Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203698/PB (2025/0094244-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB024688A
RECORRIDO: IVANILDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 103-104): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no R Esp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, D Je de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AR Esp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/05/2022) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-124). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 133-146), a parte recorrente alega violação dos arts. 2°, § 2° e 3º, do Decreto-Lei 911/1969; e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e que "se o devedor não pode ser encontrado no endereço fornecido ao credor, deve ser considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, para fins de comprovação de sua mora, uma vez que sua constituição decorre do simples inadimplemento do contrato". Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 160). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com efeito, embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu que a parte agravante foi constituída em mora, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 102-103): "O ordenamento legislativo e jurisprudencial é firme no posicionamento de que o inadimplemento do devedor autoriza ao proprietário fiduciário postular pela busca e apreensão do bem alienado, à qual será concedida, inclusive, liminarmente, a teor do artigo abaixo destacado, in verbis: (...) Nesse toar, interpreta-se que, somente é demonstrada a inadimplência quando da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor, segundo a exegese do § 1º, do art. 14, da Lei nº 9.492/97, in verbis: (...) A parte apelante afirmou que houve a comprovação da mora, conforme documento de ID nº 23541531 - Pág. 3. Contudo, compulsando atentamente os autos, verifica-se que o aludido AR (ID nº 23541531 - Pág. 3) não foi entregue ao destinatário diante da insuficiência do endereço. Como cediço, a constituição do devedor em mora é imprescindível à ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69, devendo a notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, ainda que recebido por pessoa diversa. Encaminhada a carta a endereço insuficiente, imperioso reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Outrossim, também não existiu o protesto da dívida, o que reforça o não atendimento o referido pressuposto. Ressalta-se que esse entendimento foi referendado pela Corte da Cidadania (STJ - AR Esp: 2018708 GO 2021/0348685-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/02/2022)." Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de busca e apreensão de veículo. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.342.748/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega"(AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.050.231/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO