Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS (originário: processo nº 50044750420208210049/RS) RELATOR: RINEZ DA TRINDADE
APELANTE: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
ADVOGADO(A): CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 28/05/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA (NOS TERMOS DO ATO Nº 072/2025-P), OU NA SUBSEQUENTE (ART.212 DO RITJ/RS), A REALIZAR-SE NO DIA 28 (VINTE E OITO) DE MAIO DE 2026, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO VIRTUAL INICIARÁ ÀS 00H00 DO DIA REFERIDO ANTERIORMENTE, COM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO ÀS 15H, QUANDO SERÃO DIVULGADOS OS RESULTADOS. EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES PROTOCOLAR SUSTENTAÇÃO POR MEIO DE ARQUIVO ELETRÔNICO NOS TERMOS DO ART.5º DO ATO Nº072/2025-P. CASO HAJA INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO GRAVADA, É NECESSÁRIO PETICIONAMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAIORES INFORMAÇÕES POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected] OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELOS EMAILS: [email protected] OU [email protected] OU ATRAVÉS DOS TELEFONES: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985.
Apelação Criminal Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS (Pauta: 98)
RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE
APELANTE: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
ADVOGADO(A): CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
PROCURADOR(A): ANA MARIA SCHINESTSCK
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARISA RIBOLI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
ADVOGADO(A): IARA MARA MUNDT
ADVOGADO(A): AUREO ALBERTO MULLER
ADVOGADO(A): VICTÓRIA KATIRA MUNDT MÜLLER
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.
Desembargador RINEZ DA TRINDADE
Presidente
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
ADVOGADO(A): CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o recurso de apelação, porquanto tempestivamente interposto (artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo, de ofício, à revisão periódica da necessidade da manutenção da segregação cautelar decretada no curso do procedimento.
No presente caso, não há qualquer elemento novo trazido aos autos desde então, capaz de conduzir a uma conclusão diversa daquela expressa no pronunciamento sob referência, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para a fixação da medida cautelar extrema em desfavor de LAIR FRANCISCO SPONCHIADO, a qual, portanto, resta mantida.
Além da inexistência de alteração do quadro fático que motivou a decretação da prisão, uma vez que a defesa não demonstrou nenhuma alteração concreta, apta a revogar a prisão dos acusados, tomo aqueles fundamentos também como razão de decidir, na forma em que o permite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consoante os seguintes precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019.
Ainda, insta salientar que em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, entendeu-se, por maioria de votos, que "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos1"
Surgindo a qualquer tempo novos fatos que demonstrem a desnecessidade da prisão provisória, todavia, poderá esta ser revista, o que também será feito na periodicidade estabelecida em lei.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS RELATOR: PEDRO HENRIQUE SCHIDLOWSKI
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 320 - 18/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS RELATOR: PEDRO HENRIQUE SCHIDLOWSKI
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 309 - 05/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 306 - 01/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Designo o dia 21/10/2025, às 9h30min, para julgamento do réu perante o Tribunal do Júri.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo, de ofício, à revisão periódica da necessidade da manutenção da segregação cautelar decretada no curso do procedimento.
No presente caso, não há qualquer elemento novo trazido aos autos desde então, capaz de conduzir a uma conclusão diversa daquela expressa no pronunciamento sob referência, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para a fixação da medida cautelar extrema em desfavor de LAIR FRANCISCO SPONCHIADO, a qual, portanto, resta mantida.
Além da inexistência de alteração do quadro fático que motivou a decretação da prisão, uma vez que a defesa não demonstrou nenhuma alteração concreta, apta a revogar a prisão dos acusados, tomo aqueles fundamentos também como razão de decidir, na forma em que o permite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consoante os seguintes precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019.
Ainda, insta salientar que em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, entendeu-se, por maioria de votos, que "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos1"
Surgindo a qualquer tempo novos fatos que demonstrem a desnecessidade da prisão provisória, todavia, poderá esta ser revista, o que também será feito na periodicidade estabelecida em lei.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, às partes (incluindo a assistente de acusação) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentarem róis de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, bem como juntarem documentos e requererem diligências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
ADVOGADO(A): CATIANE ZINI BORELA (OAB RS059576)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o recurso de apelação, porquanto tempestivamente interposto (artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal).
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo, de ofício, à revisão periódica da necessidade da manutenção da segregação cautelar decretada no curso do procedimento.
No presente caso, não há qualquer elemento novo trazido aos autos desde então, capaz de conduzir a uma conclusão diversa daquela expressa no pronunciamento sob referência, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para a fixação da medida cautelar extrema em desfavor de LAIR FRANCISCO SPONCHIADO, a qual, portanto, resta mantida.
Além da inexistência de alteração do quadro fático que motivou a decretação da prisão, uma vez que a defesa não demonstrou nenhuma alteração concreta, apta a revogar a prisão dos acusados, tomo aqueles fundamentos também como razão de decidir, na forma em que o permite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consoante os seguintes precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019.
Ainda, insta salientar que em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, entendeu-se, por maioria de votos, que "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos1"
Surgindo a qualquer tempo novos fatos que demonstrem a desnecessidade da prisão provisória, todavia, poderá esta ser revista, o que também será feito na periodicidade estabelecida em lei.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS RELATOR: PEDRO HENRIQUE SCHIDLOWSKI
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 320 - 18/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS RELATOR: PEDRO HENRIQUE SCHIDLOWSKI
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 309 - 05/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 306 - 01/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Designo o dia 21/10/2025, às 9h30min, para julgamento do réu perante o Tribunal do Júri.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS
ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo, de ofício, à revisão periódica da necessidade da manutenção da segregação cautelar decretada no curso do procedimento.
No presente caso, não há qualquer elemento novo trazido aos autos desde então, capaz de conduzir a uma conclusão diversa daquela expressa no pronunciamento sob referência, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para a fixação da medida cautelar extrema em desfavor de LAIR FRANCISCO SPONCHIADO, a qual, portanto, resta mantida.
Além da inexistência de alteração do quadro fático que motivou a decretação da prisão, uma vez que a defesa não demonstrou nenhuma alteração concreta, apta a revogar a prisão dos acusados, tomo aqueles fundamentos também como razão de decidir, na forma em que o permite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consoante os seguintes precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019.
Ainda, insta salientar que em recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, entendeu-se, por maioria de votos, que "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) (1) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos1"
Surgindo a qualquer tempo novos fatos que demonstrem a desnecessidade da prisão provisória, todavia, poderá esta ser revista, o que também será feito na periodicidade estabelecida em lei.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS ACUSADO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, às partes (incluindo a assistente de acusação) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentarem róis de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, bem como juntarem documentos e requererem diligências.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 08:58
Trânsito em julgado
29/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:39
Publicação
08/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137635/RS (2024/0132912-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
CARLOS EDUARDO DA ROCHA - SC051097
AGRAVANTE: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
CARLOS EDUARDO DA ROCHA - SC051097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ADRIANO LUIS LIBARDI
CORRÉU: ALEXANDRO DOS SANTOS NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAIR FRANCISCO SPONCHIADO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5004475-04.2020.8.21.0049, assim ementado (fl. 2.689): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP AFASTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA MANTIDAS. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA. Preliminar de nulidade de reconhecimento em sede policial- Não há exigência ao estrito cumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal para estes atos, uma vez que se trata de norma de caráter meramente recomendatório, ou seja, trata-se de uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual de modo diverso. Decisão de pronúncia- indícios de autoria. Não havendo elementos que comprovem, com a segurança exigida, a inexistência de participação dos réus nos fatos e do animus necandi na conduta dos acusados ou que agiram amparados em excludente de ilicitude, o que torna imperiosa a submissão do feito ao Tribunal do Júri, competente para o exame da matéria. Qualificadoras- Motivo torpe- elementos colhidos durante a instrução criminal dando conta de que um dos réus ordenou a execução de seu irmão com o intuito de obter vantagem financeira, ascendendo financeiramente. Recurso que dificultou a defesa da vítima- vestígios no conjunto probatório coligido aos autos, pois dois dos acusados, aparentemente, efetuaram disparos de arma de fogo na vítima quando esta se encontrava em casa descansado e desarmada, logo, sem possibilidade de reação. Além disso, em tese, conheciam a rotina da vítima e o local dos fatos. Paga ou promessa de recompensa - qualificadora afastada, por maioria. Vencida a Relatora. Prisão preventiva- deve ser mantida a prisão do postulante, tendo em vista a gravidade do crime praticado, em cidade pequena, de comunidade ordeira, contra pessoa trabalhadora e muito bem quista pela sociedade, abalando sobremaneira à ordem pública. Ademais, permanecem hígidos os requisitos que ensejaram a prisão preventiva. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.767): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENDE O EMBARGANTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE É VEDADO. A DECISÃO ATACADA ANALISOU OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, DE MODO A PREPONDERAR OS RELEVANTES, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONCLUSÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. No recurso especial (fls. 2.716/2.726), o ora agravante alegou a inexistência de provas cabais de autoria aptas a autorizar a pronúncia. Ao final da peça recursal, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de pronúncia. Apresentadas contrarrazões (fls. 2.795/2.798), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 2.847/2.914). Contra essa decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.997/2.999). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.030): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, I (TRÊS VEZES) E IV, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, C/C OS ARTS. 61, II, “E”, E 62, I, TODOS DO CP. - RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. COMUNICAÇÃO COM O AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - AGRAVO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RESERVADA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO GUERREADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Não obstante os argumentos da defesa, tenho que o agravo é inadmissível. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF, 284/STF, 7/STJ, e na falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), na ausência de cotejo analítico e na impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, a orientação desta Corte Superior é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão. Nesse sentido, confiram-se: [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. [...] (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso). [...] 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso). Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário. No caso, da leitura das razões do agravo, verifica-se que a defesa não impugnou nenhum dos óbices indicados na decisão de admissibilidade, limitando-se a afirmar o seguinte (fl. 2.998): [...] os próprios fundamentos referidos tanto nas razoes de apelação, quanto no próprio Recurso Especial, por si só, já demonstram os dispositivos de lei e jurisprudências com interpretação divergente como exigido para admissão do recurso, sendo que não se trata de reexame da prova, mas sim, de entendimento de lei federal, assim como de caso análogo de outro Tribunal que teve entendimento diverso do ora guerreado, com a simples aplicação do entendimento diverso, necessitando da reanalise dos fatos, conseguindo-se, desta forma, alcançar o objetivo desejado. [...] Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou de forma adequada a decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique- se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137635/RS (2024/0132912-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
CARLOS EDUARDO DA ROCHA - SC051097
AGRAVANTE: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO
ADVOGADOS: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
CARLOS EDUARDO DA ROCHA - SC051097
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ADRIANO LUIS LIBARDI
CORRÉU: ALEXANDRO DOS SANTOS NOGUEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 5004475-04.2020.8.21.0049, assim ementado (fl. 2.689): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP AFASTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA MANTIDAS. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA. Preliminar de nulidade de reconhecimento em sede policial- Não há exigência ao estrito cumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal para estes atos, uma vez que se trata de norma de caráter meramente recomendatório, ou seja, trata-se de uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual de modo diverso. Decisão de pronúncia- indícios de autoria. Não havendo elementos que comprovem, com a segurança exigida, a inexistência de participação dos réus nos fatos e do animus necandi na conduta dos acusados ou que agiram amparados em excludente de ilicitude, o que torna imperiosa a submissão do feito ao Tribunal do Júri, competente para o exame da matéria. Qualificadoras- Motivo torpe- elementos colhidos durante a instrução criminal dando conta de que um dos réus ordenou a execução de seu irmão com o intuito de obter vantagem financeira, ascendendo financeiramente. Recurso que dificultou a defesa da vítima- vestígios no conjunto probatório coligido aos autos, pois dois dos acusados, aparentemente, efetuaram disparos de arma de fogo na vítima quando esta se encontrava em casa descansado e desarmada, logo, sem possibilidade de reação. Além disso, em tese, conheciam a rotina da vítima e o local dos fatos. Paga ou promessa de recompensa - qualificadora afastada, por maioria. Vencida a Relatora. Prisão preventiva- deve ser mantida a prisão do postulante, tendo em vista a gravidade do crime praticado, em cidade pequena, de comunidade ordeira, contra pessoa trabalhadora e muito bem quista pela sociedade, abalando sobremaneira à ordem pública. Ademais, permanecem hígidos os requisitos que ensejaram a prisão preventiva. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.767): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENDE O EMBARGANTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE É VEDADO. A DECISÃO ATACADA ANALISOU OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, DE MODO A PREPONDERAR OS RELEVANTES, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONCLUSÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a acusação aponta a violação dos arts. 30 e 121, § 2º, I, do Código Penal, e arts. 74, § 1º, 155 e 413 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é possível em caso de manifesta improcedência, o que não ocorre no caso. Argumenta que a paga ou promessa de recompensa, quando empregada para qualificar o delito de homicídio, se caracteriza como elementar e, por tal motivo, comunica-se ao mandante do crime, em conformidade com o disposto no artigo 30 do Código Penal, segundo o qual 'não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime' (fl. 2.786). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para o fim de restabelecer a qualificadora da paga ou promessa de recompensa em relação ao mandante do crime. Oferecidas contrarrazões (fls. 2.815/2.820 e 2.826/2.829), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.832/2.839). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.030): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, I (TRÊS VEZES) E IV, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, C/C OS ARTS. 61, II, “E”, E 62, I, TODOS DO CP. - RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. COMUNICAÇÃO COM O AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - AGRAVO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RESERVADA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO GUERREADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A insurgência comporta provimento. No que se refere à qualificadora da paga ou promessa de recompensa, do voto prevalecente no julgamento do recurso em sentido estrito consta o seguinte (fls. 2.694/2.695 – grifo nosso): [...] Com a vênia da eminente Relatora, encaminho divergência parcial para excluir da imputação a qualificadora da paga ou promessa de recompensa em relação ao réu Lair. Imputada ao recorrente Lair a condição de mandante do crime descrito na exordial acusatória, tendo sido ele, conforme vertente probatória, quem prometeu a recompensa aos executores (Adriano e Alexandro), não cometeu o crime motivado pela paga ou promessa de recompensa. Trata-se de qualificadora de caráter subjetivo, ligada à motivação do crime. É dizer, o agente comete o crime motivado pela perspectiva do recebimento da recompensa. Como circunstância de caráter pessoal e que não configura elementar do crime de homicídio, nos termos do artigo 30 do Código Penal, não se comunica no concurso de pessoas. [...] No acórdão do Recurso Especial paradigma (nº 1.415.502), o Relator Ministro Felix Fisher, citando a doutrina de Fragoso, deixa claro que o homicídio mediante paga é a modalidade a que classicamente se denominou assassínio. Implica sempre a participação de duas pessoas, sendo o homicídio qualificado apenas para quem executa o crime mediante paga ou promessa de recompensa. O mandante não responde por homicídio qualificado. Não se exclui que mediante a ação de um sicário pratique alguém um homicídio, por motivo de relevante valor social ou moral. A qualificação do homicídio mercenário justifica-se pela ausência de razões pessoais por parte do executor (indício de insensibilidade moral) e pelo motivo torpe que o leva ao delito. O mandante busca a impunidade e a segurança, servindo-se de um terceiro”. Registro, para argumentar, que no precedente da Colenda Segunda Câmara Criminal desta Corte citado pelo Magistrado na sentença de pronúncia, embora conste na ementa a existência de precedente do STJ acerca da comunicabilidade da aludida qualificadora com o mandante, em seu inteiro teor, salvo melhor juízo, não colaciona nenhum julgamento Corte Superior a apoiar o referido entendimento. Neste contexto, a qualificadora em questão, em relação ao réu Lair, é manifestamente improcedente, não podendo ser mantida na pronúncia. [...] Por outro lado, do voto minoritário, extrai-se a seguinte fundamentação (fls. 2.286/2.687 - grifo nosso): [...] No caso em concreto, conforme as declarações das testemunhas ouvidas, também existem elementos coligidos, no que concerne à presença das qualificadoras. O motivo torpe encontra supedâneo nos depoimentos de testemunhas e nos apontamentos dos policiais responsáveis pela investigação. Pelo que declararam, LAIR teria ordenado a morte em razão de obter vantagem financeira, motivo deveras desprezível, ignóbil. Assim, não cabe descartar a configuração de tal qualificadora e, sim, deixá-la ao exame do juiz natural. [...] Vai igualmente mantida a qualificadora de paga ou promessa de recompensa, tendo em vista a existência de indícios acerca de que o réu Lair teria oferecido vantagem financeira aos demais, conforme mensagens supostamente recebidas em seu celular. Portanto, as qualificadoras merecem ser analisadas pelo conselho de sentença. [...] Como é cediço nesta Corte Superior, é defeso ao Juiz singular ou Tribunal, ao decidir sobre a pronúncia, afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). Por tal razão, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas pelo juiz togado. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.026.639/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023. Especificamente quanto à qualificadora da paga ou promessa de recompensa, esclareço que a Sexta Turma desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que tal circunstância pode incidir sobre a conduta do agente que promete ou efetua o pagamento e também sobre a condutada daquele que executa o crime de homicídio. A corroborar, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CARÁTER DÚPLICE. MOTIVO TORPE. VALORAÇÃO SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. DISSIMULAÇÃO. DEFESA DA VÍTIMA. POSSÍVEL OBSTÁCULO. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A qualificadora referente a paga ou promessa de recompensa possui caráter dúplice, aplicando-se tanto ao agente que promete ou efetua o pagamento quanto àquele que executa o crime. 2. No caso, o motivo pessoal que supostamente levou a Recorrente a contratar o mercenário - permitir maior liberdade para o seu relacionamento extraconjugal - pode configurar, em tese, motivo torpe, o que deve ser examinado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. [...] (REsp n. 1.785.797/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2019 - grifo nosso). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. [...] (AgInt no REsp n. 1.681.816/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/5/2018 - grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. MOTIVO TORPE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. MANDANTE. COMUNICABILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. 2. Na espécie, o recorrido teria prometido recompensa ao executor, a fim de, com a morte da vítima, poder usufruir vantagens no cargo que exercia na Prefeitura Municipal de Fênix. [...] (REsp n. 1.209.852/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2016 - grifo nosso). No caso, com relação ao recorrido, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal estaria presente por duas razões: (i) motivo torpe, pois teria ordenado a morte da vítima para obter vantagem financeira; e (ii) mediante paga ou promessa de recompensa, pois teria prometido vantagem pecuniária os executores do homicídio. Ao que consta dos autos, ambos os motivos possuem indícios de ocorrência suficientes para a pronúncia, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do corpo de jurados para decisão sobre sua incidência ou não. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal na decisão de pronúncia. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 19:49
Provimento
04/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:45
Recebimento
25/04/2024, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
25/04/2024, 16:55
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:00
Distribuição (prevenção)
24/04/2024, 08:45
Recebimento
16/04/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ INACIO VIGIL NETO PROCURADOR(A): IVORY COELHO NETO
RECORRENTE: LAIR FRANCISCO SPONCHIADO (ACUSADO) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253)
RECORRENTE: ADRIANO LUIS LIBARDI (ACUSADO) ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
RECORRENTE: ALEXANDRO DOS SANTOS NOGUEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
RECORRENTE: MARISA RIBOLI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A): IARA MARA MUNDT (OAB RS103296) ADVOGADO(A): AUREO ALBERTO MULLER (OAB RS026949) ADVOGADO(A): VICTÓRIA KATIRA MUNDT MÜLLER (OAB RS131444)
RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de outubro de 2023. Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 25 de outubro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 813), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Recurso em Sentido Estrito Nº 5004475-04.2020.8.21.0049/RS (Pauta: 56) RELATORA: Juiza de Direito ANDRÉIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA