Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2857629/GO (2025/0051466-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HOTEL SOL LTDA
ADVOGADOS: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
NAYARA DA CUNHA RAMOS - GO062250
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: TAISE MACHADO MELO - GO021749
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 279/284) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 273-276). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à tese central do recurso, de que não houve intimação da planilha de cálculos apresentada pelo credor. Argumenta que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a efetividade do contraditório não se satisfaz com a simples ciência dos atos processuais, exigindo-se oportunidade real de influenciar o convencimento do julgador — o chamado contraditório substancial" (fl. 282). Sustenta que o comparecimento espontâneo "não afasta a necessidade de intimação específica para manifestação sobre documento determinante ao desfecho da controvérsia, sobretudo na liquidação de obrigação por quantia certa" (fl. 282). Explica que "não se discute a correção dos valores lançados na planilha, mas sim a validade da decisão que homologou documento unilateral sem oportunizar à parte executada manifestação prévia" (fl. 283). Impugnação apresentada (fls. 290-293), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada tratou expressamente da alegação de nulidade formulada pela parte ora embargante e também foi clara ao consignar que, apesar de não intimada, a parte apresentou exceção de pré-executivdade contestando os cálculos apresentado, de modo a exercer o contraditório. Assim, não há omissão a ser sanada. Ressalte-se que simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA