Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002334-88.2018.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Elaine Regina Castelli Garbelini - - Mateus Riguete Gazola - - Adriana Fernanda Barbosa -
VISTOS. 1. Ciente do v. acórdão. 2. Arquivem-se os autos, haja vista que o E. Tribunal de Justiça negou provimento à apelação das partes executadas, restando mantida, contudo, a extinção da execução nos termos da sentença de fls. 128/131 e decisão de fls. 149/150. Int. Guararapes, 10 de outubro de 2025. - ADV: LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP)
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:43
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:59
Redistribuição
19/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:15
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:24
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:59
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
EMBARGANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
EMBARGANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA FERNANDA BARBOSA, ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI, MATEUS RIGUETE GAZOLA à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] as violações indicadas pelo embargante tem como nucleo apenas o instituto da prescrição material, logo e naturalmente referido tema não demanda reexame de provas, aliás a ausência de qualquer reanálise de prova, é inerente à própria matéria do recurso, qual seja, prescrição material, cuja análise é estritamenmte de direito. Portanto, a impugnação especifica ao fundamento de “afronta a sumula 7” se extrai de todo o conteúdo do próprio agravo, razão pela qual, entende-se que a R. Decisão é obscura e/ou omissa ao firmar entendimento de que o recurso não impugnou o tema.(fl. 343). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:22
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
EMBARGANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
EMBARGANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:06
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADRIANA FERNANDA BARBOSA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834673/SP (2024/0476247-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA FERNANDA BARBOSA
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CASTELLI GARBELINI
AGRAVANTE: MATEUS RIGUETE GAZOLA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES - SP425764
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEONARDO MORGATO - SP251620
JULIANO MARTIM ROCHA - SP253333
JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI - SP355648
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.