Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2187154/SP (2024/0461749-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUBCONDOMINIO ELDORADO BUSINESS TOWER
ADVOGADOS: THALES SALDANHA FALEK - DF035857
MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO - SP207199
EDUARDO RAMOS VIÇOSO SILVA - SP317310
LUCAS RIBEIRO SEREJO LUZ - DF071272
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO - SP120421
GUSTAVO CAMPOS ABREU
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUBCONDOMINIO ELDORADO BUSINESS TOWER em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. Em suas razões, sustenta a parte que a decisão embargada, ao indeferir liminarmente o recurso em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, omitiu-se quanto ao enfrentamento da questão relativa à necessidade de observância da modulação de efeitos fixada no Tema 986/STJ, qualificado como vinculante. Alega, assim, que: "a decisão embargada, ao se liminar a aplicação rigorosa do óbice formal previsto na Súmula 315/STJ, ignora o princípio da primazia da solução de mérito, consagrado no art. § 4º do CPC, diante da presença de precedente repetitivo com modulação expressa de efeitos, cuja observância é obrigatória, nos termos dos arts. 927, III e § 4º do CPC" (fls. 1498). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. Por meio de petição juntada às fls. 1539/1559, a Embargante requer a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.429/STJ. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Quanto ao pedido de suspensão do feito, fls. 1539/1559, em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.429/STJ, registre-se que o exame do pedido em questão resta prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA DE FUNDO COM QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL. DESINFLUÊNCIA. SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em nova análise do Agravo interposto tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de impugnar, como lhe competia, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A submissão do tema de fundo à Corte Especial, por meio de Questão de Ordem no REsp. 1.644.077/PR, não implica sobrestamento ou suspensão do feito, seja porque o presente Agravo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja porque inexiste qualquer previsão no Código Fux ou no RI/STJ nesse sentido. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1658178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.05.2020.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN