Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192564/SP (2025/0016715-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: WALDIRENE SHIRLEY SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDIRENE SHIRLEY SOARES contra acórdão assim ementado: Furto qualificado tentado - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Absolvição por atipicidade da conduta - Tese de crime impossível desacolhida - Condenação mantida. Afastamento da qualificadora referente à fraude - Impossibilidade - Despicienda a elaboração de laudo pericial - Mochila era revestida de material (papel alumínio) que inibia o sensor instalado nas lojas para evitar furtos - Mero Auto de exibição e apreensão suficiente - Pleito improvido. Reconhecimento furto privilegiado - Maus antecedentes por furto e roubo - Ausente o requisito o requisito “primariedade” do artigo 155, §2º do Código Penal. Terceira etapa - Tentativa - Aplicação do redutor em sua fração máxima - Fração proporcional ao “iter criminis” percorrido - Pleito improvido. Recurso improvido. Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, e pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c 14, II, do Código Penal), tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 17 e 155, § 4º, do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação, apesar de configurada hipótese de crime impossível. Alega também violação ao artigo 14, II, do Código Penal, quanto à fração de diminuição de pena referente à tentativa, e ao artigo 155, § 2º, do Código Penal, quanto ao afastamento do furto privilegiado (fls. 263-264). Requereu o provimento do recurso para absolvição ou redução das penas fixadas. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifica-se que as questões de mérito trazidas à discussão no presente recurso especial já foram objeto de análise anterior por este Tribunal nos autos do HC nº 944.537/SP, tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido. Com efeito, "A reiteração de pedido em recurso especial, já apreciado em habeas corpus, torna o conhecimento do recurso prejudicado" (AgRg no AREsp n. 2.793.007/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)