Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204167/SP (2025/0094634-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CLEIDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO: FRANCIELY ESTEFÂNIA FREITAS RODRIGUES MILAN - SP395417
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE MARIA DA SILVA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 306): "Declaratória e Indenizatória Contrato bancário Cartão de crédito consignado Reserva de margem consignável (RMC) CDC Inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) Cabimento Prova de regularidade da contratação Ônus do qual o banco réu não se desincumbiu (artigo 373, II do CPC) Singularidade do caso Peculiaridade da questão fática Impugnação de autenticidade da assinatura aposta no contrato, corroborada pela ausência de prova de disponibilização e/ou liberação de valores a crédito em favor da autora Faturas de consumo colacionadas que indicam a inexistência de efetiva utilização do cartão ou do serviço Inexistência de elementos que corroborem a validade do vínculo Nulidade da contratação e irregularidade da reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário da autora Reconhecimento Restituição de valores Descabimento Registro irregular de margem consignável sem prova de efetivos descontos Cartão consignado não utilizado Prejuízo material inexistente Pretensão de restituição afastada Dano moral Inocorrência Ausência de comprovação de ato depreciativo, desabonador ou de efetivas consequências na esfera moral Inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC Ausência de anotação desabonadora ou restrição a crédito Fatos da causa que não ensejam dano moral Pretensão indenizatória afastada Procedência apenas parcial da demanda Sucumbência recíproca caracterizada (artigo 86, 'caput', do CPC). Recurso provido em parte." Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando fazer jus à indenização por danos morais em virtude da declaração de irregularidade da contratação e da anotação de RMC. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegação da recorrente de que faz jus à indenização por danos morais em virtude da ocorrência da declaração de irregularidade da contratação e da anotação de RMC, o eg. Tribunal a quo consignou o seguinte: "E pelos mesmos motivos, com relação aos supostos danos morais, embora se compreendam os eventuais aborrecimentos decorrentes da contratação não reconhecida/solicitada, vale dizer, cartão de crédito consignado (RMC), não foram demonstradas repercussões gravosas capazes de ensejar danos aos direitos de personalidade da parte autora, vale dizer, inexistem provas de que os fatos narrados tenham gerado vexame ou constrangimento perante terceiros, como referido na inicial, e tampouco causado abalo psicológico capaz de gerar aflições ou angústias. Não há nos autos qualquer evidência de que, em razão da mera averbação de RMC, ausente prova de efetivos descontos, a autora tenha deixado de honrar compromissos financeiros assumidos, e não há notícia de eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou tampouco qualquer outra circunstância a evidenciar que os transtornos sofridos tenham ultrapassado os meros aborrecimentos. Ademais, como já referido, embora não comprovada a contratação em discussão, os elementos constantes dos autos não revelam a participação ou concluiu do réu na eventual fraude na formação do vínculo, e, por decorrência, na adesão ao cartão havido em nome da autora." (e-STJ fl. 309) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade e, por conseguinte, dano de natureza extrapatrimonial, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configurem danos morais. Assim, mostra-se necessária a comprovação de uma consequência fática apta a causar abalos psicológicos com contornos de violação da dignidade humana. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça acerca da necessidade de análise do caso concreto para a aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido. Ainda, a jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes. 3.1. Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021) Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular n. 83/STJ. Ademais, a modificação dos entendimentos lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO