Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795799/RS (2024/0438133-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
GABRIEL GOMES DE MATTOS HUSSID - SP469429
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
THIAGO AUGUSTO VILARES - SP511893
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PAZ RODRIGUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 78): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE RODOVIAS. DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Assim, manifestado o desinteresse do DNIT na lide, e não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 108): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. Embargos de declaração desprovidos. Em seu recurso especial de fls. 114/139, sustenta a recorrente violação aos arts. 109, I, da Constituição Federal, art. 1.022, II, do CPC, art. 8º, I e 22 da Lei 11.483/2007, art. 82, XVII e § 4º da Lei 10.233/2001, arts. 3º e 29, I, da Lei 8.987/1995, arts. 98 e 99, I, do Código Civil e art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, afirmando que a competência da Justiça Federal deveria ser mantida, considerando o interesse da União e das autarquias envolvidas na proteção dos bens públicos. Por fim, afirmam que o DNIT e ANTT devem compor o polo ativo da demanda, não sendo facultado a eles intervir ou não. O Tribunal de origem, às fls. 145/151, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ); (ii) incidência da Súmula 83/STJ e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Em seu agravo em recurso especial às fls. 156/170, a agravante pondera a inexistência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 211, 7 e 83 do STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência da Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) - incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) - incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA