Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203801/SP (2025/0094014-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: E T DOS S
EMBARGANTE: E C G DOS S
ADVOGADO: ALEXANDRE DE BASTOS MOREIRA - SP297042
EMBARGADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED
ADVOGADOS: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO - SP229310
ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI - SP189219
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por E T DOS S E C G DOS S, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 775-778, e-STJ), que deu arcial provimento ao recurso especial da parte adversa. Daí os presentes aclaratórios (fls. 782-795, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição e obscuridade quanto à fixação do limite mensal da coparticipação e à faculdade de parcelamento do excedente, defendendo a incompatibilidade da solução com a vedação de fator restritivo severo ao acesso ao tratamento e postulando efeitos infringentes. Impugnação às fls. 798-807, e-STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretendem os insurgentes. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE FOI ANULADA POR APLICAÇÃO INDEVIDA DA PENA DE REVELIA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a despeito de suscitada a discussão sobre a validade da citação em embargos de declaração, à luz do art. 277 do CPC, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. A interposição de agravo interno ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, está evidenciado o caráter notoriamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva, em si, a cláusula contratual que estabelece coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário nem configure obstáculo relevante ao acesso aos serviços de saúde (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016; AgInt no REsp 1.962.568/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/9/2023). (fls. 778, e-STJ) Todavia, esta Corte também já assentou que a validade da coparticipação está condicionada à preservação do equilíbrio contratual e à efetiva possibilidade de fruição do serviço, não podendo o mecanismo de regulação financeira tornar inviável a continuidade do tratamento. (fls. 778, e-STJ) Entretanto, a solução adotada pela Corte de origem — afastamento integral da coparticipação — não se harmoniza integralmente com a orientação mais recente desta Corte, segundo a qual é possível compatibilizar a cláusula contratual com a proteção do consumidor mediante a fixação de limite razoável para a cobrança. Com efeito, no julgamento do REsp 2.177.739/MT (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 13/2/2026), firmou-se entendimento no sentido de que: Mostra-se razoável adotar, como parâmetro para a cobrança da coparticipação, o valor da mensalidade contratada, de forma que o desembolso mensal decorrente do mecanismo financeiro de regulação não supere a própria contraprestação mensal paga pelo beneficiário. Desse modo, na hipótese de o montante devido a título de coparticipação exceder o valor de uma mensalidade, a quantia excedente deverá ser parcelada, com cada parcela limitada, em seu valor máximo, ao montante da referida contraprestação, até a integral quitação do débito. (fls. 778, e-STJ) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o valor da mensalidade contratada como limite máximo para a cobrança mensal da coparticipação, facultando-se à operadora a cobrança do eventual saldo nos meses subsequentes, até a integral quitação. (fls. 778, e-STJ) À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de obscuridade e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: fixação do limite máximo da coparticipação ao valor da mensalidade e faculdade de parcelamento do excedente, como parâmetros de compatibilização entre a validade da cláusula e a proteção do consumidor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a "contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente" (EDcl no REsp 1698730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 14/08/2018). Ademais a "obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)