Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987728/RS (2025/0081645-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRYAN RODRIGUES
ADVOGADO: BRYAN RODRIGUES - RS131000
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FRANCIELI RANKRAPE DE VARGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO FRANCIELI RANKRAPE DE VARGAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5051901-38.2025.8.21.7000, que manteve a prisão preventiva da paciente por tráfico de drogas. A defesa sustenta que que não houve demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva. Destaca que foram apreendidos 27,74 g de cocaína, que a paciente é primária e tem condições pessoais favoráveis. Deferida a liminar (fls. 129-133), o MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 184-187). Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fls. 100-101, grifei): A MATERIALIDADE do delito imputado à flagrada emerge do Boletim de Ocorrência; do Auto de Apreensão; e do Laudo de Constatação da Natureza da Substância que revelou que os materiais apreendidos se trata de droga conhecida como cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica. Deve ser acrescentado que juntamente com a cocaína apreendida, foram apreendios também balança de precisão, caderno com anotações e dinheiro. A AUTORIA emerge da própria situação de flagrância e dos relatos do condutor e testemunhas. O contexto deixa claro que não se tratam de usuários em posse de entorpecentes para uso próprio, considerando a quantidade da droga apreendida. Chama a atenção, inclusive, as embalagens plásticas para armazenar drogas e a balança de precisão. Dessa forma, o fato é grave. Trata-se de delito de tráfico de drogas que é equiparado a hediondo e a prisão se justifica para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA impõe a prisão preventiva ante a gravidade do fato e contexto da prisão, a qual foi realizada quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos n° 50032692320248210078, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A flagrada era algo (sic) de investigação prévia, sendo confirmadas as informações de que se dedicava à venda de drogas. Outrossim, é consabido que a salvaguarda da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas também garantir a credibilidade da Justiça. A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL decorre do fato de que se faz necessário o testemunho de outras testemunhas, sem o risco de intimidação, inclusive para fins de reconhecimento. O periculum libertatis não é estabelecido apenas pelo critério da gravidade concreta da infração, mas também pelo comportamento do cidadão alvo da medida, e o risco de reiteração criminosa. Na hipótese, não se mostra suficiente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a concessão de medidas cautelares diversas da prisão à ré. Ressalto que as condições pessoais da flagrada não são suficiêntes para se afastar a prisão preventiva, posto que presentes o seus requisitos. Na espécie, as não se mostram suficientes as cautelares diversas da prisão. Ao indeferir a liminar pleiteada, a Desembargadora relatora assim decidiu (fls. 13-14): Inviável, assim, a revogação do decreto, ou a aplicação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso, por ora. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Os fatos imputados são graves, e a periculosidade da agente (supostamente envolvida em delito equiparado a hediondo inclusive), em tese, é acentuada. Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade de entorpecentes e petrechos apreendidos. Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque não é exacerbado o montante de drogas em poder da agente (27,74 g de cocaína – fl. 23). Além disso, foram encontrados também dinheiro em espécie, uma balança de precisão, tesoura, um rolo de saco plástico, um caderno de anotações, um isqueiro, dois celulares (fls. 20-27). Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, que a acusada é tecnicamente primária e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero, ao menos a princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca; c) monitoração eletrônica. Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ