Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214099/BA (2025/0120178-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: AYLTON WANDE DE JESUS DIAS
ADVOGADO: ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR - BA037082
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 225-227): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA E RECENTEMENTE REAVALIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À ORDEM PÚBLICA E À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE, ALÉM DE PRATICAR CRIME GRAVE, PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. CONTEMPORANEIDADE E PERICULOSIDADE VERIFICADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE VEM IMPULSIONANDO O FEITO DE FORMA DILIGENTE, ESTANDO OS AUTOS COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA 25/04/2025, A FIM DE DAR CONTINUIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADIAMENTO DE ASSENTADA INSTRUTÓRIA EM RAZÃO DA NÃO-LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS ESSENCIAIS E DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CÁRCERE EM PRISÃO DOMICILIAR, COM BASE NOS INCISOS III E V DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 318-A DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos autos n° 0512067- 24.2020.8.05.0001, em razão da suposta prática dos delitos capitulados no artigo 121, §2°, incisos I e IV do Código Penal em concurso de pessoas. 2. Insurgência defensiva acerca da revogação da custódia hostilizada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar a presença dos requisitos necessários à imposição de prisão preventiva, bem como a sua contemporaneidade, mediante suposta presença de condições pessoais favoráveis à soltura (ii) decidir ainda acerca da possibilidade de cabimento de prisão domiciliar ante a alegada necessidade de prestar assistência à menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Resta demonstrado o cabimento de prisão preventiva diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela condição de foragido do Paciente, bem como a existência de periculosidade, apta a fundamentar a constrição. 5. Demonstrada a contemporaneidade do decreto prisional, levando em consideração que o paciente permanece foragido, não sendo localizado no endereço constante dos autos. 6. Ação penal com trâmite regular, com audiência de continuação marcada para 25/04/2025. 7. Paciente que não faz jus à conversão do cárcere em prisão domiciliar. Além de não se adequar à hipótese do art. 318-A do CPP, o paciente não logrou comprovar sua imprescindibilidade para os cuidados com a criança. Ademais, o caso em exame se refere à apuração de crime praticado mediante violência contra pessoa. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não basta a elidir a cautelar corpórea, sobretudo quando presentes outros requisitos aptos a autorizar a decretação da medida. IV. DISPOSITIVO: 9. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. No presente recurso, sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser pai de uma criança menor de 12 anos e exerce o papel fundamental e exclusivo em sua criação e cuidado. Afirma que "o decreto prisional foi expedido em 8 de março de 2021, com base nos fatos ocorridos à época, tendo em vista o transcurso temporal longo não há qualquer contemporaneidade na manutenção da preventiva" (fl. 243). Alega que a condição de foragido não é causa de agravamento ou fundamento para manutenção da segregação cautelar. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 39-40): AYLTON WANDE DE JESUS DIAS e REGIVALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, sob acusação de no dia 24 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, em frente a um terreiro de candomblé localizado na Rua Albergue de Oliveira, Castelo Branco, nesta capital, os denunciados concorreram para a prática de homicídio contra Geovane Santana Muniz dos Santos. Narra a inicial, que no dia do fato, os denunciados chegaram ao local a bordo de uma motocicleta, desembarcaram, tendo o denunciado Aylton Wande de Jesus Dias, se aproximado do muro e chamado a vítima, e, quando esta foi atendê-lo, o denunciado sacou de uma arma de fogo e efetuou disparos matando a vítima, enquanto, o outro denunciado, que também portava arma de fogo, aguardava toda a empreitada, na função de vigia. Aduz que a motivação foi torpe, tendo em vista que ocorreu em razão da vítima relacionar-se amorosamente com pessoa que desagradava a facção que comandava o local, e, com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Compulsando os autos, verifico que não ocorreu e nem foi apresentado qualquer fato novo ou fundamento jurídico que enseje a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, repise-se, ainda não cumpridas, ou mesmo que recomende aplicação de medidas cautelares diversas da prisão art. 319 do CPP, ou prisão domiciliar. Muito embora tenha sido intimado o Advogado do acusado AYLTON WANDE DE JESUS DIAS para fornecer, nos autos, seu endereço atualizado, este deixou o prazo fixado transcorrer in albis. A necessidade da prisão preventiva do denunciado AYLTON WANDE DE JESUS DIAS para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal ainda subsiste pela mesmas razões apontadas na decisão datada de 08/03/2021 (ID 320433972), que permanecem inalteradas, e, por isto, ainda presente e atual, a necessidade da segregação provisória. A gravidade em concreto do delito – homicídio qualificado pelo motivo torpe e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o modus operandi (praticado supostamente dentro de um local religioso, onde a vítima encontrava-se realizando atividades de cunho espiritual), e as informações da Autoridade Policial de que os representados integram facção criminosa com atuação no bairro de Castelo Branco, revelam indícios da periculosidade, e ainda, evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, sendo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública É de bom alvitre estabelecer-se, como vem se posicionando constantemente a jurisprudência pátria, que o conceito da ordem pública a que se refere o artigo 312 do CPP não visa apenas a prevenir a reiteração do ato criminoso, mas vai além, para significar, do mesmo modo, a necessidade de acautelamento do meio social e da própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime, em tese, praticado e sua péssima repercussão social. O crime de homicídio qualificado é hediondo, e, no caso, como já exposto, ainda estão presentes os pressupostos da medida excepcional da prisão preventiva que não só se faz necessária, como se impõe na hipótese sob apreciação. Ademais, nos termos já apontados, o acusado AYLTON WANDE DE JESUS DIAS encontra-se em lugar ignorado, não tendo sua Defesa constituída indicado endereço onde o réu possa ser encontrado para ser citado, ou seja, permanece em local incerto e não sabido, permanecendo a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal. Pelas razões supracitadas, no presente momento, as medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o fim de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, encontrando-se atual o perigo no estado de liberdade do referido acusado. Posto isso, com arrimo no art. 312 e 313, do CPP, estando ausente qualquer fato novo que venha demonstrar a desnecessidade das medidas constritivas impostas, subsiste a necessidade da ordem de prisão provisória para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE AYLTON WANDE DE JESUS DIAS, INDEFERINDO O PEDIDO DEFENSIVO. Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito – homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima –, destacando a decisão que o motivo do delito foi em razão de a vítima se relacionar com pessoa que desagradava a facção que os acusados integravam e comandava o local. Conforme o decreto de prisão, ainda, o réu encontra-se em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade de sua custódia preventiva Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ademais, "[n]os termos da orientação desta Corte, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória'. (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 862.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Por fim, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar pelos seguintes fundamentos (fl. 237): Quanto ao pedido de substituição da segregação pela prisão domiciliar, constata-se que o Paciente não faz jus ao referido benefício legal. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de demonstrada a paternidade de criança de 03 anos, o paciente não logrou comprovar sua imprescindibilidade para os cuidados com a criança. Exsurge da leitura dos relatórios médicos nos Ids 76909340 – pág. 09-11, a informação de que a criança é cuidada e acompanhada pela mãe FABIENE OLIVEIRA COSTA FERNANDES, ao que se presume estar recebendo a adequada atenção quanto às suas necessidades. Ainda, observa-se que o Código de Processo Penal, ao disciplinar a conversão do cárcere em prisão domiciliar, expressamente veta a incidência da norma quando o crime em questão for praticado com violência à pessoa, como no caso dos autos. Assim, revela-se incabível a substituição pleiteada, dado que o Paciente é acusado de praticar crime grave e com violência à pessoa, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, não se verifica qualquer aparente ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste mandamus. Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. Em que pese a indiscutível relevância da presença paterna junto ao filho menor, e sem perder de vista os parâmetros legais (art. 117 da LEP) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, no caso dos autos, não é cabível, na hipótese, a concessão da prisão domiciliar, na medida em que o recorrente está sendo acusado de crime de homicídio qualificado, de natureza hedionda, praticado com violência contra a pessoa, além de não ter comprovado a imprescindibilidade dos seus cuidados ao menor, inclusive com a informação de que a mãe cuida e acompanha a criança, presumindo-se estar recebendo a adequada atenção quanto às suas necessidades. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS DA ESPOSA DO PRESO. INCABÍVEL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. 2. Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que o executado é imprescindível ao esperado desenvolvimento de saúde do enfermo e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primário e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente e deferir a medida humanitária. 3- [...] a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar [...] (HC 542.378/PR, Rel. Ministr o ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) 4- Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na jurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o benefício, para cuidados de familiar, como esposa, pai etc., o apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça ( estupro de vulnerável), o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos. 5 - Ademais, segundo o Juízo oficiante, não há comprovação de que o sentenciado seja o único parente que possa dar auxílio à sua esposa durante o período de recuperação em virtude do alegado acidente. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 803107/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 7/3/2023, DJe em 13/3/2023) Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)