Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861864/RJ (2025/0050133-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO DOMINGUES GIL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DOMINGUES GIL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a, da Constituição Federal (Desembargadora Suely Lopes Magalhães Segunda Vice-Presidente). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 316/323, in verbis: Trata-se de agravo, interposto por THIAGO DOMINGUES GIL, contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, ante o óbice da Súmula 83 desse STJ. Tal como se vê dos autos, o réu, ora agravante, foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, - 2 - Irresignado, o Parquet Estadual interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte Estadual deu provimento para condenar THIAGO DOMINGUES GIL à pena de 4(quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput e §2º, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, eis que, “...no dia 15 de julho de 2022, por volta das 14h30min, no interior da loja Shopping da Multidão, situada na Avenida Dr. Manoel Teles, 38, Centro, Duque de Caxias – RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, iniciou a subtração, para si ou para outrem, duas mamadeiras, avaliadas em R$ 157,90, conforme auto de apreensão e entrega de fls. 06, de propriedade do estabelecimento comercial mencionado.”(fls. 213 e-STJ). Eis abaixo a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP. DECRETO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NA FORMA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 1. Tipicidade da conduta. Para aplicação do princípio da insignificância necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, os itens subtraídos (duas mamadeiras) totalizam R$ 157,90. O montante não se afigura insignificante, vez que representa 13% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pacífico o entendimento que para se aferir a relevância patrimonial o valor da res furtivae não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do evento criminoso. Precedente do STJ: AgRg no HC 450.706/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). Desinfluente, ainda, a não consumação do crime e o porte econômico do estabelecimento comercial lesado (Precedente: do STJ: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/05/2021 - Data da Publicação: DJe 14/05/2021. Reprovabilidade do comportamento do agente que também deve ser sopesado em seu desfavor. 2. Pretensão condenatória que merece prosperar. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o manto das garantias constitucionais. Testemunha, funcionário do comércio, relatou que presenciou a conduta delitiva praticada pelo réu, acionando a polícia logo após ele ter deixado a loja. Provas hábeis à emissão do decreto condenatório. 3. Dosimetria da pena. Pena no mínimo legal nas primeira e segunda fases. Na terceira incide a causa de diminuição referente à forma tentada do crime. Fração maior de redução, 2/3, considerando o iter criminis percorrido. Forma privilegiada do crime aplicável ao caso. Acusado primário e res furtivae de pequeno valor (inferior a um salário-mínimo vigente à época dos fatos). Substituição da pena de reclusão pela de detenção. Medida mais adequada à hipótese. 4. Regime de cumprimento inicial da pena. Fixa-se o regime aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. 5. Substituição na forma do artigo 44 do CP. Preenchidos os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Critérios a serem estabelecidos pelo juízo da execução. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.”(fls. 211/212 e-STJ). Inconformado, THIAGO DOMINGUES GIL interpôs recurso especial com respaldo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando contrariedade ao artigo 155, caput, do Código Penal, sustentando para tanto que deve ser absolvido, ante a atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância. Conforme visto, o recurso especial foi inadmitido na origem em virtude do óbice da Súmula 83 desse STJ. Contra essa decisão, THIAGO DOMINGUES GIL interpôs o agravo ora examinado, buscando afastar o referido óbice sumular. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Ao fazê-lo, no entanto, tenho que o apelo nobre não comporta provimento. Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 214/216): [...] Para aplicação do Princípio da Insignificância deve ser aferida a necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Segundo recomenda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem estar presentes os seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, o réu subtraiu do estabelecimento comercial Shopping da Multidão 02 mamadeiras, totalizando R$ 157,90 (cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos). O montante não se afigura insignificante, pois representa 13% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.212,00). De acordo com entendimento pacífico do E. STJ, para aferir a relevância patrimonial o valor da res furtivae não pode ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do evento criminoso. Nesse sentido: [...] Importante ressaltar ser desinfluente que a conduta não tenha se consumado, sendo irrelevante, ainda, o porte econômico do estabelecimento comercial lesado. Confira-se: [...] Acresço a todo acima esposado que este não é o primeiro delito patrimonial imputado ao acusado, na medida em que sua FAC possui outras anotações. Demais disso, o funcionário do estabelecimento lesado informou, por ocasião de sua oitiva em juízo, já ter visto o réu furtando na loja três vezes em oportunidades pretéritas. Destarte, a tipicidade do delito afigura-se perfeita. (Grifei.) O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos. A tese apresentada ao Superior Tribunal de Justiça associa-se ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate de comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Nesse contexto, trouxe-nos a doutrina o princípio da insignificância, propondo que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, noutras palavras, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. A propósito do tema, Carlos Vico Mañas anuncia que "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal". Esclarece, outrossim, que o princípio em análise baseia-se "na concepção material do tipo penal, por meio da qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal" (O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 56-81). Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. PAR DE CHINELOS (R$ 20,00). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. [...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) [...] 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, aplicado o princípio da insignificância, para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta. (HC 360.863/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 1º/8/2016, grifei.) No caso, o recorrente subtraiu bens avaliados em R$ 157,90 (cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), montante que representa 13% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor este superior ao parâmetro objetivo preconizado por esta Corte para verificação da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, não se podendo olvidar que o recorrente possui registros anteriores por crimes contra o patrimônio. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar o reconhecimento da atipia material da conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente à época do fato). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta. 5. O valor da res furtiva, equivalente a quase 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante, sobretudo diante da contumácia delitiva em crimes patrimoniais, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (próximo a 20% do salário mínimo à época do fato) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância; 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância; 3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância." [...] (AgRg no AREsp n. 2.723.514/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus em substituição à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo tal não é o caso dos autos, na medida em que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, seja pelo valor do bem subtraído - superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, seja pelo fato de o recorrente possuir registros anteriores por delitos patrimoniais. 3. Não há nenhuma ilegalidade em relação ao regime semiaberto imposto, fixado em observância à Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.085/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.) Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica de bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito, a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do CP". 5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO