Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722217/SP (2024/0307642-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: BRUNO FAJERSZTAJN - SP206899
HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
MARCELO MURATORI - SP285735
ELIDIE PALMA BIFANO - SP028849
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA, contra decisão que inadmitiu o apelo raro com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No recurso especial, suscita violação aos artigos 97 e 110 do CTN, 593 e 757, ambos do CC, 927, V, do CPC, 3º da Lei nº 9.718/98, 79, XII, da Lei nº 11.941/09, 1º e 20, ambos da Lei nº 5.474/68, 17 da Lei nº 4.595/64, e 79 e 84, ambos do Decreto-Lei nº 73/66, em razão de ter direito a não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os prêmios de seguros recebidos e sobre as receitas consubstanciadas nos juros oriundos de aplicações financeiras decorrentes da remuneração de ativos alocados em reservas técnicas. É o sucinto relatório. Em sessão de julgamento realizada em 6/8/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.479.774/RJ, em que discutida a "exigibilidade da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras" – Tema 1.309/STF. Embora a afetação do tema à sistemática da repercussão geral não imponha o sobrestamento do julgamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia — como é o caso deste —, "ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado" (REsp n. 2.148.506, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/08/2024). Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.309/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA