Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2143062/SP (2024/0167332-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: APARECIDA SAPATA RONDON
RECORRENTE: ARLINDO JUNIOR MORETTI
RECORRENTE: CELIA REGINA DOS SANTOS
RECORRENTE: CID ALMEIDA CAMARINHA FILHO
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA GOMES PINTO SBOARIM
RECORRENTE: ELZA FERREIRA
RECORRENTE: HELIO APARECIDO ALVES
RECORRENTE: JOSE FERNANDO GOMES DA SILVA OLIVEIRA
RECORRENTE: JOSE ENOQUE SILVA
RECORRENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS VIDEIRA
RECORRENTE: MARGARIDA GUIOMAR COSENTINO DE CARVALHO
RECORRENTE: NANCY YOKO FUKUOKA NAKAZIMA
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA FERREIRA DA FONSECA
RECORRENTE: RUY NAKAMURA
RECORRENTE: SHIRLEI TASCA VICENTE
ADVOGADOS: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594
FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARÃES FLEURY - SP315269
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF
ADVOGADO: MAURICIO LORENA COELHO DA SILVA - SP363726
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 706-707): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS NA DECISÃO RECLAMADA. PREJUÍZO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu que a decisão reclamada efetuou indevida modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.823/1996 (ADI 2191295-97.2020), contrariando o precedente vinculante, bem como afastou a existência de prejuízo aos ora Recorrentes em razão da ausência de intimação da autoridade reclamada para prestar informações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, os últimos com incidência de multa (fls. 748-755 e 788-795). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI e LV, 37, XV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de violação direta e autônoma ao dever de motivação das decisões judiciais porquanto o STJ negou conhecimento ao recurso especial sem enfrentar os argumentos defensivos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de intimação prevista no art. 989, I, do Código de Processo Civil. Aduz ser vedada a redução de proventos pela retirada de parcela remuneratória consolidada e contributiva, incidindo, no caso, a garantia de irredutibilidade de vencimentos e a proteção da segurança jurídica e do direito adquirido. Afirma que, se esta Corte vislumbrou matéria constitucional no recurso especial, deveria aplicar o art. 1.032 do CPC, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte recorrente demonstre a existência de repercussão geral, e não simplesmente não conhecer do recurso. Impugna a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos segundos embargos de declaração, sustentando que os embargos tinham a finalidade de suprir omissões persistentes e viabilizar o prequestionamento, não configurando intuito protelatório, nos termos da Súmula n. 58 do STJ, de modo que punir essa atuação restringe indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como esvazia o próprio dever constitucional de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 841-848). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 710-719): [...] Insistem na improcedência da Reclamação, ao argumento de que a decisão reclamada não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.823/1996, mas sim compatibilizou a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.823/1996, com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos no caso concreto dos Recorrentes. Ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem assim consignou (fls. 286/305e): [...] De fato, a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que a decisão reclamada efetuou indevida modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.823/1996 (ADI 2191295-97.2020), contrariando o precedente vinculante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: [...] Além disso, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: [...] De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter havido prejuízo aos ora Recorrentes em razão da ausência de intimação da autoridade reclamada para prestar informações, nos seguintes termos (fl. 545e): [...] Diante desse contexto, rever a conclusão alcançada pela Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: [...] Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos dois embargos de declaração opostos (fls. 752-755 e 793-795): [...] Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: [...] No caso, a parte Embargante não aponta a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a buscar o reexame da controvérsia pela inadequada via dos embargos declaratórios, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que entendeu aplicável à hipótese, apenas não acolhendo a pretensão recursal em razão de óbice de admissibilidade, o que não configura vício. [...] [...] No caso, o Embargante, uma vez mais, não aponta a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória no acórdão de fls. 706/719e, tendo concluído o Colegiado, naquela oportunidade, que a verificação de equívoco na aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.823/1996 (ADI 2191295-97.2020) e a verificação de prejuízo na ausência de intimação da autoridade reclamada para prestar informações, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: [...] Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, determino a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ainda, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO