PrecatorioGratificações da Lei 8.112/1990Precatório
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. MARIA ROSA DOS SANTOS SENA (REQUERENTE)
Autor
2. MARCELO LAVOCAT GALVAO (REQUERENTE)
Autor
3. PAULO SERGIO CUNHA (REQUERENTE)
Autor
5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE)
Autor
4. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA
OAB/AP 599·CPF·Representa: Autor
BENEDITA DIAS DE ANDRADE
OAB/AP 993·CPF·Representa: Autor
MARCELO LAVOCAT GALVAO
OAB/DF 10958·CPF·Representa: Autor
BENEDITA DIAS DE ANDRADE
OAB/AP 000993·Representa: Autor
SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA
OAB/AP 000599·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12084/DF (2024/0095187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SENA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JOSE SERGIO DOS SANTOS SENA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 09:39
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 17:06
Documento (Certidão)
18/11/2025, 21:11
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12084/DF (2024/0095187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SENA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO
INTERESSADO: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de valores para a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, apresentado por Espólio de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, representado por seu inventariante, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados pela beneficiária principal. Decisão de fls. 118-119 determinou que os interessados comprovassem, de forma inequívoca, que a ação que tramita no juízo sucessório refere-se aos bens não recebidos em vida pela beneficiária principal. Na sequência, o inventariante junta decisão proferida pelo juiz do inventário solicitando a transferência do crédito (fls. 120-125) É o relatório. Decido. Depreende-se da nova documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, (CPF n. 180.887.082-49), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3. No particular, importa ver que o óbito da beneficiária principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, e considerando que o depósito para cumprimento desta requisição foi realizado em conta bloqueada por tratar-se de beneficiária falecida, defiro o pedido para determinar o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de Espólio de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, vinculado ao Processo n. 032838-66.2022.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Cumprida a providência, comunique-se o juízo sucessório. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para incluir o inventariante JOSE SERGIO DOS SANTOS SENA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12084/DF (2024/0095187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SENA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO
INTERESSADO: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de valores para a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, apresentado por Espólio de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, representado por seu inventariante, em razão de tramitar naquela instância processo relativo aos bens deixados pela beneficiária principal. Decisão de fls. 118-119 determinou que os interessados comprovassem, de forma inequívoca, que a ação que tramita no juízo sucessório refere-se aos bens não recebidos em vida pela beneficiária principal. Na sequência, o inventariante junta decisão proferida pelo juiz do inventário solicitando a transferência do crédito (fls. 120-125) É o relatório. Decido. Depreende-se da nova documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, (CPF n. 180.887.082-49), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3. No particular, importa ver que o óbito da beneficiária principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, e considerando que o depósito para cumprimento desta requisição foi realizado em conta bloqueada por tratar-se de beneficiária falecida, defiro o pedido para determinar o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de Espólio de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, vinculado ao Processo n. 032838-66.2022.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Cumprida a providência, comunique-se o juízo sucessório. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para incluir o inventariante JOSE SERGIO DOS SANTOS SENA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 20:10
deferimento
12/11/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:55
Publicação
29/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12084/DF (2024/0095187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SENA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERIDO: UNIÃO
INTERESSADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO
INTERESSADO: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Antes de apreciar a petição de fls. 107-110, e com vistas a afastar a possibilidade de homônimos, intimem-se os interessados para comprovar de forma inequívoca que a ação n. 0032838-66.2022.8.03.0001, em tramite na 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP, para onde se pretende a transferência do crédito, refere-se à falecida MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, que em vida era titular do CPF n.180.887.082-49. Isso porque, ainda que não aconteça com frequência, é possível que eventualmente as partes informem o número equivocado do processo ou ação relativa a pessoa falecida com nome semelhante (homônimo). Dessa maneira, tratando-se de recursos financeiros, por cautela, necessário que na certidão ou termo de inventariante expedido pelo juízo sucessório conste, além do nome completo e do número o processo, o número de CPF do de cujus, a fim de que reste comprovado, de forma inequívoca, que a ação para a qual se pretende a transferência da quantia refere-se ao beneficiário deste requisitório. Caso seja mais conveniente, poderá ser apresentada cópia de peça dos autos em que constem, simultaneamente, as informações acima exigidas (nome completo e CPF do de cujus e número do processo). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 19:36
Documento (Certidão)
23/09/2025, 18:30
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12084/DF (2024/0095187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SENA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:54
Protocolo de Petição
21/07/2025, 12:37
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:28
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:14
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12084/DF (2024/0095187-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS SENA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 7386 (201401082011), expedido em favor do ESPÓLIO de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA com destaque de honorários advocatícios contratuais para MARCELO LAVOCAT GALVAO e PAULO SERGIO CUNHA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Mediante petição de fls. 14-24, o ESPÓLIO de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA requer habilitação. No entanto, indefiro o pedido, tendo em vista que a habilitação já foi deferida nos autos principais (fls. 1835-1837). Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de MARIA ROSA DOS SANTOS SENA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN