Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2793956/SP (2024/0423938-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: SUZANA MARIA REIS R DE SOUZA G AFFONSO - SP083623
LAURA MENDES BUMACHAR - SP285225
FAIÇAL CAIS FILHO - SP344747
JAMILY CARDOSO CAMPANO - SP283374
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: REINALDO ARANTES DA SILVA - SP265866
FABIANO SPOSITO MOREIRA - SP195195
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, às fls. 785-786, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a parte embargante aponta que há omissão, argumentando, à fl. 792, que: [...] 6. Desse modo, a Biofast requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, a fim de que o ponto de omissão aqui apontado seja saneado, mediante o enfrentamento da impugnação realizada pela Biofast no cap. III.1 e III.1. c do seu agravo em recurso especial (fls. 749-50 e 755-6), e, por decorrência do saneamento da referida omissão, seja reformada a r. Decisão Embargada, a fim de que o agravo em recurso especial da Biofast seja conhecido, e, posteriormente, provido. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sob esse enfoque, destaca-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: AgInt no REsp 1.348.521/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/2/2016. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido, nos seguintes termos (fl. 786): [...] No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que incide, ao caso, a súmula 284/STF, uma vez que a argumentação do recurso especial estaria deficiente. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão referente a incidência da súmula 284/STF, no tocante aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Caberia ao agravante, demonstrar que houve suficiente argumentação para embasar a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, transcrevendo a parte do recurso especial em que se demonstra efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia, o que não se observou às fls. 755-756. Ante o exposto, não conheço do agravo. Como se vê, a decisão embargada é clara e bem fundamentada ao demonstrar que não se impugnou especificamente o óbice da súmula 284/STF, uma vez que o agravante deixou de transcrever a parte do recurso especial em que se demonstra efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia. Ademais, como o ora embargante descreve razões inerentes ao mérito da causa, fica clara sua intenção de rediscussão por via transversa da matéria decidida, subvertendo o propósito do presente instrumento recursal. Assim, evidenciando-se não haver falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, devem os embargos serem rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793956/SP (2024/0423938-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BIOFAST MEDICINA E SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: SUZANA MARIA REIS R DE SOUZA G AFFONSO - SP083623
LAURA MENDES BUMACHAR - SP285225
FAIÇAL CAIS FILHO - SP344747
JAMILY CARDOSO CAMPANO - SP283374
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: REINALDO ARANTES DA SILVA - SP265866
FABIANO SPOSITO MOREIRA - SP195195
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 741-743, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que incide, ao caso, a súmula 284/STF, uma vez que a argumentação do recurso especial estaria deficiente. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão referente a incidência da súmula 284/STF, no tocante aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/15, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Caberia ao agravante, demonstrar que houve suficiente argumentação para embasar a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, transcrevendo a parte do recurso especial em que se demonstra efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia, o que não se observou às fls. 755-756. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES