Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1862030/SC (2020/0034975-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA.
RECORRIDO: ADEMAR EVANDRO ROSA
RECORRIDO: EDISON SALVADOR
RECORRIDO: ANDRE LUIZ ALVES
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MARTINS
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 56/57): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86% EM JANEIRO DE 1993. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS A MP 1.704/98 E A PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA. ABSORÇÃO GRADUAL DAS DIFERENÇAS NAS POSTERIORES REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. 1. No caso concreto, no julgamento dos embargos à execução foi afastada expressamente a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais de reajuste deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93, sob o fundamento de não ter sido alegada a compensação oportunamente pela executada no processo de conhecimento, quando poderia tê-lo feito. 2. Portanto, considerando que a MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98, à guiza de implantar retroativamente o reajuste de 28,86% que não foi deferido na época devida, determinaram a aplicação de reajuste em percentual que já desconta os índices deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93, exatamente aqueles que a decisão do STJ mandou não abater no caso concreto, porque não alegados oportunamente no processo de conhecimento, os efeitos daquela MP e da Portaria não exaurem as diferenças devidas por conta da condenação, cujos cálculos protraem-se para além desses atos. 3. Apesar de as diferenças do reajuste em tela não se exaurirem em decorrência da Portaria Mare 2.179/98, isso não significa que sejam devidas indefinidamente para o futuro. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o reajuste de vencimentos dos servidores públicos deferido judicialmente é devido integralmente até que sobrevenha reestruturação da respectiva carreira, ocasião em que tal rubrica é absorvida pela nova estrutura remuneratória implementada. Por outro lado, se o enquadramento do servidor nas novas tabelas de vencimentos importar em descenso remuneratório, o valor excedente deve permanecer sendo pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, dada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. A VPNI remanesce sendo devida até sua integral absorção pelas reestruturações de carreira posteriores, sempre respeitada a irredutibilidade remuneratória. 4. A base de cálculo do reajuste são as rubricas constantes das fichas financeiras que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenham por base de cálculo o vencimento básico. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 107/111). Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar "acerca da preclusão processual e violação à coisa julgada do acórdão no Resp 1.281.977/SC" (fl. 130), bem como de prequestionar explicitamente os "arts. 743, I, do CPC, 1º e 2º do Decreto 2.693, 2º da Portaria MARE nº 2.179/98, 6º da Lei 8.622/93, 1º, 2º e 3º da Lei n.º 8.627/93, 334, incisos I, II e III, do CPC, 884, do Código Civil" (fls. 130/131); b) art. 489, § 3º, ("A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.") c/c os arts. 223, 502 e 503, todos do CPC (antigos arts. 183, 647 e 468 do CPC/1973), ao argumento de que "[o] Relator do acórdão ora recorrido não pode interpretar, em verdade, embargar de declaração o acórdão do E. STJ [no REsp 1.281.977/SC], sob pena de violar os princípios da imparcialidade e da equidistância entre as partes. A parte deveria fazê-lo oportunamente" (fl. 132), bem como a coisa julgada; c) art. 743, I, do CPC c/c os arts. 1º e 2º do Decreto n. 2.693, 2º da Portaria MARE n. 9.179/1998, 6º da Lei n. 8.622/1993, 1º, 2ºe 3º da Lei n. 8.627/1993, 334, I, II e III, e 884 do Código Civil, sob a assertiva de que foi indevidamente afastada a compensação dos reajustes previstos na Portaria MARE n. 2.179/1998, mormente porque, "[s]endo o pagamento administrativo realizado por força de lei, trata-se de fato notório e que independe de prova, bem como detentor de presunção de legalidade" (fl. 144), situação esta que acarreta o locuplemento sem causa da parte recorrida; d) art. 475-B do CPC/1973 (atual art. 509 do CPC), tendo em vista que "os Agravantes incluíram na base de cálculo rubricas que não entram no cálculo do 28,86%, porém, não foi possível identificar quais rubricas extras foram incluídas, pois, na coluna 'Base' de seus cálculos consta somente o total, sem discriminação das rubricas" (fl. 146). Requer, assim, o provimento do apelo nobre. Contrarrazões às fls. 155/170. Recurso admitido na origem (fls. 173/174). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). Com efeito, a questão concernente aos limites objetivos da coisa julgada que se formou no decisum proferido no REsp n. 1.281.977/SC foi expressamente apreciada no acórdão recorrido, consoante se extrai do seguinte trecho, in verbis (fls. 59/67): Em julgamentos anteriores, em sede de recursos idênticos ao presente, vinha entendendo que não assistia razão aos servidores. Nada obstante, tendo fica vencido reiteradas vezes neste Colegiado, e haja vista a notícia da decisão proferida no REsp 1.670.155/RS pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclarecendo o conteúdo do decidido no âmbito do Resp 1.281/977/SC, tenho por adequado alinhar-me ao entendimento dos eminentes pares. Por essa razão, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos expendidos no voto-vista proferido e. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior no julgamento do agravo de instrumento nº 5003888-78.2016.4.04.0000, em 29/06/2016: A controvérsia envolve a execução de diferenças relativas ao reajuste de 28,26%, relativo a janeiro de 1993. São dois os pontos debatidos: o termo final das diferenças (se se exaurem ou não em junho de 1998, com e edição da Portaria MARE 2.179/98) e a base de cálculo do reajuste. O relator está confirmando a decisão agravada, que entendeu que em junho de 1998 esgotam-se as diferenças, e que limitou a base de cálculo ao vencimento/provento básico, anuênio, GAE, adicional de insalubridade/periculosidade, 1/3 Férias e gratificação natalina. Pedi vista dos autos e os trago com meu voto, pedindo vênia para divergir de seu entendimento. Analiso separadamente os tópicos pertinentes. PERSISTÊNCIA OU NÃO DAS DIFERENÇAS APÓS A PORTARIA MARE 2.179/98 No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.281.977-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 30- 10-2013), afastou expressamente a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais de reajuste deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93. E o fez sob o fundamento de a compensação não ter sido alegada oportunamente pela ré no processo de conhecimento, quando poderia tê-lo feito. Assim, o STJ autorizou fossem compensados da condenação apenas os valores pagos administrativamente após o trânsito e julgado do processo de conhecimento. Transcrevo excertos significativos da decisão do relator: [...] Posteriormente, em embargos de declaração opostos pelo sindicato exequente, o relator especificou que os valores pagos na via administrativa que devem ser compensados são aqueles decorrentes da Medida Provisória 1.704/98 e da Portaria MARE 2.179/98, e não os concedidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93. Eis o teor da decisão: [...] Essa afirmação contida no final do voto dos embargos de declaração, "reconhecendo-se que o adimplemento espontâneo ocorreu com a MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98", é que está sendo tomada na decisão agravada como indicativo de que a execução das diferenças se encerra em junho de 1998, com a edição desses atos e a concessão dos reajustes neles previstos, pois teria havido, então, o "adimplemento espontâneo" do julgado. Contudo, essa afirmação não pode ser entendida fora do contexto em que foi produzida. O relator estava respondendo a um questionamento dos exequentes, que queriam fosse esclarecido se deveriam ser compensados apenas os reajustes conferidos pela MP 1.704/98 e Portaria MARE 2.179/98, ou se deveriam ser considerados também os concedidos pelas mencionadas leis de 1993. A esse questionamento, e nesse contexto, é que o relator define quais atos correspondem a "cumprimento espontâneo" do julgado, aptos a serem considerados para fins de compensação: a MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98, e não as Leis 8.622/93 e 9.627/93. Isso não quer dizer, contudo, que o relator esteja afirmando que a expedição da MP e da Portaria tenham significado o cumprimento integral do julgado, e que a partir daí não haja mais diferenças a executar. Data venia, isso não está dito, nem implicitamente, na decisão do STJ. Aliás, se o entendimento do STJ fosse outro, de que a edição da MP 1.704/98 e da Portaria MARE 2.179/98 representaram o cumprimento integral do julgado que deferira o reajuste de 28,86%, teríamos uma impropriedade lógica, uma contradição interna no próprio julgado do STJ. Sim, porque esses atos, a MP 1.704/98 e a Portaria MARE 2.179/98, preconizaram a aplicação de reajuste em percentual que já desconta os índices deferidos pelas Leis 8.622/93 e 9.627/93, exatamente aqueles que a decisão do STJ mandara não abater, porque não alegados oportunamente no processo de conhecimento. As decisões judiciais devem ser interpretadas em seu todo, de forma a se harmonizarem as suas partes. Aliás, esse princípio hermenêutico está previsto expressamente no novo CPC, no art. 489-§ 3º: Art. 489. (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos seus elementos, e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, tenho que assiste razão aos agravantes quando sustentam que o cálculo não se encerra em 1998, protraindo-se as diferenças devidas para além da aplicação da Portaria MARE 2.179/98. ABSORÇÃO DO REAJUSTE Apesar de as diferenças do reajuste em tela não se exaurirem em decorrência da Portaria Mare 2.179/98, isso não significa que sejam devidas indefinidamente para o futuro. Com efeito, está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o reajuste de vencimentos dos servidores públicos deferido judicialmente é devido integralmente até que sobrevenha reestruturação da respectiva carreira, ocasião em que tal rubrica é absorvida pela nova estrutura remuneratória implementada. Esse entendimento está alicerçado no princípio de que a decisão judicial que decide sobre valor de vencimentos é proferida rebus sic stantibus, mantendo sua eficácia enquanto perdurar a moldura fático-jurídica em que se fundou. Uma vez alterada por lei superveniente a estrutura remuneratória dos cargos, com a implantação de novas tabelas e/ou redefinidas as rubricas que compõem a remuneração, aquele reajuste deferido judicialmente, à luz do enquadramento legal anterior, perde seu fundamento jurídico. Naturalmente, está-se falando em reestruturação de carreiras, não em simples reajuste de remuneração para resposição de perdas inflacionárias. Por outro lado, se o enquadramento do servidor nas novas tabelas de vencimentos importar em descenso remuneratório, o valor excedente deve permanecer sendo pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, dada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. A VPNI remanesce sendo devida até sua integral absorção pelas reestruturações de carreira posteriores, sempre respeitada a irredutibilidade remuneratória. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a questão da limitação temporal dos reflexos da diferença de vencimentos relativa à sua conversão em URV em julho/1994 em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, decidiu pela absorção das diferenças quando da superveniente reestruturação das carreiras, mantendo-se eventual excedente, a partir daí, sob a forma de VPNI. Confira-se: [...] Alicerçado nesse entendimento, o STF, enfrentando um caso particular de revisão de proventos de aposentadoria estatutária efetuada pelo TCU para extirpar rubrica relativa a decisão judicial que deferira o reajuste de 28,86% retroativo a janeiro de 1993 (o mesmo aqui discutido), decidiu pelo cabimento da revisão realizada, considerando que a parcela fora absorvida pelas reestruturações de carreira ocorridas posteriormente. O acórdão foi assim ementado: [...] Portanto, é pacífico o cabimento da absorção progressiva da diferença remuneratória, deferida judicialmente, pelas sucessivas reestruturações das carreiras dos servidores, remanescendo eventual parcela excedente sendo paga como VPNI, até sua integral absorção. Nesse sentido, uma vez afastada por decisão judicial transitada em julgado a compensação com os reajustes das Leis 8.622/93 e 9.627/93, que devem por isso ser desconsiderados, e abatido o percentual já deferido pela Portaria Mare 2.179/98, são devidas as diferenças até sua absorção pelas sucessivas leis que reestruturaram as carreiras e respectivos padrões remuneratórios dos servidores substituídos pelo sindicato autor, tais como a MP 2.150-39 (que "Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional"), a Lei 10.302, de 2001 (que "Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação"); a Lei 10.405, de 2002 (que "Dá nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001"); a Lei n 11.344, de 2006 (que "Dispõe sobre a reestruturação das carreiras (...) de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia", dentre outras); a Lei 11.784, de 2008 (que "Dispõe sobre a reestruturação (...) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, (...) do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal", dentre outros); e a Lei 12.772, de 2012 (que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 2008; (...) altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação", dentre outros). Essa absorção deve ser apurada caso a caso, conforme o cargo e/ou função ocupado pelo exequente e as modificações que tenha sofrido na respectiva estrutura remuneratória. Lembremos que, sempre que o enquadramento do servidor nas novas tabelas de vencimentos importar em descenso remuneratório, o valor excedente deve permanecer sendo pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, até sua integral absorção pelas reestruturações de carreira posteriores, sempre respeitada a irredutibilidade remuneratória. BASE DE CÁLCULO Outro ponto controvertido é a base de cálculo da aplicação do reajuste de 28,86%, ou seja, a definição sobre quais rubricas deve esse incidir. A decisão agravada delimitou-as especificamente: Vencimento/Provento básico, Anuênio, GAE, Adicional de insalubidade/periculosidade, 1/3 Férias, Gratificação natalina. A parte agravante, por sua vez, pede que seja aplicado o reajuste sobre "as rubricas constantes das fichas financeiras do autor que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenha por base de cálculo o vencimento básico, conforme rol elencado na Nota Técnica nº 02/1999-DESIS-SRH-SEAP-MOG". Pelo que se pode depreender dos autos, não houve decisão explícita sobre a definição da base de cálculo do reajuste. A discussão nos embargos centrou- se na possibilidade ou não de compensação dos reajustes deferidos em razão das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e a limitação da execução a julho de 1998, bem como a execução de multa aplicada à executada em face de ato atentatório à justiça. Ainda que se considerasse que a conta homologada pela sentença dos embargos tivesse sido elaborada considerando a base de cálculo conforme determinado na decisão ora agravada (não encontrei elementos nos autos nesse sentido), e que essa conta tenha sido confirmada no julgamento da apelação, a verdade é que não há nessas decisões nenhuma consideração de mérito sobre a questão da base de cálculo. Ademais, o recurso especial do exequente (em que também não há qualquer referência à base de cálculo) foi provido em parte para determinar que "a Execução prossiga nos exatos termos da sentença exequenda, afastada a compensação com os valores previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93 e admitida a compensação com os valores pagos administrativamente após o trânsito em julgado do título executivo". Ou seja, a conta homologada no julgamento dos embargos não prevalece, porque considerada insubsistente pelo STJ por não atender à sentença exequenda. Portanto, a questão está em aberto, por decidir, e, nessa perspectiva, julgo que a parte agravante tem razão. A restrição prevista na decisão agravada deixaria de fora do reajuste, sem fundamento consistente, parcelas da remuneração que normalmente estariam sujeitas a reajustes gerais, como, por exemplo, VPNI, funções comissionadas e funções gratificadas. Em verdade, o problema é muito mais "matemático" de que jurídico, devendo o cálculo ser efetuado de forma que não haja dupla incidência do reajuste, o que ocorreria, por exemplo, se uma gratificação fixada sobre o vencimento básico fosse calculada sobre o básico reajustado em 28,86%, e depois fosse reajustada novamente pelo mesmo percentual. Afastada essa dupla incidência, é cabível a aplicação do reajuste sobre as rubricas constantes das fichas financeiras do autor que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenha por base de cálculo o vencimento básico. Essas rubricas, aliás, foram discriminadas pela própria Administração por ocasião da implantação do sistema informatizado para a geração das folhas de pagamento das diferenças implantadas na via administrativa, na Nota Técnica nº 02/1999- DESIS-SRH-SEAP-MOG (processo originário, evento 27, OUT3). CONCLUSÃO Em conclusão, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) reconhecer que os reajustes decorrentes da edição da Medida Provisória 1.704/98 e da Portaria MARE 2.179/98 não exauriram as diferenças devidas em decorrência da ação, que se protraem para além delas, de forma que o cálculo das diferenças não se encerra em julho de 1998; b) reconhecer que as diferenças são devidas até sua absorção pelas supervenientes e sucessivas leis que reestruturaram a carreira e respectivos padrões remuneratórios do servidor; sempre que o enquadramento do servidor nas novas tabelas de vencimentos importar em descenso remuneratório, o valor excedente deve permanecer sendo pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, até sua integral absorção pelas reestruturações de carreira posteriores, sempre respeitada a irredutibilidade remuneratória; c) reconhecer que a base de cálculo do reajuste são as rubricas constantes das fichas financeiras do autor que tenham caráter permanente, sofram atualização pelo índice de reajuste geral ou tenham por base de cálculo o vencimento básico; d) que sejam refeitos os cálculos, na origem, adequados aos critérios ora estabelecidos. Portanto, já havendo inúmeros precedentes na Turma, o recurso é de ser parcialmente acolhido. (Grifos nossos) Logo, não procede a tese violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC. Por sua vez, também inexiste falar em ofensa aos arts. 223, 489, § 3º, 502 e 503, todos do CPC (antigos arts. 183, 647 e 468 do CPC/1973), haja vista que a Turma Julgadora limitou-se a interpretar o decisum proferido no REsp. 1.281.977/SC, dele extraindo os limites objetivos da coisa julgada que ali se formou. Cabe ressaltar que a conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão "proferida no julgamento do REsp. 1.281.977/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes, em nenhum momento fixou o termo final para o pagamento das diferenças, ao contrário, limitou-se a reconhecer a possibilidade de compensação com valores pagos em momentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de conhecimento, como formulado pelo Instituto, asseverando, assim, que no caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 23.6.1997, antes da edição da Medida Provisória 1.704/1998, de 30.7.1998 e antes da publicação da Portaria MARE 2.179/1998, de modo que a compensação não poderia ter sido alegada pela Autarquia recorrida no processo de conhecimento" (REsp n. 1.733.660/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018, grifo nosso). Por sua vez, ainda na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). In casu, a questão concernente à compensação do reajuste de 28,86% não se encontra prequestionada, haja vista que, como se extrai do excerto acima colacionado, no acórdão recorrido consignou-se apenas que tal matéria foi alcançada pela coisa julgada que se formou no julgamento do REsp. 1.281.977/SC, fundamento este que sequer foi especificamente impugnado pela IFSC. Destarte, incidem na espécie as Súmulas 211/STJ e 283/STF. Vale observar que tal conclusão não destoa da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 28,86%. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NÃO FOI DETERMINADA NESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO RESP 1.281.977/SC O TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TÃO SOMENTE A PARTIR DE QUANDO SERIA POSSÍVEL ADMITIR-SE A COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ ADIMPLIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO DO IFSC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp. 1.281.977/SC, de minha relatoria, em nenhum momento fixou o termo final para o pagamento das diferenças, ao contrário, limitou-se a reconhecer a possibilidade de compensação com valores pagos em momentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de conhecimento, como formulado pelo Instituto, asseverando, assim, que no caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 23.6.1997, antes da edição da Medida Provisória 1.704/1998, de 30.7.1998 e antes da publicação da Portaria/MARE 2.179/1998, de modo que a compensação não poderia ter sido alegada pela Autarquia recorrida no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.499.290/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp. 1.471.520/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2014. 2. Não há no referido julgado qualquer reconhecimento de que a MP 1.704/1998 e a Portaria MARE 2.179/1998 liquidaram todos os valores devidos, nem mesmo a imposição de que os valores devidos teriam como termo final a edição de tais dispositivos. Tal afirmação nem mesmo poderia ser feita nesta Corte por demandar a reanálise das provas carreadas aos autos, o que seria inviável ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do IFSC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.129/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017.) Por fim, limitando-se a recorrente a apontar ofensa genérica do art. 475-B do CPC/1973 (atual art. 509 do CPC), sem particularizar quais seriam as rubricas indevidamente incluídas na base de cálculo dos 28,86%, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA