Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2376221/SP (2023/0190447-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO SAMPAIO CLINI
ADVOGADOS: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS - SP080469
FLÁVIA MACHADO BARBOSA DE ASSIS - SP249329
ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
CAMILLA PINHO DE CAMPOS - SP232958
MARCO ANTONIO DE CASTRO TEIXEIRA - SP230287E
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Às fls. 2/3 do expediente avulso, a defesa pleiteia o cancelamento da baixa dos autos à origem, a fim de que o requerente possa interpor recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Destaca-se que, no caso, a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte não foram objeto de agravo regimental. Dessa forma, após o transcurso in albis do prazo de cinco dias contínuos contados do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão, houve a certificação do trânsito em julgado nos autos e a respectiva baixa ao Tribunal de Justiça de origem (fl. 1.598). Como é cediço, não é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro desta Corte, pois ausente, nesse caso, o esgotamento da instância, com o julgamento do feito pelo colegiado. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMITIDO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário." (RE no AREsp n. 2.832.620, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 2/4/2025.) Portanto, indefiro o pedido formulado pela parte, porquanto acertadas a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos do expediente avulso. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK