Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980903/MG (2025/0043754-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THALES YURI BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: THALES YURI BATISTA DE ALMEIDA - MG219518
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WILLIAN SILVA TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN SILVA TEIXEIRA contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS—TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.014414-4/000. O paciente foi preso em flagrante no dia 16/7/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal – CP e art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e o TJMG denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – TESE NÃO ACOLHIDA – PROCESSO PRÓXIMO DO ENCERRAMENTO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não se configura o excesso de prazo quando o trâmite legal se aproxima do encerramento, com a instrução probatória próxima do fim. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.” (fl. 14). Neste writ, a defesa sustenta a configuração de flagrante constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo da custódia cautelar. Afirma que o paciente está preso preventivamente há mais de 210 dias sem o término da instrução processual, inexistindo complexidade no caso que justifique tal atraso. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Juntada de documentos (fls. 249/253). Pedido liminar indeferido (fls. 255/256). Informações prestadas (fls. 261/262). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A respeito da alegação de manutenção da prisão provisória por mais de 210 dias, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. De acordo com as informações do Juízo de primeiro grau, a marcha processual está regular, não existindo lapsos temporais excessivos entre os atos processuais (fls. 261): "O paciente foi preso em 17 de julho de 2024, por praticar, em tese, o crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em 19 de setembro de 2024, ao ID 10311212307, sendo recebida em 24 de setembro de 2024 (ID 10313952321). A parte ré foi citada em 01 de outubro de 2024 (ID 10319278160), constituindo defensor nos termos do ID 10320772510, que apresentou a respectiva peca defensiva no ID 10346624728. Foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de janeiro de 2025, sendo esta redesignada para o dia 10 de marco de 2025, as 14h30, com o objetivo de proceder a oitiva das testemunhas remanescentes, bem corno a realização do interrogatório do acusado. Destaca-se que se trata de urna ação penal de elevada complexidade, demandando a colheita de depoimentos de um número considerável de 25 testemunhas." O impetrante informou o número de dias da duração da prisão cautelar e se insurgiu contra a suspensão da audiência e remarcação de outro dia para continuidade. Todavia, considerando a informação do magistrado que foram 25 as testemunhas arroladas, é natural que a instrução não tenha se encerrado num único dia. Ademais, o mero critério matemático de dias de prisão é insuficiente para configuração de excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. [...] 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo. (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ademais, conforme consulta no portal do Judiciário na internet (www.jus.br; Ação Penal n. 0014580-05.2024.8.13.0245), a audiência prevista para o dia 10/03/2025 foi realizada, tendo sido encerrada a instrução. Assim, incide o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.", invocada em precedentes recentes: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados. 7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso. 8. Recurso não provido. (RHC n. 202.942/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por mais de 2 anos e 6 meses, sem conclusão da instrução processual, e requer o relaxamento da prisão ou celeridade no julgamento. [...] 6. A instrução processual já foi concluída, aplicando-se o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 947.951/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK