve se limitar ao valor referente à reposição das peças do veículo e à remoção do bem Gastos indicados nas fls. 42 a 84 que devem ser afastados - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0084823-92.2009.8.26.0000; Relator (a): Jesus Lofrano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013)(grifo nosso) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM FACE DE ARROMBAMENTO DE VEÍCULO, OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O furto ocorrido em veículo em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário que a parte autora disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. No caso em tela, confirmada pela data da nota fiscal de compras e a data da ocorrência policial. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores relativos ao conserto da porta do veículo arrombado, restando correta a condenação no que tange aos danos materiais a serem ressarcidos. O ressarcimento dos danos materiais abrange tão somente aos danos causados ao veículo, não merecendo acolhimento o pedido da autora no que se refere aos valores gastos posteriormente ao evento (com material para impressão de cartazes e despesa com gasolina para localização do animal). Danos morais excepcionalmente configurados, uma vez que o sumiço de animal de estimação indiscutivelmente acarretou abalo à esfera íntima da parte autora, que o tem como seu próprio filho. O dano moral está configurado, no caso, diante da evidente agressividade do fato aos valores subjetivos da autora. Em face da sensação de perda enfrentada, mostra-se razoável a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais. RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71003844578, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-07-2012)(grifo nosso) Por derradeiro, no que atine aos danos morais, cediço que para sua ocorrência, deve haver violação relevante a um dos direitos da personalidade, dentre os quais se inclui a incolumidade psicológica e física das pessoas, conforme julgado a seguir transcrito: (...) O dano moral consiste na lesão à dignidade da pessoa humana, ou a todo e qualquer elemento indispensável para que a pessoa possa desenvolver plenamente a sua personalidade, desenvolver-se como pessoa. ‘Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana’ 2. Por outro lado, e mesmo por compreender o dano moral a dignidade da pessoa humana, os transtornos, os inconvenientes, os percalços, os ataques têm de ser relevantes, de modo a efetivamente causarem uma significativa intranqüilidade à pessoa, uma lesão à sua integridade psicofísica. Não serão os inconvenientes do dia-a-dia que configurarão o dano extrapatrimonial 3. O dano moral corresponde, em linhas gerais, à lesão a direitos fundamentais, dentre os quais o direito à integridade física e psíquica. Não há necessidade de lágrimas, de sofrimento emocional, e nem a dignidade da pessoa humana se resume à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. Havendo lesão à incolumidade física da vítima, haverá dano extrapatrimonial indenizável (e no caso houve lesões corporais).(TJPR. 10ª Câmara Cível. Ap. Cível nº. 513472-1. Rel. Des. Albino Jacomel Guerios. J. 04.12.2008.) Acerca do caso em tela, pontua-se que que em que pese o furto em estacionamento de um estabelecimento comercial não gere automaticamente o dano moral (in re ipsa), há de se ressaltar que no caso dos autos, para além do da expectativa de segurança que foi gerada e frustrada mediante falha na prestação de serviços pela requerida, houve consequência dreta na vida pessoal do requerente. Sobretudo se considerada a necessidade de empréstimo de veículo de terceiro para realização de atividade laborativa, ensejando maiores gastos e tempo de deslocamento, assim como a sucessiva arguição, pela requerida, de inexistência de sua responsabilidade quanto à reparação pelo ocorrido. Nestes termos, entendo que o ilícito civil praticado pela requerida, em atenção ao fato sobre o qual se delibera, supera o mero aborrecimento. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO USADO POR CLIENTES DO REQUERIDO ENQUANTO USUFRUÍAM DE SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELOS OBJETOS QUE ESTAVAM DENTRO DO VEÍCULO FURTADO. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO BEM DENTRO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO FURTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002710-06.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LEONARDO MARCELO MOUNIC LAGO - J. 01.09.2015) Quanto ao valor a ser indenizado, entendo que a indenização funciona como mera compensação pela dor sofrida que visa, também, desestimular o causador do dano. Tal reparação não deve ser muito expressiva a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem diminuta a ponto de não inibir aquele que o causou. Além disso, na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como sua situação sócio-econômica, bem como a gravidade e extensão do dano. No caso dos autos, entendo como necessário e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor coerente e suficiente para a finalidade almejada e bastante razoável, tendo em vista a capacidade econômica da causadora do dano, a consequência do ato, a quantidade de vítimas. Tal valor será corrigido desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 18.017,00 (dezoito mil e dezessete reais) corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, assim como sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado por ele, o tempo e o lugar da prestação dos serviços. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de maio de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007743-40.2023.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.297,00 Requerente(s): TIAGO AVILA DA SILVA Requerido(s): SUPERMERCADO JACOMAR 1. Considerando a intenção expressa de conciliar, manifestada pela parte autora (mov. 39), e que a composição consensual deve ser estimulada e promovida a qualquer tempo, conforme arts. 3º, §3º e 139, inciso V, CPC, designe-se audiência junto ao CEJUSC. 2. Intimem-se as partes para comparecimento, ressaltando-se que o comparecimento é obrigatório, sujeitando o injustificadamente ausente à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a respectiva análise, utilizando-se o tipo de conclusão “decisão saneadora” caso infrutífera a conciliação. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0007743-40.2023.8.16.0194 DECISÃO 1. Inicialmente, resta prejudicado o pedido de alteração de sigilo do presente feito, eis que já se encontra em nível “Público”. 2. Outrossim, revogo a determinação contida no item 5, da decisão de evento 7, e determino que o feito não seja encaminhado ao CEJUSC, em razão da ausência de interesse pela parte autora, o que faço em homenagem ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo que as partes firmem acordo no decorrer da instrução. 3. Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4. Apresentada a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias. 5. Após, venham os autos conclusos para análise quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme requerido ao evento 1.1, quando então as partes serão intimadas para especificação das provas que pretendem produzir. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta