Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974733/SP (2025/0009139-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCIO HENRIQUE LEHMANN
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE LEHMANN - SP362982
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO CASTRO RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CASTRO RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e como ato coator o acórdão assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS. Autoria e materialidade demonstradas. Firmes depoimentos dos policiais e apreensão de uma porção de cocaína e de dinheiro sem comprovação de origem lícita, após interceptação telefônica. Nova prisão pela prática de tráfico no curso da liberdade provisória. Impossibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal. Condenação mantida. Inadmissibilidade do pedido ministerial pela exasperação da pena-base em face da nocividade da droga. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, mesmo no caso de reincidência genérica e de ter sido aplicada pena substitutiva no processo anterior. Pleito do Ministério Público pela fixação do regime inicial fechado acolhido. Parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo. Consta que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alega que não há prova idônea de narcotraficância, razão pela qual pretende a desclassificação para o crime porte de drogas e, sucessivamente, redução de pena com escopo no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque inexistem provas de que o paciente integre organização criminosa. Defende também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, "pois a pena eventualmente aplicada será inferior ao patamar de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44 do Código Penal" (fl. 23). Ademais, "(1) o crime praticado não ocorreu de forma violenta ou grave ameaça à pessoa; (2) o paciente não é reincidente; e (3) os motivos e circunstâncias que se deram no delito permitem essa substituição" (fl. 23). Assevera que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o menos gravoso, visto que preenche os requisitos necessários para tanto. Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação do delito; a aplicação do redutor máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e a fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, porquanto "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN