Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832055/PR (2025/0009814-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
NATHÁLIA FUMANERI TEIXEIRA - PR118140
GABRIEL GOMES DE MATTOS HUSSID - SP469429
MARCELO ALVES MUNIZ - PR114176
AGRAVADO: LIDIANE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 111): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE RODOVIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO DE ENTIDADES FEDERAIS. EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, manifestado o desinteresse de entidades federais na lide, e não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça). Em seu recurso especial de fls. 121/145, sustenta a recorrente violação aos arts. 109, I, da Constituição Federal, art. 1.022, II, do CPC, art. 8º, I e 22 da Lei 11.483/2007, art. 82, XVII e § 4º da Lei 10.233/2001, arts. 3º e 29, I, da Lei 8.987/1995 e arts. 98 e 99, I, do Código Civil, afirmando que a competência da Justiça Federal deveria ser mantida, considerando o interesse da União e das autarquias envolvidas na proteção dos bens públicos. Por fim, afirmam que o DNIT e ANTT devem compor o polo ativo da demanda, não sendo facultado a eles intervir ou não. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 184/196 e 199/211). O Tribunal de origem, às fls. 231/245, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ); (ii) incidência da Súmula 83/STJ e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Em seu agravo em recurso especial às fls. 231/245, a agravante pondera a inexistência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, 211, 7 e 83 do STJ. As contraminutas foram apresentadas (fls. 250/254 e 257/261). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência da Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) - incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) - incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA