Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854235/TO (2025/0044782-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUCIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 352/361, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento à apelação ministerial, a fim de redimensionar a pena aplicada para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, mantendo nos demais termos a sentença que condenou LUCIANO SILVA RODRIGUES pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do CP), porquanto, segundo a denúncia (e-STJ fl. 4/5): (…) na data de 13/08/2023, no período noturno por volta das 19h, na Rua Amazonas, Setor Brasil, na cidade de Conceição do Tocantins-TO, LUCIANO SILVA RODRIGUES com dolo direto e após premeditação praticou crime de latrocínio na forma tentada, realizando conduta de tentar subtrair, para si, importância em dinheiro, mediante emprego de formas de violência física na execução do crime de roubo com desígnio de matar a vítima AGENOR RAIMUNDO NASCIMENTO, pessoa idosa, nascida em 01/03/1948 que contava com 75 a nos de idade na época do fato, e o crime de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. 2. Conforme apurado, o denunciado na época dos fatos mudou-se para o município de Conceição do Tocantins há aproximadamente 01 mês e trabalhava em uma madeireira situada às margens da Rodovia TO-050, e passou a residir em casa situada na Rua Amazonas, Setor Sul, também localizada no município de Conceição do Tocantins-TO, nas imediações da casa do ofendido. Após algum tempo, o denunciado percebeu que o ofendido, era seu vizinho e costumava trazer consigo e guardar em sua residência certa importância em dinheiro e premeditou crime de roubo em face da vítima. Na data de 13/08/2023, no período noturno, ao avistar a vítima em sua residência, adentrou ao quintal da casa da referida residência e começou execução. Em seguida, o indiciado atacou a vítima pelas costas aplicando-lhe um golpe munido com instrumento contundente do tipo pedaço de pau possivelmente o periciado conforme laudo do evento 11 do IP atingindo a vítima na região das costas. Ato contínuo, o denunciado sacou um instrumento perfurocortante do tipo facão, que trazia consigo, e passou a desferir golpes conta a vítima atingindo-a na região ocipital da cabeça para matá-la com intuito de apoderar-se dos bens na execução do crime de roubo, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, conforme consta do laudo pericial juntado no evento 11 e do exame médico do evento 13 do IP. A defesa interpôs, então, recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega ofensa aos arts. 157, § 3º, II, e 14, II, ambos do CP e ao art. 387, IV, do CPP, pugnando (a) fixação da fração de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços); e (b) o decote do valor fixado a título de reparação de danos, por violação do contraditório e ampla defesa; ou a redução desse importe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (e-STJ fls. 270/281). O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 301/308). Daí que a defesa interpõe o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 317/323). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está amparada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. De fato, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de infirmar, de maneira suficiente, o fundamento relativo ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Desse modo, "especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AREsp n. 2.682.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, DJe de 17/9/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Assim, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUND/AMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016, grifei.) À vista do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO