Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725702/BA (2024/0310594-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRITIBA
ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO - BA015060
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PIRITIBA
ADVOGADOS: LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO - BA033910
DAVI DA SILVA FREIRE RIOS - BA062598
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRITIBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, "a", III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 276-277): RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PIRITIBA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Município de Piritiba contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Piritiba, para determinar a implementação do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. 3. A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões de seu recurso especial (fls. 304-317), a parte agravante alega violação do art. 492 do CPC, ao argumento de que houve julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial era de mera advertência para reajuste salarial e não de condenação ao pagamento do piso salarial. Outrossim, sustenta ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, uma vez que o acórdão impugnado não enfrentou todas as alegações defensivas, especialmente sobre a autonomia municipal para regulamentar vencimentos conforme a legislação local e, assim, a ausência de enfrentamento implica nulidade da sentença. Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 341). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Inicialmente, não há falar em julgamento extra petita se a sentença, ao analisar o pedido do autor, ampara-se em fundamentos de fatos narrados em sua petição inicial, observando o princípio da correlação. Nesse sentido, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico- sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Quanto à alegada ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, fundada no argumento de que a Corte de origem não apreciou as vertentes sobre a autonomia municipal para regulamentar vencimentos conforme a legislação local, observo que a parte recorrente não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pelo Colegiado originário ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Limita-se a aduzir genericamente que os tópicos suscitados na peça recursal foram desconsiderados pelo órgão julgador, sem efetivamente se aprofundar nos temas ou apresentar fundamentação a respaldar as alegações, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1760097/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO- LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. (...) 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.834.024/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA