Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845477/PB (2025/0028713-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO - PB010162
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 523/527, in verbis: Antônio Florentino da Silva foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, porque, no dia 20 de maio de 2012, por volta das 18h30, na Sítio Pimenta, localizado no município de Dona Inês/PB, utilizando-se de arma de fogo, com animus necandi, motivado por ciúmes, impossibilitando a defesa da vítima, efetuou disparos contra a pessoa de José Pedro da Silva, atingindo-a e produzindo-lhe lesões, que por sua natureza foram a causa de sua morte. Segundo consta, a vítima estava no Bar da Beta, quando o recorrente atacou-o de forma inesperada, desferindo-lhe um disparo de espingarda. A motivação do crime decorreu de desentendimento anterior decorrente de ciúmes de Raimunda Miguel da Silva, ex-esposa da vítima e cunhada do acusado. A pena aplicada foi de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para o fim de reduzir a pena aplicada, uma vez constatada ilegalidade do juízo avaliativo em relação à circunstância judicial da culpabilidade, ficando a sanção definitivamente concretizada em 16 anos de reclusão, em regime fechado, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. Júri. Homicídio qualificado. Condenação. Irresignação defensiva. 1. Pleito de decote da qualificadora. Impossibilidade. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. 2. Alegação de exasperação indevida da pena. Reanálise das vetoriais judiciais previstas no art. 59 do CP. Culpabilidade. Valoração inidônea do juízo sentenciante. Redimensionamento da sanção basilar. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Acolhida e reconhecida a qualificadora constante da pronúncia (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), pelo Conselho de Sentença, com amparo da prova coletada, não merece reparo da sentença neste ponto. 2. Considera-se inidônea a fundamentação, utilizada para a exasperação da pena-base, quando genérica e desvinculada do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena. Assim, constatada a ilegalidade do juízo avaliativo em relação à circunstância judicial concernente à culpabilidade, é medida impositiva o afastamento do seu desabono, com a consequente minoração da pena base. 3. Apelo provido, em parte, para redimensionar a pena. (fls. 446-456). A defesa interpôs recurso especial, alegando que a decisão recorrida violou os artigos 59 e 65 do Código Penal, afirmando, em resumo, que (i) “o luto dos familiares que perderam a vítima é uma consequência natural do delito ora julgado pelo Tribunal do júri (doloso contra a vida), não caracterizando uma real consequência extrapenal suficiente para majoração da pena”, e (ii) a aplicação de fração diversa da de 1/6, pelo reconhecimento de atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso. Buscou, assim, a exclusão da a valoração negativa das consequências extrapenais, redimensionando-se a pena-base, e a aplicação da fração de 1/6 em relação a atenuante de confissão espontânea. (fls. 473-478). O recurso especial não foi admitido em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 485-487), razão da interposição deste agravo. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está amparada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. De fato, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, o fundamento relativo ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Desse modo, "especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AREsp n. 2.682.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, DJe de 17/9/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Assim, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUND/AMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.) À vista do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO