Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 195364/MT (2024/0094348-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LEONARDO CONCEICAO SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1002286-14.2024.8.11.0000). Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO — FLAGRANTE — HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA, EM TESE, AOS POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM — DIVERGÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E A NARRATIVA DEFENSIVA QUE DEVE SER ESCLARECIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL — ENUNCIADO N. 42 DA TCCR/TJMT — INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO “AVISO DE MIRANDA” NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL — TEMA N. 1185 DO STF — JURISPRUDÊNCIA DO STJ — SUSCITADA ATIPICIDADE DA CONDUTA — IMPROCEDÊNCIA — INDEVIDA INCURSÃO MERITÓRIA — ARGUIÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PROVADA DE MANEIRA INDENE DE DÚVIDAS A PARTIR DO EXAME DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA — NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA NO CURSO DA AÇÃO PENAL — DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELA D. AUTORIDADE JUDICIÁRIA — PRECEDENTES DO STJ — — ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA IMPROCEDÊNCIA — IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA — PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA — PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA — PRECEDENTES — INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) — ORDEM DENEGADA. 1. Existindo divergência entre o depoimento dos policiais militares e a versão defensiva acerca da realização ou não de confissão informal aos agentes de segurança pública que diligenciaram no caso, evidente que se cuida de matéria a ser dirimida ao longo da instrução criminal, com observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa. Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT. 2. Quanto à tese de que seria nula eventual confissão informal realizada pelo paciente no momento da abordagem policial, por falta de aviso acerca de seu direito ao silêncio, deve-se considerar que o eg. STF reconheceu, no Tema 1185, a repercussão geral da matéria, sem ter ainda, todavia, proferido decisão final a respeito. Por outro lado, entende o c. STJ que, na hipótese, é dispensável o referido aviso, cuja obrigatoriedade se encontra cingida ao momento do interrogatório formal do acusado na Delegacia e em Juízo. Precedentes. 3. A tese de atipicidade da conduta imputada ao paciente não encontra pleno amparo nos documentos que compõem a prova pré-constituída; demandando, pelo contrário, o esclarecimento da verdade dos fatos e, via de consequência, a continuidade do trâmite processual a fim de que, ao longo da instrução criminal, sob as guaridas do devido processo legal, se verifique a procedência dos indícios de autoria e materialidade já colhidos até o momento. 4. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 5. In casu, restou devidamente evidenciada nos autos a aparente periculosidade do paciente, consoante se vê da natureza do armamento portado pelo paciente, em tese, em seu local de trabalho, que se encontrava não apenas municiado, mas também acompanhado de mais munições no interior do automóvel do acusado, sem que se olvide ainda se tratar de paciente que responde a outras três ações penais, duas delas envolvendo o delito de homicídio qualificado, já tendo sido condenado em primeira instância, ademais, no processo criminal remanescente, pelo delito de roubo majorado; justificando-se, por essas razões, a imposição do claustro preventivo com vistas à garantia da ordem pública. Precedentes. 6. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. Neste recurso, sustenta a defesa "que o Boletim de Ocorrência narra uma fictícia confissão informal, com o intuito de justificar a prisão ilegal do Recorrente, uma vez que não há justa causa para tal, tendo em vista que o indiciado, Sidney Aparecido Santana, assumiu de livre e espontânea vontade que todas as armas encontradas lhe pertenciam. Com isso, manter o Recorrente sob custódia prisional é aceitar a gritante ilegalidade, na suposta confissão que teoricamente este teria feito informalmente aos policiais militares por ocasião da abordagem. Destaca-se, que não houve nenhum registro sequer, seja por meio de mídias, como gravação de imagem e/ou voz, ou por confissão transcrita e documentada, redigida a termo" (e-STJ fl. 343). Aduz que, "consideradas as circunstâncias do caso concreto, são notórios e evidentes os prejuízos causados ao Recorrente, advindos de sua confissão informal aos policiais militares, e que, neste caso, levou à localização da arma e das munições apreendidos e subsidiou o oferecimento da denúncia. A ilicitude na obtenção da prova em questão contaminou os demais elementos colhidos no processo, de modo que, retirando do mundo fenomênico as provas ilícitas, não restam provas lícitas, íntegras e robustas aptas a amparar a manutenção da prisão preventiva e a denúncia oferecida" (e-STJ fls. 349/350). Afirma "que confissões informais, sem confecção de termo, são nulas, pois violam o direito ao silêncio. Logo, verifica-se que a iniciativa dos milicianos viola flagrantemente o princípio constitucional da não autoincriminação, notadamente em sua vertente afeta ao direito ao silêncio. Ademais, cumpre destacar que a ausência da advertência do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial, culminou na presunção de culpa imputada ao Recorrente consubstanciado no fato de a arma apreendida ter sido encontrada dentro de um capacete, atrás do balcão da boate, não pode se afirmar com absoluta certeza que tal objeto pertencia a este" (e-STJ fl. 361). Enfatiza "que a conduta imputada ao Recorrente, Leonardo Conceição Santos, é totalmente atípica, [uma] vez que não foi apreendida arma(s), ou munições, ou qualquer outro artefato criminoso com o Recorrente, estando este no lado externo da Boate, quando iniciou a abordagem policial e localizaram as supostas armas, aqui novamente chamo a atenção para o fato de as armas terem sido encontradas, uma na cintura do segurança, e a outra dentro do capacete enroladas em uma jaqueta (detalhe, nem a jaqueta e nem o capacete pertenciam ao Recorrente). Nessa esteira, sendo o fato totalmente atípico, em relação ao Recorrente, há de se constatar que não houve crime de porte de arma de fogo por parte deste" (e-STJ fl. 363). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Alega inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis. Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 396): A) seja dado recebimento e provimento liminarmente ao presente recurso interposto para fim de ser concedida a ordem de habeas corpus impetrada, para que seja declarada a ilegalidade da confissão informal, bem como, da decisão que converteu a prisão em flagrante e prisão preventiva, determinando por via consequência, o imediato relaxamento e/ou revogação da prisão ilegal do Recorrente e o trancamento da ação penal, por falta de justa causa e por atipicidade da conduta; B) liminarmente seja provido o presente recurso, devido a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva (indícios de autoria e materialidade delitiva), em relação ao ora Recorrente, bem como por estarem comprovado ausência de risco a ordem pública, à ordem econômica, ao normal andamento da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, ainda que de ofício, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às e-STJ fls. 409/412. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 943/944). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 29/5/2024, de sentença condenatória em desfavor do recorrente, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer solto, expedido o competente alvará de soltura, o que prejudica o exame do pleito de liberdade. Do mesmo modo, proferido o édito condenatório, esvaziado está o pedido de trancamento, nos termos do que preconiza o enunciado 648 da Súmula desta Casa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO