Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204152/SP (2025/0094349-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: FERNANDO ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL MARUCCI - SP361322
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FERNANDO ROQUE DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 26/9/2024. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: de exigir contas, ajuizada pelo recorrente em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas da venda, alienação ou transferência do veículo apreendido judicialmente, por meio de ação de busca e apreensão do processo nº 1000904-36.2014.8.26.0576, por meio de documentos que comprovem o valor da venda/alienação/transferência do veículo e a aplicação do seu produto na amortização do saldo devedor do contrato de financiamento realizado com o autor, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à disposição do art. 550, § 5º, do CPC. Sem condenação do vencido nos consectários sucumbenciais, os quais consignou que deverão ser impostos quando da prolação da sentença que põe fim à segunda fase da ação. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Ação de exigir contas - Cabimento de honorários de advogado na primeira fase, nos termos do entendimento do STJ, ainda que se trate de decisão interlocutória e não de sentença - Recurso provido. Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os honorários fixados por equidade devem observar os valores recomendados pela OAB. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ O recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios. Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que a Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. - Da divergência jurisprudencial Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI