Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1848961/SC (2019/0342661-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ÁLVARO KOELER DE ARAÚJO
RECORRIDO: ANTONIO MONTEIRO
RECORRIDO: ARI BERTOLDO SELL
RECORRIDO: BRUNO RODOLFO SCHLEMPER JÚNIOR
RECORRIDO: CAMPOLINO JOSE ALVES
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 782): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. 1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente- se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. 2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. 3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 843/853). Sustenta o recorrente, em preliminar, violação art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo: (i) "se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento, especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior" (fl. 878); (ii) não sanou a omissão e a contradição "em relação ao pedido sucessivo de devolução dos valores referentes ao período de julho/2001 a agosto/2002, no qual existia decisão judicial precária, determinando o pagamento da URP, sendo que somente após essa data é que houve a manutenção da verba pela Administração, independentemente da existência de comando judicial para tanto, e, portanto, no entendimento do acórdão, diante de erro de interpretação" (fl. 878). Aponta, ainda, contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503, todos do CPC, ao argumento de que "o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica 'URP' no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001, conforme decidido pelo TRF1, e, independentemente de abertura de processo administrativo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 169.867- DF" (fl. 880); b) arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 c/c o art. 114 da Lei n. 8.112/1990, soa a assertiva de que "não há como se obstar procedimento de restituição de valores percebidos por meio de liminar/tutela revogada que é natural e inerente ao devido processo legal que condiciona o deferimento de tutelas provisórias a sua reversibilidade" (fl. 882), conclusão esta que não pode ser afastada com base na tese de irrepetibilidade de valores indevidamente recebidos por força de erro administrativo, pois disso não se trata o caso dos autos. Isso porque (fls. 882/883): [...] a tese de erro da administração adotada no acórdão é fundada em situação relacionada com a interpretação dos efeitos da ação judicial em curso, ao ter a Administração, inicialmente, manifestado entendimento no sentido de estar obrigada a permanecer pagando a rubrica relativa à URP de fevereiro de 1989 enquanto não transitasse em julgado o mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato contra a suspensão dos pagamentos da parcela. Ora, tal situação peculiar não se constitui em erro da administração propriamente dito, apto a ensejar na dispensa de devolução dos valores pagos, mas antes reforça o caráter precário da percepção por força de decisão judicial e, portanto, passível de repetição. Gize-se que tal situação não desnatura a natureza inicial da percepção, que foi sempre a título de decisão judicial precária decorrente de Mandado de Segurança Coletivo. Isso porque a controvérsia judicial ainda tinha prosseguimento, sendo que, por cautela, a Administração postergou nos procedimento de devolução de valores INCONTROVERSAMENTE percebidos por meio de decisão judicial precária, posteriormente revogada, com base em entendimentos administrativos posteriormente revistos, nos limites de revisão do ato administrativo presentes no art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e art. 114 da Lei nº 8.112/90. c) art. 85, § 11, do CPC, pois indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, imposta pela Corte regional, na medida em que não decaiu integralmente de seu pedido recursal, eis que "o acórdão postergou para a fase de execução a análise dos critérios de correção monetária, tendo em vista decisão monocrática do Ministro Luiz Fux que, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" (fl. 897). Defende, ainda, quanto à questão de mérito, que o acórdão recorrido deve ser reformado em parte, "com a modificação do julgado para reconhecer a improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8, segundo o que se conclui da própria fundamentação do acórdão" (fls. 896/897). Por fim, requer o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 909/936. O recurso foi admitido na origem (fls. 959/960). Em 20/2/2020 proferi decisão unipessoal determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá aguardasse a conclusão do julgamento do Tema repetitivo n. 1.009/STJ e, após a publicação do respectivo acórdão, "o apelo especial: I) [tivesse] seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) [fosse] novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado [divergisse] do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015)" (fl. 984). Baixados os autos à origem, sobreveio o juízo negativo de retratação, nos termos da ementa que segue (fl. 1.037): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PET N. 12.482/DF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ (Tema 692), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão proferido pela Turma. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.152/1.156). O em. Desembargador Vice-Presidente realizou, então novo juízo de admissibilidade do apelo especial, negando-lhe seguimento, com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, ambos do CPC, no que concerne à tese associada ao Tema repetitivo n. 1.009/STJ, admitindo, porém, quanto às teses remanescentes (fls. 1.172/1.173). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). Com efeito, as preliminares de litispendência e coisa julgada foram expressamente apreciadas, e afastadas, nos seguintes termos (fls. 785/786): Preliminar Na hipótese dos autos, cabe analisar inicialmente a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao mandado de segurança coletivo nº 2001.34.00.020574-8 (0020541-40.2001.4.01.3400), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em 17/07/2001. Com efeito, é de ser observado o disposto no art. 22, da Lei 12.016/2009 c/c art. 104 da Lei n. 8.078/90, que assim dispõem: [...] Não prospera a alegação de que, ajuizado o mandado de segurança coletivo, restaria vedado o ajuizamento de ações individuais sobre a mesma matéria, independentemente do resultado da decisão, ou seja, ainda que julgado improcedente o mandamus. Entendimento contrário, implica em negar a aplicação da expressa disposição legal no sentido de que "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais (...)". Portanto, ainda que o pedido seja julgado improcedente em sede de mandado de segurança coletivo, e independente do motivo pelo qual o pedido foi negado, não há qualquer vedação ao ajuizamento de nova demanda individual pelos lesados. Entendimento contrário acabaria por violar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, já que impediria à parte a devida tutela jurisdicional de seu direito em decorrência de decisão judicial originária em processo do qual não fez parte. Atente-se que somente haveria impeditivo de ajuizamento de nova ação individual caso o titular do direito discutido atuasse como assistente na ação coletiva, o que não ocorreu na hipótese em tela. Não se pode olvidar, igualmente, que na proposição de mandado de segurança coletivo não se está diante de substituição processual propriamente dita, uma vez que o legitimado coletivo também atua em nome próprio e na defesa dos direitos coletivos. Na verdade, há legitimação processual coletiva que justamente engloba "a possibilidade de almejar a proteção dos direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos), ainda que haja coincidência entre os interesses próprios de quem atua com os daqueles que serão, em tese beneficiados com a decisão a ser prolatada" (Comentários a Lei do Mandado de Segurança: Lei 12.016/2009 - RT, 4ªd. atualizada, p. 212). Nesses termos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada no caso concreto. Confiram-se os seguintes precedentes: [...] Portanto, o ajuizamento de ação coletiva anterior não induz litispendência ou coisa julgada, não sendo obstado o ajuizamento de ação individual, por constituir direito subjetivo dos autores. Há de se ressaltar que o objetivo das ações coletivas é proporcionar maiores meios de defesa da coletividade, não podendo restringir direitos individuais. Assim, deve ser reformada a sentença a fim de afastar o reconhecimento da litispendência quanto ao pedido relativamente aos valores recebidos entre julho de 2001 e 09 de agosto de 2002. Destarte, não procede a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por sua vez, a revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da inexistência de litispendência e dos limites da coisa julgada existente no título que se formou no mandado de segurança coletivo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021, grifo nosso.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grivo nosso.) Lado outro, no que concerne à tese de contrariedade aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 c/c o art. 114 da Lei n. 8.112/1990, assim como à preliminar de negativa de prestação jurisdicional sobre tal questão, o apelo especial ficou prejudicado, pois teve seu seguimento negado na origem com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, ambos do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) Melhor sorte não socorre à recorrente quanto aos honorários recursais. De fato, prolatada a sentença já na vigência do CPC/2015 (fls. 455/468) e, outrossim, tendo em vista o desprovimento da apelação interposta pela UFSC (fls. 782/802), é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo nº 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC") e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM A, DJe de 3/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que foi dado provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a possibilidade de majoração dos honorários recursais, no âmbito do STJ, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 2. Conforme consignado no decisum agravado, "não seria a data do ato judicial decisório que determinaria a aplicação do art. 85, § 11, do CPC de 2015, mas a data em que publicada a decisão contra a qual é interposto o recurso" (EDcl no AREsp 1.752.269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021). 3. "É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) - Grifo nosso Por fim, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). 2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. 3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso) In casu, a tese de "improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8" (fls. 896/897) não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Tendo em vista o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida e a baixa complexidade da causa, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA