Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID 581817783: Oficie-se a autoridade impetrada, vista Sistema PJe, dando-lhe ciência do acórdão transitado em julgado, conforme requerido pela União Federal. Após, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025216-80.2023.4.03.610015/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região, para que requeiram o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva08/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado08/05/2025, 13:33
Publicação08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824921/SP (2024/0470772-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI
ADVOGADOS: DANIELE LOPES GRANADO MALEK - SP225417
ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, essencialmente, que busca o acolhimento do pedido de isenção de imposto de renda do resgate de sua previdência privada em função de o contribuinte ter sido diagnosticado com doença grave, nos termos da legislação correlata. Aduz que "O recorrente reforçou a ideia da natureza previdenciária das previdências privadas em questão, sendo certo que no v. acórdão nada foi mencionado a respeito" (fl. 382). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)04/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 08:41
Redistribuição26/02/2025, 08:01
Distribuição25/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824921/SP (2024/0470772-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI
ADVOGADOS: DANIELE LOPES GRANADO MALEK - SP225417
ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)16/01/2025, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)16/01/2025, 11:30
Recebimento10/12/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N° 7.713/88. VGBL. INAPLICABILIDADE. - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os benefícios relacionados à inatividade laboral permanente percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves - Conforme a jurisprudência pacificada, em respeito aos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. - O E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.814.919 (TEMA 1.037), firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”. - Ausente a comprovação da condição de aposentado pelo impetrante, ainda que demonstrada a existência de moléstia grave, deve ser afastada a isenção sobre os valores objeto de resgate de VGBL, visto que o pedido de isenção tem como fundamento o disposto no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988. - Remessa oficial e apelação providas. No recurso especial, o contribuinte alega violação ao art.6º, inciso XIV da Lei 7713/1988, conferida pela lei 11052/04, que torna isento de imposto de renda, os rendimentos percebidos por pessoa física portadora de câncer; a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 2º; e negativa de vigência a Lei 8212/91. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: “... - Ausente a comprovação da condição de aposentado pelo impetrante, ainda que demonstrada a existência de moléstia grave, deve ser afastada a isenção sobre os valores objeto de resgate de VGBL, visto que o pedido de isenção tem como fundamento o disposto no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988....” Com efeito, a discussão acerca do direito da recorrente à isenção do IRPF decorrente da doença grave e do cumprimento dos requisitos a ensejar a isenção tributária pretendida invariavelmente implicará em revolvimento do arcabouço probatório, cujo propósito recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (Súmulas 279/STF e 07/STJ): ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1391924 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023 - ARE 1441847 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1446006 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. - RE 1431235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023 - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010. E ainda, também não é possível o trânsito recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto a incidência da Súmula 7 ao caso prejudica a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Conforme apontado no voto embargado a Lei n. 7.713/1988, invocada pela parte embargante para requerer a isenção, expressamente, dispõe que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras das moléstias graves indicadas no texto legal e desde que sejam frutos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Acresça-se que o decisum embargado, ainda, observou que: "… Nesse diapasão, necessário ressaltar, conforme o exposto na precedida jurisprudência pacificada, o fato de que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. …” Assim, os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada na decisão recorrida, não permite a exata compreensão da suposta mácula a ser corrigida nos embargos de declaração. Cumpre, ainda, registrar a impossibilidade do manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI em face do v. Acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. A parte embargante alega que o v. acordão incorreu em omissão. Defende, em apertada síntese, que o regime de previdência privada está albergado no âmbito da Seguridade Social e que deve ser excluída da hipótese consignada no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988 a expressão “proventos de aposentadoria˜, dada a natureza previdenciária de aposentadoria privada. Anota que a LC 109/2011 estabelece que os benefícios instituídos e executados pela previdência privada possuem caráter previdenciário. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
APELADO: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão a União Federal quanto à ausência de comprovação da condição de aposentado pelo impetrante. De fato, o impetrante em nenhum momento afirma ser aposentado ou junta documentos que comprovem a referida condição. Assim, a despeito da desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa, de laudo médico oficial e, ainda, do fato dos valores objeto de VGBL serem isentos do imposto de renda, é certo que o apelado não demonstrou condição para usufruir da almejada isenção. Realmente, a isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os referidos benefícios percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves. Vejamos o que diz a Lei nº 7.713/88, com relação à questão, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)" Com efeito, malgrado o esforço da parte autora na interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, efetivamente, a isenção prevista não alcança os valores objeto de resgate de VGBL, visto que não demonstrado que seus são frutos de aposentadoria. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PLEITEADA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). DOENÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ATO DE APOSENTADORIA OCORRENTE NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO. LIMITES. LEI 7.713 /88, ART. 6º. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e que concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de não se submeter à incidência do Imposto de Renda por ocasião do resgate de seus fundos de previdência privada VGBL junto à XP Seguros e Itaú Vida Previdência. Em suas razões de apelação, sustenta que o pedido administrativo prévio é condição para o acesso à justiça. Atesta que não há evidência do preenchimento do requisito para a isenção, visto que o autor não juntou laudo médico oficial, mas apenas atestado e declaração médica com diagnóstico de carcinoma de reto. Defende que as circunstâncias específicas do caso concreto evidenciam a ausência de comprovação de percebimento de rendimentos de aposentadoria, reforma e/ou pensão, nos termos do artigo 6° da Lei n. 7.713/1998. Assevera que os planos VGBL têm natureza de seguro de vida e que, portanto, não se confundem com os planos de previdência privada, não se enquadrando no âmbito da isenção. Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional. O D. Representante do Ministério Público Federal apenas se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marlene Jordão da Motta Armiliato contra ato da Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda requerido em razão da constatação de moléstia grave (neoplasia maligna) por considerar a doença clinicamente controlada, conforme laudo pericial. Informações da autoridade coatora alegando que: a) se o exame pericial atesta não ser a impetrante portadora de neoplasia maligna, não existe o alegado direito líquido e certo à isenção do imposto de renda; e b) que não foram juntados documentos comprobatórios de que a impetrante ainda possui a doença. Acórdão do TJPR denegou a segurança por entender que a pretendida isenção não alcança a impetrante, pois o texto legal expressamente dirige-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, excluindo os servidores que se encontram em atividade. Petição da impetrante noticiando sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Recurso ordinário sustentando que os arts. 6º,XIV da Lei nº 7.713 /88 e 47 da Lei nº 8.541/92 utilizam a conjunção aditiva "e", de forma a abranger com a isenção tanto os proventos de aposentadoria /reforma como os rendimentos percebidos por portadores das doença s ali taxadas, uma vez que a ratio legis do benefício é o custeio dos tratamentos médicos, terapêuticos e de controle da moléstia, não havendo distinção entre ativos e inativos. Contrarrazões do Estado do Paraná aduzindo que a isenção aplica-se somente aos proventos de aposentadoria ou reforma e que a doença deve estar comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-provimento do recurso devido à não-indicação do prazo de validade no laudo pericial, haja vista que tal requisito é pertinente, porquanto pode delimitar o período de isenção ou de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal. 2. Merecem plena manutenção as assertivas lançadas pelo aresto recorrido ao consignar que a doença restou cabalmente comprovada e sem constatação de cura, não havendo que se exigir que o laudo pericial tenha prazo fixado acerca da remissão. 3. O pedido da impetrante, na ação mandamental, foi limitado ao reconhecimento de isenção de imposto de renda ao período em que se encontrava em atividade laboral, retroagindo os efeitos da concessão ao mês de março do ano de 2003, época em que foi lavrado o primeiro laudo comprovando a moléstia. Irrelevante, portanto, o fato informado, às fls. 317/318, de que foi deferido o seu pedido de aposentadoria, com publicação no Diário da Justiça do Paraná em 16/08/2004, após prolatado o acórdão que denegou segurança. 4. O art. 6º da Lei 7.713 /88 (com redação do art. 47 da Lei 8.541/92) preceitua que ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 5. O texto legal expressamente se dirige aos proventos de aposentadoria ou reforma, devendo ser restritiva a sua interpretação. Como a recorrente solicitou o benefício de isenção em época de atividade, não se enquadra na hipótese de incidência da norma em comento, o que leva à confirmação de que a segurança merece ser denegada. 6. Recurso ordinário desprovido."(STJ - ROMS 200500263390, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ DATA:20/02/2006 PG:00204..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. TERMO A QUO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA REGRA MATRIZ ISENCIONAL. 1. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração, quando verificada naquele a ocorrência de omissão no tocante à análise da questão relativa à impossibilidade de retroação da norma isencional, a qual, por essa razão, teve seus efeitos estendidos a momento anterior à realização, no mundo fático, do seu critério material. 2. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 3. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 4. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 5. O caso sub examine tem como ponto nodal a determinação do momento em que se concretizou o direito subjetivo à isenção de imposto de renda ao portador de moléstia grave, nos termos da Lei 7.713/88; vale dizer: se quando do efetivo recebimento das verbas salariais (referentes ao período de novembro/84 a setembro/97) mediante pagamento por precatório em 1999, ou se a partir da aposentadoria do recorrido, que se dera em 1991. 6. É cediço que, assim como a Constituição outorga competência para instituição de tributos, concede também competência também para que se institua a norma de isenção. É dizer: duas são as normas jurídicas distintas entre si - a de instituição de tributos e a de isenção -, restando estreme de dúvidas que a instituição de isenção decorre do mesmo poder que o ente tributante ostenta para estabelecer as regras tributárias. 7. A doutrina do tema assenta que, in verbis: "De que maneira atua a norma de isenção, em face da regra-matriz de incidência? É o que descreveremos. Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente. Vejamos um modelo: estão isentos do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza os rendimentos do trabalho assalariado dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros. É fácil notar que a norma jurídica de isenção do IR (pessoa física) vai de encontro à regra-matriz de incidência daquele imposto, alcançando-lhe o critério pessoal do conseqüente, no ponto exato do sujeito passivo. Mas não exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim, quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (...) Consoante o entendimento que adotamos, a regra de isenção pode inibir a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária, comprometendo-a para certos casos, de oito maneiras distintas: quatro pela hipótese e quatro pelo conseqüente: I - pela hipótese a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; b) atingindo-lhe o critério material, pela subtração do complemento; c) atingindo-lhe o critério espacial; d) atingindo-lhe o critério temporal; II - pelo conseqüente e) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito ativo; f) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito passivo; g) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela base de cálculo; h) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, In Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 16ª ed., p. 484-490) 8. Com efeito, ressoa inequívoco que a realização da regra matriz de incidência tributária é necessária à incidência da norma concessiva do direito à isenção, porquanto esta tem como escopo precípuo reduzir parcialmente o campo de incidência daquela, retirando-lhe um ou alguns elementos que a constituem, e impedindo, portanto a constituição do crédito tributário. 9. Destarte, impende perscrutar o momento em que se realiza a hipótese de incidência tributária do imposto de renda, a fim de se determinar o exato momento em que se deflagra a obrigação tributária, com a ocorrência, no mundo real, do fato que gera a obrigação de pagar o tributo, posto imperativo lógico da norma concessiva de isenção. Consoante determina o artigo 43, do Código Tributário Nacional: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...)" 10. As verbas salariais, indubitavelmente, são passíveis da incidência de imposto de renda e a isenção opera-se tão-somente naquelas situações elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo certo que o termo a quo do benefício fiscal é o momento da aposentação. 11. In casu, verifica-se que, conquanto o evento descrito na hipótese de incidência tributária - aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica - somente se tenha realizado em 1999, no átimo do recebimento das verbas mediante precatório, quando presentes estavam todos os elementos propiciadores da subsunção do fato à norma, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária, o período aquisitivo de renda efetivara-se entre novembro/84 e setembro/97, enquanto a aposentadoria somente ocorrera em abril/1991. 12. Nesse diapasão, não obstante a norma isentiva ocorra concomitantemente com a norma matriz de incidência, o que, in casu, deu-se em 1999, os efeitos daquela decorrentes jamais poderão retroagir para alcançar período anterior ao momento a partir do qual exsurgiu, em favor do trabalhador, o direito ao benefício isencional analisado, qual seja, a sua aposentadoria por invalidez, marco este inicial para o surgimento do direito à isenção. 13. Isto porque o pagamento feito a destempo não tem o condão de fazer a norma isencional retroagir, alcançando fatos anteriores à realização, no mundo fático, de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a aposentadoria., uma vez que os rendimentos salariais percebidos à época em que o trabalhador estava na ativa seriam sujeitos à incidência do imposto de renda. 14. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, determinando a isenção de imposto de renda sobre as verbas percebidas a partir da aposentadoria do recorrido, que se deu em 1991." (STJ; EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 872095; 1ª Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE DATA:07/08/2008 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713 /88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713 /1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa. 2. Recurso Especial provido...EMEN:(RESP 201501255879, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2015..DTPB:.) Nesse diapasão, necessário ressaltar, conforme o exposto na precedida jurisprudência pacificada, o fato de que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. Anote-se que o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.814.919 (TEMA 1.037), firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”. Ausente a comprovação da condição de aposentado pelo impetrante, ainda que demonstrada a existência de moléstia grave, deve ser afastada a isenção sobre os valores objeto de resgate de VGBL, visto que o pedido de isenção tem como fundamento o disposto no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO APOSENTADO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N° 7.713/88. VGBL. INAPLICABILIDADE. - A isenção concedida pela Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem assim os benefícios relacionados à inatividade laboral permanente percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves - Conforme a jurisprudência pacificada, em respeito aos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, a norma de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao Judiciário se utilizar de outros meios interpretativos para estendê-la a situações não previstas na legislação, como causa de renúncia tributária. - O E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.814.919 (TEMA 1.037), firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”. - Ausente a comprovação da condição de aposentado pelo impetrante, ainda que demonstrada a existência de moléstia grave, deve ser afastada a isenção sobre os valores objeto de resgate de VGBL, visto que o pedido de isenção tem como fundamento o disposto no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988. - Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) D E S P A C H O ID 308942101: Dê-se vista ao impetrante para contrarrazões, no prazo legal. ID 314463152: Nada a deliberar. Após, decorrido o prazo para demais manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, objetivando afastar, preventivamente, qualquer ato da Fazenda Nacional, no sentido da exigência de retenção na fonte do IR sobre os valores de resgate dos planos de previdência privada da impetrante. Informa ser portador de patologia indicada na exordial e “encontra se em acompanhamento oncológico com necessidade de consultas e exames laboratoriais, de imagem e clínico periodicamente”, com bolsa de colostomia, conforme laudos juntados aos autos. Em razão de sua saúde debilitada, alega que pretende fazer o resgate da previdência privada das instituições financeiras acima mencionadas para fazer frente aos custos do tratamento, fazendo jus à isenção de imposto de renda na fonte dos respectivos resgates, conforme previsão no art. 6º, inciso XIV, da lei 7713/88. Aduz que as fontes pagadoras realizaram o resgate com a respectiva retenção de imposto de renda, o que entende ilegal dado seu quadro de saúde delicado. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 298762283 o pedido de liminar foi deferido para determinar a não incidência do imposto de renda sobre os resgates dos planos de previdência privada pelo impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo. A União Federal postulou por seu ingresso no polo passivo do feito no ID 299547121, pedido deferido no despacho ID 301851496. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no ID 301809336 arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que o impetrante se encontra sob circunscrição da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP. Acerca do mérito e no mesmo documento, manifestou-se também o Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva eis que não determinou à fonte pagadora que retivesse o tributo, e no mérito, pleiteia pela denegação da segurança. No ID 301851496 determinou-se a retificação da autuação para que passe a constar o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP - DERPF/SP, no polo passivo da presente impetração, reputando-se desnecessária a notificação da autoridade impetrada tendo em vista que as informações já foram prestadas juntamente com o DERAT/SPO. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, protestando pelo seu regular prosseguimento (ID 302471905). Vieram os autos à conclusão. É o breve relato. Fundamento e Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo DERAT/SPO, uma vez que o Impetrante, em se tratando de pessoa física, encontra-se sob a circunscrição da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, conforme preconiza o art. 293 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020. Afasto, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, já que, muito embora não tenha determinado à fonte pagadora que procedesse a retenção do tributo, é justificável o receio do impetrante de sofrer a retenção do tributo em questão, em especial diante do conteúdo das informações prestadas, onde a autoridade impetrada consignou que apenas os seguros com cobertura de risco (morte ou invalidez permanente) estão abrangidos pela isenção – pretensão resistida. Passo ao exame do mérito. Nota-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que o autor preenche as condições para obter a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)”. (g.n.). A parte anexa aos autos documentos que comprovam o diagnóstico de carcinoma (CID C20), encontrando-se em acompanhamento médico desde 29.06.2020, tendo sido submetido inclusive a tratamento cirúrgico (ID 298640137). Destaque-se que o fato de a doença e seus sintomas eventualmente estarem controlados não são impeditivos ao reconhecimento do direito à isenção, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido.”. (g.n.). (STJ – AIEDRESP 1781099 – Primeira Turma – relator Ministro Sérgio Kukina – julgado em 25/04/2019 e publicado no DJE em 29/04/2019). “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman BenjaminSegunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. II - Agravo interno improvido.”. (g.n.). (STJ – AIRESP 1732933 – Segunda Turma – relator Ministro Francisco Falcão – julgado em 12/02/2019 e publicado no DJE em 15/02/2019). Este, inclusive, é o teor da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”. Sendo assim, resta analisar no caso concreto se a isenção de imposto de renda é extensível aos valores advindos do VGBL - Vida Gerador de Benefícios Livres. A isenção do imposto de renda abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. O VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro (conforme amplamente defendido nas informações prestadas sob o ID 301809336), equivale na verdade a um plano de previdência complementar. Apesar das regras de tributação diversa aplicáveis ao PGBL e ao VGBL, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. De se mencionar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). Vejamos: “RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.”. (g.n.). (REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO E RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves. 2. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, §1º, fine, combinado com o §11, do Código de Processo Civil.”. (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013704-71.2021.4.03.6100, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023..FONTE_PUBLICACAO1:). “E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. RESISTÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. Precedentes. 3. Os comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte de ID 264941283 e ID 264941284 demonstram a natureza da verba recebida pela autora no ano calendário de 2021, qual seja, resgates de previdência complementar, pagas por entidade fechada de previdência complementar. 4. A autora logrou êxito em demonstrar o acometimento da doença (Relatórios médicos de ID 264941289 e 264941290). Ademais, já teve reconhecida e usufrui da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 264941286 e ID 264941287). 5. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 6. A r. sentença deixou de condenar a União Federal em honorários diante do teor do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02. No entanto, conforme demonstrado, não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista em referido artigo. De rigor a condenação da União em honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 3º, I, do CPC. 7. Apelação não provida.”. (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001772-26.2022.4.03.6141, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/02/2023..FONTE_PUBLICACAO1:). Em face do exposto: 1) Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; e em relação a autoridade remanescente, 2) CONCEDO A SEGURANÇA com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de não se submeter à incidência do Imposto de Renda por ocasião do resgate de seus fundos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) junto à XP Seguros e Itaú Vida Previdência. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009. P.R.I.O São Paulo, 23 de novembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 299547121: Proceda a Secretaria a inclusão da União Federal - PFN no polo passivo, devendo a mesma ser intimada de todos os atos praticados no processo. No tocante as alegações DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) (ID 301809336) no que tange a sua ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a complexa estrutura dos órgãos administrativos nem sempre possibilita ao impetrante identificar a autoridade tida como coatora, principalmente, nas repartições fazendárias que estabelecem imposições aos contribuintes por chefias e autoridades diversas. Assim, ante os princípios constitucionais da economia processual e da instrumentalidade do processo, determino a retificação da autuação para que passe a constar o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP - DERPF/SP, no polo passivo da presente impetração. Desnecessária a notificação diante das informações prestadas juntamente com o DERAT (ID 301809336). Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROSELY AYAKO KOKUBA - SP104728
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025216-80.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO YASSUTAKE ISHIUTI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar que determine a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda sobre os valores de resgate dos planos de previdência privada mantidos pelo impetrante, oficiando-se a XP Seguros S/A e Itaú Vida e Previdência S/A. Informa ser portador de câncer (carcinoma de reto - CID C20) e “encontra se em acompanhamento oncológico com necessidade de consultas e exames laboratoriais, de imagem e clínico periodicamente”, com bolsa de colostomia, conforme laudos juntados aos autos. Em razão de sua saúde debilitada, alega que pretende fazer o resgate da previdência privada das instituições financeiras acima mencionadas para fazer frente aos custos do tratamento, fazendo jus à isenção de imposto de renda na fonte dos respectivos resgates, conforme previsão no art. 6º, inciso XIV, da lei 7713/88. Aduz que as fontes pagadoras realizaram o resgate com a respectiva retenção de imposto de renda, o que entende ilegal dado seu quadro de saúde delicado. Juntou procuração e documentos. O impetrante peticionou esclarecendo que o objeto da demanda é anulação do ato administrativo praticado pelo impetrado, eis que o requerimento do benefício foi finalizado sem fundamentação legal e em discrepância com relação aos documentos juntados e, por consequência, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda (id 271905328). Vieram os autos à conclusão. É o relatório do necessário. Decido. Presentes o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida postulada. A parte anexa aos autos documentos que comprovam o diagnóstico de carcinoma (CID C20), encontrando-se em acompanhamento médico desde 29.06.2020, tendo sido submetido inclusive a tratamento cirúrgico (ID 298640137). O impetrante encontra-se em acompanhamento oncológico com necessidade de consultas e exames periódicos. Tais circunstâncias que autorizam a concessão da isenção em sede liminar, de acordo com o disposto na Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” Cite-se o precedente do E. TRF da 3ª REgião: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSCIA. RETENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARCINOMA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGASTE DO PLANO VGBL. ART. 6.º, XIV, LEI 7.713/88. ISENÇÃO. 1.Os documentos constantes dos autos, ou seja, relatório e laudo pericial, expedidos por médico da rede estadual atestam que a autora é portadora de carcinoma invasivo e encontra-se em tratamento oncológico. Assim, na presente ação não há qualquer necessidade de dilação probatória para comprovação da doença que acomete a autora. Outrossim, a agravada comprovou que recebe proventos de aposentadoria (Id 182888676). 2.A isenção do imposto de renda é tratada pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que prescreve a neoplasia maligna como mau que autoriza a concessão do citado favor legal. 3.O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria. 4.No que tange ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de se trata de plano de caráter previdenciário, assim como o plano PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99 também é aplicável, posto que terão efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. Nesse sentido: REsp 1583638 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/08/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018; (AgInt no REsp 1.481.695/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.) 5.Agravo de instrumento improvido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5017508-14.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 05/12/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) O periculum in mora advém do desconto mensal do tributo. Em face do exposto, pelas razões elencadas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e determino a não incidência do imposto de renda sobre os resgates dos planos de previdência privada pelo impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo. Concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça os endereços eletrônicos das fontes pagadoras para expedição de ofício, bem como para que comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas às determinações acima, oficiem-se às fontes pagadoras dos planos de previdências privada, comunicando-lhes o teor da presente decisão. Sem prejuízo, notifique-se o impetrado dando-lhe ciência da presente decisão para pronto cumprimento, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2023.