Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202604/SP (2025/0085170-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: OMINT SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
RECORRIDO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE DUARTE GONÇALVES - SP201298
PAULA ADRIANA COPPI - SP179424
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMINT SEGUROS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 170, e-STJ): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida — Mérito — Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública - ANS que já emitiu nova RN, de n° 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias — Autora que efetuou depósito judicial referente ao valor dos serviços do plano de saúde utilizados nos meses de novembro e dezembro de 2021 - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 184-187. Por força de decisão proferida por esta Corte Superior (fls. 244-246, e-STJ), o Tribunal de origem realizou novo julgamento dos embargos de declaração, em acórdão assim ementado (fls. 252, e-STJ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PLANO DE SAÚDE - Determinação de retorno dos autos pelo STJ para que proferido novo acórdão, sanando as omissões acerca dos dispositivos legais apontados pela embargante — RN n° 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da cobrança do aviso prévio não a autoriza – Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n°. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada — Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Acórdão proferido em estrita observância às previsões contidas nos artigos 422, CC, e 54, § 4°, CDC - Rejeição dos embargos declaratórios que é de rigor - REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nas razões de recurso especial (fls. 261-269, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil; 389, 408, 416, 422 do Código Civil; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: i) preliminar de ilegitimidade passiva da OMINT SEGUROS S.A., eis que, embora faça parte do mesmo grupo econômico da OMINT SAÚDE, é pessoa jurídica autônoma e independente; e ii) no mérito, que tem o direito de cobrar aviso prévio expressamente previsto em contrato, além de tratar-se de cláusula clara e devidamente destacada, em conformidade com os princípios do direito do consumidor. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 274-275), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, com relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes da lide, afastou a referida preliminar, sob o fundamento essencial da aplicação da teoria da aparência, sob a seguinte fundamentação (fls. 171-172, e-STJ): De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de saúde, uma vez que a “Omint Seguros S. A” e a “Omint Serviços de Saude Ltda.” pertencem ao mesmo grupo econômico, incidindo no caso a teoria da aparência. Com efeito, conforme bem ponderado pelo MM. Magistrado a quo: “(...) Frente ao consumidor, a imagem que fica é de uma instituição única, como evidenciam o documento de p. 32, razão pela qual responde a ré pelos termos da presente, é mesmo tendo em vista incidência da teoria da aparência. Cabível, pois, o ajuizamento contra o banco. Sobre o tema, aliás, já se assentou entendimento junto ao c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legitimidade de parte. Conglomerado empresarial. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica (precedentes das Terceira e Quarta Turmas) 3. Na hipótese dos autos, evidenciada a existência de conglomerado de empresas, consoante consignado pelo Tribunal a quo, o banco réu possui legitimidade para ocupar o polo passivo em ação de prestação de contas. ajuizada com o objetivo de rever cláusulas de contrato firmado com a administradora de cartões diante da cobrança de encargos excessivos de cartão de crédito. 4. Agravo regimental conhecido para, por outros fundamentos (Súmula nº 83/STJ), conhecer do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 700558/RS, 3ª T., Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 23.08.11.)” Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ilegitimidade passiva ad causam, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PARA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. USO OFF LABEL NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Ilegitimidade passiva afastada na origem. Questão a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior. Incidência do enunciado 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1408454/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA DE REEMBOLSO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE. UNIMED PORTO ALEGRE E UNIMED CURITIBA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O recurso especial é inadmissível por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, o qual estabelece que questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, bem como aquelas que dependam de reinterpretação dos termos de contratos firmados entre as partes. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar especificamente. Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1493430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) [grifou-se] 2. De outra parte, no mérito, discute-se a legalidade da cobrança de aviso prévio, na hipótese de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela parte estipulante. No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu pela abusividade da cobrança, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 173-175, e-STJ): No mérito, cuida-se de demanda proposta pela empresa estipulante contra a operadora de plano de saúde. Narra a empresa autora que solicitou o cancelamento do contrato em 29/10/2021, por meio de pedido administrativo protocolado junto à ré por meio de seu próprio sistema. Todavia, a ré teria se negado ao cancelamento imediato do contrato, alegando a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e programando o cancelamento do contrato apenas para 27/12/2021, impondo a cobrança de boletos nos valores de R$ 44.777,00 cada, vencidos em 10/11/2021 e 10/12/2021, respectivamente, referente aos prêmios dos meses de novembro e dezembro de 2021. Diante disso, a autora ingressou com a presente demanda. A r. sentença julgou procedente a demanda, nos termos já relatados. Pois bem. Em que pese a irresignação da operadora de saúde, o recurso não comporta provimento. Conforme supramencionado, a empresa autora, não desejando manter mais contrato com a operadora de saúde, solicitou o cancelamento do plano, oportunidade em que a ré exigiu o cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Nesse contexto, é cediço que o artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009, previa que, in verbis: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Assim, em razão dessa expressa disposição, a apelada pretendia a cobrança das mensalidades referentes a esses 60 dias. Sucede que, a ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - Procon-RJ em face da ANS, que tramitou na Justiça Federal, vinculada ao TRF-2, reconheceu a invalidade do artigo supracitado, de certo, ainda, que referida decisão tem abrangência nacional, na medida em que esta ação coletiva foi proposta em face da agência reguladora responsável e a lide que aqui se discute está dentro dos limites objetivos e subjetivos desta decisão. A propósito, no sistema de recursos repetitivos, o Tema nº 480 do c. Superior Tribunal de Justiça consignou que “os efeitos e a eficácia da sentença coletiva que não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.” Ademais, em efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, cabe salientar que a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009. Assim, em razão desta decisão, esse tem sido o entendimento adotado por este Tribunal: (...). Destaca-se que efetuado pela empresa estipulante de plano de saúde depósito judicial (fls.129/130) no valor de R$ 2.632,56, relativo à utilização dos serviços do plano de saúde nos meses de novembro e dezembro de 2021. E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 254-257, e-STJ): A esse respeito, acrescenta-se que, reiterando-se a fundamentação contida no v. acórdão cassado, em efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva supramencionada, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009. Ocorre que a Resolução Normativa n° 455/20 foi revogada pela Resolução Normativa n° 557/22, na qual o caput do artigo 17 da RN 455/20 se encontra reproduzido no artigo 23, in verbis: (...). Nesse contexto, tem-se que, ainda que ausente qualquer vedação expressa à cobrança do aviso na resolução normativa supramencionada, não se pode alegar que a prática resta autorizada ou não é abusiva, em razão do quanto decidido na Ação Civil Pública n" 0136265-83.2013.4.02.5101. Importante salientar que a inexistência de disposição expressa acerca da impossibilidade de cobrança de aviso prévio é decorrente da anulação do quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n° 195/09, em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0136265-83.2013.4.02.51.01, de forma que o entendimento de que a inexistência de vedação expressa autorizaria a prática se mostra contrária ao histórico envolvendo a questão. Ressalta-se que a cobrança do aviso prévio é embasada nas Clausula 19.4 do contrato, na qual previsto que "após o período inicial de vigência, o Contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes, mediante o aviso prévio por escrito com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias" (fl. 112). A despeito da cláusula mencionada expressamente estabelecer que a obrigação de cumprimento de aviso prévio à rescisão do contrato é aplicável tanto á operadora quanto à estipulante, faz-se necessário considerar que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que a demandante se enquadra no conceito de consumidora final e a empresa demandada, operadora de saúde, naquele relacionado aos fornecedores de serviços (artigos 2º e 3º, do CDC). A hipossuficiência da empresa estipulante do plano em razão de sua condição de consumidora foi inclusive reconhecida quando do julgamento da Ação Civil Pública n° 0136265-83.2013.4.02.51.01: (...). Ademais, o instrumento firmado entre as partes se trata de contrato de adesão, no qual as cláusulas e condições são definidas unilateralmente pela operadora de saúde, sendo certo que, embora a cláusula que embasa a cobrança do aviso prévio seja aplicável a ambas as partes, operadora e estipulante não se encontram em situação equânime, nos termos supramencionados. E, tampouco, há equivalência entre os motivos que ensejariam a rescisão unilateral do contrato por cada uma das partes. Isso porque "a empresa que contrata os serviços de plano de saúde afigura-se hipossuficiente do ponto de vista técnico, já que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato". Em geral, portanto, a rescisão do contraio de plano de saúde por iniciativa da estipulante é motivada pela impossibilidade de manutenção do pagamento da apólice em razão de abrupto encarecimento ou pela substituição do plano por outro ofertado cm condições mais vantajosas, sobressaindo o interesse à saúde. Por outro lado, a rescisão unilateral operada por iniciativa da operadora em geral ocorre quando a manutenção do contrato não é mais vantajosa em termos financeiros à operadora, não se mostrando suficientemente lucrativa. Aqui o interesse é meramente financeiro. Nesse contexto, verifica-se que o afastamento da cobrança do aviso prévio no caso de rescisão por iniciativa da estipulante também decorre da respectiva relação de hipossuficiência, enquanto consumidora, ante a operadora, e objetiva evitar "vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6, do CDC", nos termos do quanto decidido na Ação Civil Pública n° 0136265-83.2013.4.02.5101. Dessa forma, reitera-se que, neste cenário, a ausência de qualquer vedação expressa à cobrança do aviso prévio na RN n" 557/22 da ANS não enseja a conclusão de que a prática resta autorizada ou não se configura abusiva, ante a necessidade de observância dos princípios norteadores do Direito do Consumidor no caso. Por tais motivos, não verificada qualquer omissão em relação aos dispositivos legais apontados pela operadora de saúde, destacando-se, principalmente, que o v. acórdão foi proferido em estrita observância às previsões contidas no artigo 422 do Código Civil e artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o tema. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. 6. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e anulada judicialmente, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de 'lei federal'.4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". [...] (REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, vê-se que a abusividade da cláusula foi afirmada com amparo em circunstâncias do caso concreto, como a natureza do contrato (de adesão) e a hipossuficiência da estipulante frente à operadora, as quais não podem ser revistas em sede especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, não se conhece do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI