Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2177212/PE (2024/0386840-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE021802
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão, integrada pela de fls. 451/452, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiente a fundamentação recursal; e (II) incidente o óbice sumular 126/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastado o empeço da Súmula 284/STF, visto que demonstrou no especial apelo "não ter havido enfrentamento, pela e. Corte de origem, quanto ao argumento de que não foi proposta ação anulatória do débito fiscal pelo Município autor, mas tão somente ação ordinária para mera obtenção de CPD-EN, não merecendo ser acolhida a pretensão" (fl. 423), não tendo sido observado o Tema 273/STJ; e (ii) "a matéria decidida no v. acórdão recorrido refere-se, efetivamente, a temática exclusivamente de lei federal" (fl. 424). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 432). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 244/245): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. SOLVABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Município de Quipapá em face da sentença do Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido, no qual se requereu o direito a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2. O cerne do apelo consiste em definir se é possível a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) antes de a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (PGFN) promover o ajuizamento da execução fiscal respectiva, para a cobrança judicial dos valores já inscritos. 3. De saída, registra-se que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) gozam de regime próprio e especial para pagamento dos seus débitos, conforme prescrito pelo art. 100 da Constituição, fazendo-o por meio de requisitório de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso). 4. Tal regime tem como fundamento o sobreprincípio administrativo-constitucional da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 5. Nesse caso, ao contrário do que restou consignado na sentença, não cabe o indeferimento da expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 47, § 8º, da Lei nº 8.212/91) aos entes políticos, sobretudo tendo em conta a previsão constante do art. 206 do Código Tributário Nacional. 6. Na verdade, as Fazenda Públicas, sejam elas municipais, estaduais, distrital ou federal, gozam de privilégios legais que lhe asseguram tratamento judicial distinto em relação ao público em geral. 7. Nesse caso, tanto a indisponibilidade dos bens públicos quanto a presunção de solvabilidade de que gozam tais entes, autoriza a expedição da referida certidão. 8. Nesse caso, apenas a título de ilustração, basta que se imagine o caso de ter sido inscrito o débito e cobrado por meio de execução fiscal, para que se perceba que elas seriam dispensadas de apresentar prévia garantia para obter a suspensão da execução fiscal. 9. De mais a mais, exigir-se o ajuizamento da demanda executiva e a apresentação dos embargos à execução significaria, ao fim e ao cabo, submeter uma garantia constitucional ao talante da vontade administrativa de uma das pessoas políticas que compõe a União, menoscabando a garantia instituída pelo Constituinte às pessoas políticas. 10. Nesse caso, há que se interpretar as regras constitucionais e infralegais de forma sistêmica e autorizar-se a expedição da CPD-EN antes mesmo da judicialização da cobrança da dívida tributária, de forma a não penalizar o município de forma desproporcional e desarrazoada. 11. Precedente desta 5ª turma: PROCESSO: 08009747020224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2023. 12. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08004149420234058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2023; PROCESSO: 08011821820214058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2023; e, PROCESSO: 08000506520224058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023. 13. Tendo em vista o sucesso do recurso de apelação, deve ser invertido o ônus da sucumbência e condenada a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 14. Em consonância com o pensamento dominante nesta 5ª Turma, a hipótese demanda o arbitramento de honorários por equidade. 15. Isso porque se trata de ação civil de procedimento comum voltada exclusivamente para expedição de CPD-EN, em favor do município autor, ação que, como se pode ver, não apresenta um conteúdo econômico previamente definido ou definível. 15. Além disso, o município-autor atribuiu à causa, com a finalidade de "fixação de competência" e em harmonia com "ações do presente jaez, na linha da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região", o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), correspondente a sessenta salários mínimos. 16. Com isso é possível perceber que o próprio município atribuiu um valor aleatoriamente apenas para fixação de competência, não refletindo ele o real conteúdo econômico da causa (o que nem seria necessário, pois pessoas políticas não podem demandar nos Juizados Especiais Federais). 17. Nesse caso, adotando inclusive o valor já fixado em demanda que tramitou perante a 5ª Turma, fixa-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do 85, §8º, do CPC. 18. Apelação provida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 307/314. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III e IV, 919, § 1º, e 1.022 do CPC; 111, 206 do CTN; e 7º, I, da Lei 10.522/2002. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a de que "não tendo sido proposta ação anulatória do débito fiscal pelo Município autor, mas ação tão somente para obtenção de CPD-EN, não merece acolhida a sua pretensão. A garantia de impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a obtenção da certidão almejada, sendo necessário que haja insurgência quanto aos valores cobrados, em si" (fls. 345/346); e (II) "o que deve ser levado em conta para fins de expedição de CPD/EN não é a solvabilidade do devedor, mas se os valores devidos estão, ou não, com a exigibilidade suspensa. Há que se buscar, assim, um equilíbrio, de resto já encontrado pelo Colendo STJ quando em sede de recurso repetitivo admitiu a possibilidade de emissão de certidão desde que em sede de embargos à execução ou ação anulatória da dívida" (fl. 343). Contrarrazões apresentadas às fls. 352/387. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, já na contestação o ente federal, fazendo referência a recurso especial repetitivo (REsp 1.123.306/SP - cf fl. 83) sustentou que "fica claro que o Município não questiona em momento algum a higidez dos créditos tributários descritos na inicial, circunstância que só nos permite inferir que o Município não tem argumentos a opor em face das dívidas, reconhecendo o seu montante, mas desejando, a todo custo, a emissão da certidão que ateste a sua regularidade e, assim, em verdadeira afronta à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial" (fl. 82). Na r. sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente, ao fundamento de que "Não é toda e qualquer ação proposta pelo Município que terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas sim aquela que, examinada de maneira criteriosa pelo Magistrado, 1) questione de forma robusta a totalidade da dívida tributária ( plausibilidade jurídica do direito) e que, portanto, tenha o condão de ilidir a presunção de veracidade da Certidão de Dívida invocado Ativa vergastada e também 2) seja apta a concessão da tutela de urgência ou evidência, nos termos do art. 300 do CPC c/c artigo 151, incisos IV e V do CTJ, sujeitando-se o ente público ao ônus da sucumbência em caso de improcedência do pedido. Impede-se, dessa forma, o manejo de ações infundadas apenas com o objetivo de alcançar o mesmo desiderato aqui pretendido, que é a expedição de certidão positiva com efeito de negativa sem que se combata, frontalmente, a higidez do crédito tributário regularmente constituído" (fl. 127 - g.n.). O acórdão regional de fls. 234/246 houve por bem reformar o decreto sentencial, adotando como pilares, em apertada síntese, o entendimento de que "tanto a indisponibilidade dos bens públicos quanto a presunção de solvabilidade de que gozam, autorizam a expedição da referida certidão" (fl. 235); e o de que "exigir-se o ajuizamento da demanda executiva e a apresentação dos embargos à execução significaria, ao fim e ao cabo, submeter uma garantia constitucional ao talante da vontade administrativa de uma das pessoas políticas que compõe a União, menoscabando a garantia instituída pelo Constituinte às pessoas políticas" (fl. 235). Foram, então, opostos embargos de declaração, nos quais a Fazenda Nacional, alegando omissão, asseriu que "O autor pretende, com esta inusitada ação, a emissão da certidão de regularidade fiscal mesmo no caso de existirem débitos fiscais em desfavor do seu Fundo Municipal de Saúde. Justifica sua pretensão no fato de não ter sido ajuizada execução fiscal, bem como na impenhorabilidade dos seus bens. Ou seja, fica claro que o Município demandante não questiona em momento algum a higidez dos créditos tributários descritos na inicial, circunstância que só nos permite inferir que o Município não tem argumentos a opor em face das dívidas, reconhecendo o seu montante, mas desejando, a todo custo, a emissão da certidão que ateste sua regularidade e, assim, em verdadeira afronta à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial.[...]. A questão não é se há, ou não, execução fiscal em curso. O que a jurisprudência do STJ afirmou no julgado paradigma foi que se o ente municipal estiver discutindo o débito, o que significa dizer que não concorda com a exação e que vai tentar desconstituí-lo, por não ser obrigado a oferecer bens em garantia e por não constituir risco à solvabilidade da dívida, não há óbice para que seja expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Vejamos a ementa do REsp 1.123.306/SP, Tema 273 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 276 - g.n.). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente (fls. 307/314), em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.306/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 411/413 e 451/452, tornando-as sem efeito; e (ii) dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA