IRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. FERNANDO JORGE KALLEDER (RECORRENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ
OAB/SP 123771·CPF·Representa: Autor
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT
OAB/SP 173362·CPF·Representa: Autor
MARIO GRAZIANI PRADA
OAB/SP 247482·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2026.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 19:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 19:10
Publicação
11/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
23/03/2026, 17:02
Publicação
25/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
23/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
19/02/2026, 13:11
Publicação
12/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo em parte do recurso para dar-lhe parcial provimento, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:40
Recebimento
10/02/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:06
Redistribuição
10/02/2026, 12:30
Recebimento
10/02/2026, 10:15
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 10:10
Recebimento
09/02/2026, 22:55
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
03/02/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 15:12
Pedido de Vista
16/12/2025, 15:39
Publicação
28/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, às 14:00:00 horas.
27/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/11/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:57
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1409762/SP (2013/0337385-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO JORGE KALLEDER
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARIO GRAZIANI PRADA E OUTRO(S) - SP247482
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por FERNANDO JORGE KALLEDER contra a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Opostos embargos de declaração, no STJ, foram eles rejeitados. Neste agravo interno, à exceção das verbas rescisórias a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, o impetrante reiterou os demais argumentos deduzidos no recurso especial e impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando, em resumo, as seguintes teses: (i) nulidade do acórdão recorrido, por suposta violação aos arts. 128, 165, 460 e 535 do CPC/1973 e por suposto julgamento citra petita, ao argumento de que foi formulado, na petição inicial, pedido de não incidência do imposto de renda sobre o aviso prévio; (ii) caráter indenizatório das seguintes verbas recebidas quando da rescisão do contrato de trabalho, a implicar a não incidência do imposto de renda sobre elas: (a) programa de participação nos lucros ou resultados; (b) bônus de performance individual; (c) valor que seria gasto com a contratação de serviços de recolocação do impetrante no mercado de trabalho – "outplacement"; (d) indenização pela perda do direito à participação acionária na empresa – "stock option"; e (e) verbas rescisórias recebidas a título de aviso prévio e 13º salário indenizado. (iii) utilização de precedentes isolados pela decisão agravada, os quais, além de não se referirem à totalidade das verbas em discussão, não possuem caráter vinculativo, a ensejar a necessidade de análise da matéria por esta Turma. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. A decisão agravada deve ser reconsiderada, para torná-la sem efeito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações" (STJ, AgInt no AREsp 1.259.149/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 466.512/PE, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.735.423/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/02/2022. A possibilidade de reconsideração da decisão agravada, para torná-la sem efeito, encontra-se prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015 (correspondente ao § 1º do art. 557 do CPC/1973) e nos §§ 3º e 6º do art. 259 do Regimento Interno do STJ. Acerca do juízo de retratação, viabilizado pela interposição de agravo interno, continua pertinente a seguinte lição doutrinária do saudoso ministro Athos Gusmão Carneiro: "Ponderando, destarte, os argumentos expostos na própria petição de agravo interno, é lícito ao relator, como expressamente está no art. 557, § 1º, o reconsiderar a decisão. Mas reconsiderá-la em que sentido? Por certo, pode simplesmente tornar sem efeito a decisão proferida em juízo singular, mandando processar normalmente o recurso (v.g., com ida da apelação ao revisor; com a determinação de sorteio de novo relator no caso de embargos infringentes etc.) a fim de que venha a ser apreciado pelo órgão colegiado; assim, se havia negado 'seguimento' ao recurso por manifestamente intempestivo ou por prejudicado, os temas da tempestividade ou da perda de objeto serão objeto de análise pela Câmara ou Turma, ocasião em que o relator poderá, com inteira liberdade, confirmar a orientação já antes manifestada ou, diante de novos argumentos ou de 'melhor exame', reformulá-la. Se o relator havia dado provimento ao recurso, portanto com exame de mérito, poderá aceitar a ponderação de que os argumentos do recorrente não apresentavam suficiente força persuasiva, sendo destarte mais adequado o conhecimento da matéria pelo colegiado. Em suma, o processo terá andamento como se não houvera ocorrido o julgamento pelo relator" (in Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 7ª edição, 2011, p. 300-301). No presente caso, considerando os argumentos deduzidos no agravo interno, e levando em consideração, ainda, que não foram localizados, na base de acórdãos do STJ, julgados específicos sobre algumas das verbas rescisórias cuja tributação se discute no recurso especial, mostra-se recomendável tornar sem efeito a decisão agravada, para que haja oportuna inclusão do processo em pauta, a fim de que a Segunda Turma do STJ julgue o mérito do recurso especial. Isso posto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, para torná-la sem efeito, e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno. Voltem-me os autos conclusos, oportunamente, para novo julgamento do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
04/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 17:26
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
08/11/2024, 17:56
Publicação
17/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:47
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:00
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 19:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 19:51
Publicação
03/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/09/2024, 17:10
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
29/08/2022, 16:34
Recebimento
26/08/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 13:30
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
20/04/2020, 12:40
Protocolo de Petição
20/04/2020, 12:40
Mero expediente
31/03/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2016, 17:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
31/08/2016, 10:01
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 14:49
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2015, 12:30
Remessa (outros motivos)
16/11/2015, 16:23
Conclusão (para julgamento)
01/08/2014, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)