Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 866085/RJ (2023/0398726-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JAIR LEMOS JUNIOR
ADVOGADO: JAIR LEMOS JUNIOR - RJ199094
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO RIBEIRO CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo de Execução Penal n. 5008353-88.2023.8.19.0500 de relatoria do Desembargador Luiz Zveiter). Depreende-se dos autos que o Juízo execuções penais indeferiu o pleito de trabalho externo formulado em favor do paciente (e-STJ fls. 44/46). Interposto agravo em execução penal, o Tribunal originário negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. PLEITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. QUALQUER BENEFÍCIO CONCEDIDO AO APENADO DEVE TER POR NORTE OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL, CONSIDERANDO SINGULARMENTE O INDIVÍDUO E SEU MÉRITO CARCERÁRIO, INCLUSIVE A NATUREZA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRATICADO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR, O QUE TAMBÉM SINALIZA PARA A DIFERENCIAÇÃO DOS DETENTOS E PARA A IMPORTÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. SE O APENADO, COMO NO CASO EM APREÇO, COMETEU DELITOS DE EXTREMADA GRAVIDADE, MERECE ESPECIAL ATENÇÃO E CAUTELA QUANTO À VERIFICAÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO PARA O SEU RETORNO À SOCIEDADE. NO CASO, O APENADO APRESENTA PERFIL CRIMINOLÓGICO ACENTUADO, OSTENTANDO DIVERSAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA, SENDO CERTO QUE QUANDO AGRACIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL, APROVEITOU-SE DA CONFIANÇA EM SI DEPOSITADA PARA TORNAR A DELINQUIR. ASSIM, VERIFICA-SE QUE O APENADO CUMPRIU 60% DA SANÇÃO UNIFICADA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, OU SEJA, REMANESCENDO, AINDA, CERCA DE 10 (DEZ) ANOS DE CÁRCERE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO NÃO SÓ O LONGO TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO, MAS TAMBÉM A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM UM PROGNÓSTICO FAVORÁVEL E SEGURO ACERCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, NESSE MOMENTO, MOSTRA-SE PREMATURA E INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente writ, em que defesa informa que "o Paciente já cumpriu 62% de sua pena, mais precisamente, cumpriu 16 anos, 01 mês e 10 dias, de sua pena, estando atualmente em regime prisional semiaberto - desde julho de 2022 – tem mérito carcerário classificado como ótimo, exerce atividade de auxiliar de serviços gerais na unidade prisional onde encontra-se acautelado e faz cursos profissionalizantes ofertados por empresas que tem convenio com a Secretaria de Administração Penitenciária" (e-STJ fl. 11). Acrescenta que "o entendimento contrário à concessão da visita periódica a família fere o princípio da legalidade, visto que não há previsão legal sobre remanescente de pena" (e-STJ fl. 13). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem "para que seja concedido ao paciente o direito das saídas temperarias prevista no artigo 122, inciso I e II artigo 123, I, II e III da Lei nº 7210/84" (e-STJ fl. 27). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 106/108) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 114/155), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 157/166). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o benefício, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 45/46, grifei): Em concreto, como se vê, verifico que o apenado restou condenado a pena total de 25 anos e 10 meses, pelos crimes de porte ilegal de arma, receptação, roubo agravado e constrangimento ilegal, restando ainda o quantum de 12 anos e 3 meses para término de cumprimento da pena. No mais, deve ser destacado o histórico carcerário desfavorável ao apenado, onde consta na TFD uma fuga empreendida em 2003, sendo recapturado 2 anos depois e uma evasão em 2013, sendo recapturado em 2019, preso em reiteração criminosa, demonstrando a ausência de responsabilidade no cumprimento da pena e frustrando o seu processo de ressocialização. Nesse sentido, se enquanto sob a custódia do Estado, o apenado já não tem demonstrado senso de disciplina e responsabilidade adequados ao cumprimento da pena, mormente à luz do art. 39 da LEP, com maior razão deve-se entender, pelo menos por ora, que não cumpre requisito subjetivo previsto no Artigo 1° c/c 37 da LEP e que, caso posto em liberdade, mesmo que sob a forma de trabalho extramuros, poderá frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além de gerar risco concreto de vulnerar a ordem pública em função de eventual reiteração criminosa. Em adição, necessário registrar que uma vez que o gozo do benefício do trabalho externo por força da decisão coletiva proferida nos autos do processo SEI 5092166-18.2021.8.19.0500, em 27/07/2021, no contexto da pandemia do COVID-19, acarreta – até a atualidade – a permanência do apenado em regime de prisão albergue domiciliar, permanecendo recluso em sua residência no período noturno durante os dias úteis, bem como finais de semana e feriados, com maior razão deve ser indeferido o benefício já que implicaria em verdadeira progressão per saltum quando sequer os plenos requisitos para o cumprimento adequado do trabalho extramuros nos termos estritos da legislação de execução penal estão preenchidos. A denominada "harmonização do regime prisional" em prisão albergue domiciliar, ainda que se discuta seus benefícios ao apenado e ao estado, não pode importar em liberdade irrestrita ou, ainda, se comparar com os necessários rigores e vigilância decorrentes do regime semiaberto. Não por outra razão, o que preconiza o legislador é que haja o cumprimento da atividade laborativa pelo apenado durante o período diurno e, então, seu retorno ao cárcere sem se descuidar do controle e vigilância dos horários de seu recolhimento. Pelo exposto, entendo que o apenado não está apto a receber o benefício requerido, ante as condições desfavoráveis que não se coadunam com os objetivos da sua pena, em razão do que INDEFIRO o pleito de trabalho externo. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 32/35): Na presente hipótese, como bem elucidado pelo juízo de origem, o apenado ostenta condenações pela prática de crimes graves, roubo qualificados, tráfico de drogas, porte de arma de uso restrito, receptação - com longos anos de pena a cumprir e com histórico de 02 (duas) evasões do sistema carcerário. Outrossim, o agravante foi condenado pela prática de posse de arma de uso restrito, roubos qualificados, receptação, tráfico de drogas e constrangimento ilegal, a um total de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, com previsão de término em 2035. Em consulta ao sistema SEEU observa-se que o agravante obterá o lapso temporal para progressão de regime em 12.05.2024 e para o livramento condicional em 09.06.2025. Desta forma, resta claro ser prematura e temerária a concessão de saída extramuros ao ora agravante nesse momento do cumprimento da expiação. A decisão do Juízo de Origem que indeferiu o pleito de concessão de tal benefício encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias acima elencadas, razão pela qual não merece reforma. [...] Entretanto, o ora agravante, como já dito alhures, obteve concessão de livramento condicional, e voltou a delinquir, o que demonstra a sua não ressocialização. Válido sublinhar que conforme consta aos autos, o seu comportamento carcerário não lhe é favorável, vez que há registro do cometimento de faltas graves durante a execução da pena, em especial, duas evasões, a última ocorrida em 20.12.2019. Ademais, como bem destacou a Promotoria de Justiça, o agravante: “(...)se evadiu do sistema carcerário, não pela primeira vez, no ano de 2013, tendo sido recapturado mais de 6 anos depois, em 2019, em razão da prática de novo delito.” (pastas de n°. 000002 – fls. 88) [...] Desse modo, considerando a existência de histórico de evasão, reincidência, pena remanescente elevada, entende-se que no caso concreto a decisão atacada está devidamente fundamentada no requisito legal da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e o preenchimento dos requisitos, não sendo suficiente para a obtenção do benefício somente o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade. Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária (trabalho extramuros), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado no caso. Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. CASSAÇÃO DA DECISÃO NO TRIBUNAL. REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEP. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE FORMA PROGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. Os benefícios inerentes à execução penal somente são deferidos de forma progressiva, comungando do mesmo escopo dos regimes carcerários. Desse modo, o benefício das saídas temporárias não deve ser deferido de forma automática, conjuntamente com a progressão ao regime semiaberto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 683.107/RJ, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/8/2015, grifei.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTRAMUROS. ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/84. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a progressão ao regime semiaberto não obriga o Juiz das Execuções a deferir automaticamente o deferimento do trabalho extramuros, havendo que se avaliar o preenchimento dos requisitos do art. 123 da Lei n. 7.210/1984. 2. A Juíza das Execuções, considerando o inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e, portanto, com o propósito de ressocialização do indivíduo, buscado por meio de um sistema progressivo, em que as benesses são gradualmente fruídas na medida dos avanços alcançados pelo detento - concluiu, fundamentadamente, pela necessidade de um lapso maior entre a concessão do regime semiaberto e a autorização para trabalho externo, a fim de que o recorrente possa se "[adaptar] à nova realidade paulatinamente", bem como haja condições, com o transcurso de um mínimo de tempo, de se colherem os elementos necessários à decisão sobre o referido benefício. 3. Recurso não provido. (RHC 50.097/RJ, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2014, grifei.) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ARTIGO 123, III, DA LEI N.º 7.210/84. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84. In casu, o Juízo das execuções indeferiu o pleito fundamentadamente, eis que entendeu incompatível a benesse com os objetivos da reprimenda, em atenção ao inciso III do mencionado dispositivo legal. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC 49.812/BA, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2014, grifei.) É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não ocorrente no presente caso. 2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar e de trabalho extramuros, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir e que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros. 4. A via estreita do writ não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento da instância ordinária quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e à incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.075/RJ, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2014, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar. [...] 4. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 172.374/RJ, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/5/2013, grifei.) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA À FAMÍLIA. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo das Execuções apresentou elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do Paciente, condenado pelo crime de latrocínio e que obteve progressão para o regime semiaberto a pouco tempo, com término da pena previsto para 13 de outubro de 2026, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros. 2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena. 3. Ordem denegada. (HC 141.628/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9/11/2009, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO