Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831102/BA (2024/0488353-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JAILSON DA CRUZ
ADVOGADO: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO - BA027472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAILSON DA CRUZ, contra a decisão Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial interposto, ante o óbice da Súmula 7. (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001015-59.2020.8.05.0043) (e-STJ fls. 2823-2867). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 3013-3023). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3028-3033). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3054-3060), em parecer com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO." É o relatório. Decido. Trata-se de recurso especial interposto com base nas alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, suscitando violação ao artigo 59 do Código Penal e o art. 617, do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado como incurso no art. 121,§ 2° I, III e IV do Código Penal, a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial (e-STJ fls. 2753-2755). O Recurso Especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos (e-STJ 3006-3010): "Como ressaltado acima, o aresto recorrido não infringiu o dispositivo acima destacado, porquanto, na dosimetria da pena, por ocasião da fixação da pena basilar, manteve a valoração negativa da culpabilidade: "(...) Conforme consabido, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, se presta a dimensionar o grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido, cuja exacerbação é verificada quando o agente adota uma conduta perniciosa que vai além do necessário para a consumação do tipo penal. (...) In casu, tenho que realmente a conduta perpetrada pelo agente ultrapassou o juízo de censurabilidade imposto pela norma incriminadora. Os elementos reunidos nos autos apontam que, além de premeditado o crime, e orquestrado com certa complexidade, a vítima foi despojada dos seus bens, amarrada, atingida por disparo de arma de fogo e, ainda, jogada ao mar. Demais disso, a asfixia foi considerada tão somente na segunda fase, não havendo, pois, que se cogitar de bis in idem. Assim, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente por extrapolar a conduta típica do delito.(...) (...) Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (...)" O Ministério Público Federal aduziu que "da análise dos autos, verifica-se que o agravante se limitou reproduzir os mesmos argumentos já trazidos pelo recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente a decisão agravada." (e-STJ fl. 3057) "No que concerne a não incidência da Súmula 07 do STJ, destaca-se que não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020.) Ou seja, não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da discussão. Deve, o agravante, expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos ou que não incidiu nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso concreto, incide a Súmula 182/STJ no sentido que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Por seu turno, verifica-se que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou o presente caso conforme orientação pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido que mostra-se plenamente possível a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando a fundamentação está calcada em elementos concretos. Nesse contexto, tendo a decisão recorrida encontrado consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior há incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida." Inicialmente, extrai-se dos autos, quanto a violação ao art. 617, do Código de Processo Penal, suscitado em Recurso Especial, não se encontra presente no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração. Assim, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, nesse ponto, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Como bem salientou o Ministério Público o agravante não infirmou especificamente esses fundamentos. Todavia, o inconformismo recursal não enfrentou todos eles, inviabilizando o seu processamento, nos termos da SÚMULA nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1238291/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1234794/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1136893/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012. Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015, grifei.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. [...] 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013, grifei.)" A defesa busca afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Sustenta que o TJBA aumentou os fundamentos da valoração negativa da culpabilidade, sem recurso do Ministério Público. O TJBA negou provimento a apelação da defesa em acordão, assim ementado (e-STJ fls.2823-2867): "DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA. DEPOIMENTO COLHIDO NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DO ARQUIVO AUDIOVISUAL DURANTE A INSTRUÇÃO PLENÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 473 DO CPP. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA FASE DOS DEBATES ORAIS. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO REUNIDOS NOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR DA Culpabilidade. INALBERGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA QUE EXACERBA O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SANÇÃO CORPORAL MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, E IMPROVIDO. 2. Da contrariedade ao artigo 617, do Código de Processo Penal: Com efeito, o artigo acima destacado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal." O Juiz de Primeiro Grau entendeu que "a culpabilidade do acusado é exarcebada na medida em que aceitou participar de empreitada criminosa com significativo grau de complexidade e com divisão de tarefas, bem como pelas múltiplas lesões que a vítima foi lesionada. No caso dos autos, além do uso da asfixia, que será valorada e reconhecida na segunda fase da dosimetria, a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo a queima roupa, fato que denota elevado nível de crueldade dos executores. Por estas razões, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos." A corte local fundamentou adequadamente a decisão, pontuando que não houve violação ao art. 59 do CP: "Exsurge dos fólios que no dia 05/02/2020, por volta das 23h11m, na Praia da Costa, proximidades da Pousada Sol e Mar, no Município de Canavieiras/BA, Erionaldo da Cruz Santos, Jailson da Cruz e Corina Aracelly Retzlaff Schroder, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, ceifaram a vida da vítima Bruno Lino de Andrade Loureiro, conforme certidão de óbito e laudo de exame de necropsia colacionados aos fólios. De acordo com a exordial acusatória, a vítima deslocou-se à cidade de Porto Seguro/Ba com Hans Hellmuth Retzlaff Schroder, ex-marido de Corina, uma das acusadas do homicídio sub examine. Impende destacar que Hans tinha relações de amizade e negócios com a vítima Bruno, referentes à administração de uma pousada (Sol e Mar), outorgando-lhe poderes após terminar seu casamento com Corina e retornar à Alemanha, sua terra natal. Ao voltar para Canavieiras/BA, Bruno retirou o veículo de Corina de uma oficina e, por volta das 22h36m, foi até a localidade da Praia da Costa entregar o mencionado automóvel à sua proprietária. No ato, a vítima foi atraída por Erionaldo, então companheiro de Corina, até as proximidades de um sítio abandonado, local no qual, com participação de Jailson, foi afogada e, posteriormente, recebeu um disparo de arma de fogo e faleceu. Verifica-se, ainda, da leitura da peça vestibular, que a outorga de poderes a Bruno, por parte de Hans, desagradou sua ex-mulher Corina e o então companheiro, Erionaldo, haja vista ter limitado seus poderes de disposição patrimonial, razão pela qual planejaram a execução da vítima, com a participação de Jailson. (...) A propósito, convém trazer à baila a fundamentação declinada pelo Juízo a quo: "A culpabilidade do acusado é exacerbada na medida em que aceitou participar de empreitada criminosa com significativo grau de complexidade e com divisão de tarefas, bem como pelas múltiplas lesões que a vítima foi lesionada. No caso dos autos, além do uso da asfixia, que será valorada e reconhecida na segunda fase da dosimetria, a vítima foi alvejada com disparo de arma de fogo a queima roupa, fato que denota elevado nível de crueldade dos executores Por estas razões, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos. Na segunda fase da aplicação da pena, devem ser reconhecidas as circunstâncias agravantes emprego da asfixia e do emprego de recurso que teria impossibilitado a defesa da vitima. Além disso, constata-se que o acusado é reincidente considerando que houve condenação definitiva em 22/01/2018, nos autos 0000942-63.2015.8.05.0043, conforme certidão nos autos (ID 429218362). Assim, fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos." (id 58795422) (...)" A culpabilidade foi considerada reprovável, pois, conforme acórdão "os elementos reunidos nos autos apontam que, além de premeditado o crime, e orquestrado com certa complexidade, a vítima foi despojada dos seus bens, amarrada, atingida por disparo de arma de fogo e, ainda, jogada ao mar." (e-STJ fl. 2841) Verifica-se que a culpabilidade foi adequadamente valorada pelo Juízo de Primeiro grau e confirmada no TJBA, em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime. Assim, o TJBA não acrescentou elementos não levados em consideração pelo Juiz de Primeiro, apenas especificou de forma detalhadas as condutas do recorrente que ensejaram a majoração da pena, quanto a culpabilidade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je 17/12/2021). 2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado. 3. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos prantos, por sua vida. 4. Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)" Assim, para alterar as conclusões seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 188232/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJE 18/12/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N. 231. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". assim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 507.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "(...) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). 2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social, assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do agente em seu ambiente familiar e comunitário. 3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgR g no AREsp 1239294/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art.593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. (...)) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, destaquei)." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO