Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930161/SP (2024/0263528-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CHAFEI AMSEI NETO
ADVOGADOS: CHAFEI AMSEI NETO - SP242963
ALINE ABBARA - SP510344
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL CAMPOS DE MELO
CORRÉU: JULIANA CAMPOS PEREIRA
CORRÉU: WELINGTON LUIZ DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2162348-91.2024.8.26.0000). Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, em razão do suposto cometimento do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 35/39). Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/34). Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que houve violação de domicílio, quando do flagrante delito, já que os policiais adentraram na residência do paciente, sem a sua autorização e sem mandado judicial. Alega, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, assevera que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, o paciente foi condenado à pena 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída a sanção privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. Na oportunidade, foi-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Nesse contexto, tanto a alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva como a alegação de nulidade das provas encontram-se prejudicadas, porquanto analisadas pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo sentenciante para afastar a alegação de nulidade. Sendo assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. No mesmo caminhar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO