Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155881/SC (2019/0377611-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: JOCELI JOSE COELHO
RECORRIDO: JOSÉ ARI CELSO MARTENDAL
RECORRIDO: LUCAS TADEU SALGADO DE SOUZA
RECORRIDO: LUIZ OSWALDO COELHO
RECORRIDO: LUIZ RODNEY MELLO
REPRESENTADO POR: ALTIR WEBBER DE MELLO NETO
REPRESENTADO POR: MARIA LAURETE COELHO
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780A
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391A
BRENDALI TABILE FURLAN - SC028292A
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da CR/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 637): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 696/711). Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permaneceu omisso em examinar a controvérsia à luz dos arts. 300, 302, 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503, todos do CPC; 876, 884 e 885, todos do Código Civil; 53 e 54, ambos da Lei n. 9.784/1999; e 46, § 3º, e 114, ambos da Lei n. 8.112/1990. Nesse fio, aduz que, "[e]specificamente, o Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento, especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior" (fl. 829). b) arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, ambos do CPC, pois (fls. 830/831): O acórdão ora recorrido, ao fundamentar a irrepetibilidade dos valores pelo fundamento de que não teria ocorrido suspensão da ação individual, acaba por deturpar o instituto da litispendência em matéria de ações coletivas, uma vez que a fruição da tutela coletiva ocorreu pela parte autora de forma certa e acabada, não podendo se valer de parte dos seus efeitos jurídicos, QUAIS SEJAM, o pagamento de valores relativos a diferenças de URP/89, por força de liminar, MAS, DE OUTRA PARTE, não sofrer os efeitos jurídicos decorrentes de sua revogação, inclusive com a devolução foram percebidos por decisão judicial em cognição exauriente. Gize-se, ocorreu a fruição da liminar em mandado de segurança coletivo em favor da parte autora, pelo que não pode-se exigir manifestação expressa da mesma para fins de se valer de seus efeitos, o que transparece com a decisão ora recorrida, prejudicando, inclusive, a própria noção básica de tutela coletiva e representação de grupo de pessoas. Ora, se houve a fruição de valores em decorrência de decisão proferida em tutela coletiva e não houve qualquer manifestação da parte interessada em sentido contrário, é nítido que ocorreu aquiescências em TODOS os seus efeitos futuros. É evidente que a parte autora optou pelos efeitos da tutela coletiva, desde o início, não sendo crível que, após se valha do disposto no art. 104 do CDC, de forma imprópria, para afirmar que não existe litispendência/coisa julgada em seu desfavor, quando, também em cognição exauriente, existe comando judicial expresso à reposição ao erário dos valores controvertidos. Cabível, assim, o reconhecimento da prefacial de litispendência/coisa julgada, posto que ambas as decisões judiciais proferidas no MSC nº 2001.34.00.020574-8 devem ser consideradas e não apenas os efeitos positivos da fruição de valores (liminar deferida) e observadas em seus respectivos limites temporais: legalidade dos pagamentos até a propositura do Mandado de Segurança coletivo e repetibilidade dos valores a partir de então (tutela revogada). Assim, há de prevalecer os efeitos da coisa julgada autorizando a reposição ao erário dos valores percebidos entre 2001 e 2007. Assim, o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referentes ao recebimento da rubrica "URP" no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001, conforme decidido pelo TRF1, e independentemente de abertura de processo administrativo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 169.867- DF. c) arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, na medida em que (fl. 838): A possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos em sede de antecipação de tutela/liminar posteriormente revogada, referentes ao período de junho de 2001 a dezembro de 2007, decorre do simples fato de a parcela ter sido paga por força da decisão judicial proferida nos autos do MS 2001.34.00.0020574-8, posteriormente revogada. Importante reforçar que não se trata de ressarcimento de valores recebidos de boa-fé por erro da Administração, conforme concluiu o TRF4, mas sim de ressarcimento de parcelas de URP/89 pagas pela UFSC em razão da decisão judicial precária posteriormente alterada. A percepção por tal fundamento se deu de forma contínua entre 2001 e 2007 a tal título, não havendo qualquer decisão administrativa que indicasse o pagamento por outro motivo que não a decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo. A tanto, afirma que os pagamentos indevidos cujo ressarcimento se persegue "é fundada em situação relacionada com a interpretação dos efeitos da ação judicial em curso" (fl. 838), e que (fl. 839): [...] tal situação peculiar não se constitui em erro da administração propriamente dito, apto a ensejar na dispensa de devolução dos valores pagos, mas antes reforça o caráter precário da percepção por força de decisão judicial e, portanto, passível de repetição. Gize-se que tal situação não desnatura a natureza inicial da percepção, que foi sempre a título de decisão judicial precária decorrente de Mandado de Segurança Coletivo. Isso porque a controvérsia judicial ainda tinha prosseguimento, sendo que, por cautela, a Administração postergou nos procedimento de devolução de valores INCONTROVERSAMENTE percebidos por meio de decisão judicial precária, posteriormente revogada, com base em entendimentos administrativos posteriormente revistos, nos limites de revisão do ato administrativo presentes no art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e art. 114 da Lei nº 8.112/90. É de se frisar, ainda, que, em caso de pagamento por força de decisões judiciais liminares/precárias, não se pode admitir a alegação de boa-fé para afastar a obrigação de dever os valores recebidos e nem sua vinculação a eventual erro da administração que foi devidamente revisto de forma oportuna e tempestiva. Segue afirmando que a eventual natureza alimentar da verba em comento não tem, por si só, o condão de afastar o dever da parte recorrida de ressarcir ao erário; "a percepção de boa fé dos valores é inerente ao cumprimento de uma decisão judicial, ainda que em caráter precário, sendo que tal valor jurídico igualmente deve ser conferido à atuação da Fazenda Pública que realiza o seu cumprimento e busca pelos meios recursais cabíveis a sua revogação, com o retorno ao status quo anterior" (fl. 841). d) arts. 876, 844 e 885, todos do Código Civil, eis que a não devolução dos valores recebidos indevidamente da Administração implica enriquecimento sem causa da parte recorrida. Também alega que a necessidade de se "reconhecer a improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8" (fl. 853). Por fim, requer o provimento do apelo nobre. Contrarrazões às fls. 864/885. Da decisão que inadmitiu na origem o recurso especial (fls. 920/924) foi interposto agravo (fls. 947/958). Em 22/4/2020 proferi decisão unipessoal determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali se aguardasse o fim do julgamento dos Temas 692 e 1.009/STJ e, após, fosse seguido o rito previsto no art. 1.040, I II, do CPC (fls. 1.141/1.144). Ultimado os julgamentos dos temas repetitivos, a Corte de origem proferiu juízo negativo de retratação do acórdão recorrido (fls. 1.359/1.360). Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos nos termos da ementa que segue (fl. 1.557): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. PAGAMENTOS COM BASE EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEREM FIXADOS NA EXECUÇÃO. TEMA 810/STF PENDENTE. NA CONFORMAÇÃO DAS TESES FIRMADAS, DELIBERAÇÃO DENIFIVA PELO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APARENTE COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. Efetivamente, os pagamentos decorreram de decisão judicial com trânsito em julgado, conforme rubrica nominada pela própria Administração Pública, sendo mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé. Assim, integro a presente fundamentação ao acordão proferido em juízo de retratação. 2. O acórdão primitivo remete parte dos consectários legais para a fase de execução (não operada a coisa julgada), porquanto ainda pendente de deliberação final pelo STF sobre o Tema 810/STF. No entanto, no juízo de retratação a matéria já estava pacificada pela Suprema Corte, em decorrência, para evitar o vai e vem do processo e perfectibilizar os comandos dos arts. 4º e 6º do CPC, por ser matéria de ordem pública e ter sido devolvida pela Vice-Presidência para conformação, inclusive pode ser examinada de ofício a questão jurídica, e impõe efetuar a adequação com as teses firmadas nos Temas 905/STJ e 810 do STF, sem vilipêndio a coisa julgada, consequentemente de parcialmente provida a apelação da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto, passa a ser desprovimento da apelação, o que atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Ainda inconformada, a UFSC veio aos autos (i) ratificar as razões do apelo especial e (ii) aditá-las, no que tange à questão dos honorários advocatícios de sucumbência, "tendo em vista a alteração advinda do julgamento dos declaratórios" (fl. 1.574), sob o argumento de que a majoração imposta à referida verba importou em afronta ao art. 85, § 11, do CPC. Em novo juízo de admissibilidade, o em. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal regional: (a) em relação a questão da devolução de valores, negou seguimento ao apelo especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, ambos do CPC; (b) quanto às matérias remanescentes, admitiu o recurso (fls. 1.583/1.584). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). Com efeito, as preliminares de litispendência e coisa julgada foram expressamente apreciadas, e afastadas, nos seguintes termos (fls. 641/642): Preliminar de litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 A Universidade alega litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8. De fato, a questão aqui debatida pela ótica dos interesse individuais dos autores está relacionada ao objeto do Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 (número atual 0020541-40.2001.4.01.3400) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior na justiça federal do Distrito Federal, e que transitou em julgado em 18-08-2018, após a negativa de seguimento ao ARE 1091811 pelo STF. Naquela ação coletiva, a discussão envolveu o direito ou não à manutenção do pagamento da parcela relativa à URP aos servidores após a migração destes para o regime estatutário, considerando que a parcela fora- lhes reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho quando ainda eram regidos pelo regime celetista. O mandado de segurança foi impetrado pelo sindicato na justiça federal de 1ª Região após a administração da Universidade ter cessado os pagamentos da URP em julho de 2001, após discussão sobre os limites temporais dos efeitos daquela sentença trabalhista, travada em sede de execução. Apesar de ter sido deferida liminar logo no início do mandado de segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica, confirmada depois na sentença, o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento da URP foi ao final rejeitado por acórdão do TRF1, confirmado pelos tribunais superiores. Mas os servidores acabaram dispensados de restituir os valores recebidos, afora os valores recebidos por força de liminar deferida naquele próprio mandado de segurança, enquanto vigorou (período de 17 de julho de 2001 e 9 de agosto de 2002), conforme o acórdão do TRF1, também confirmado nessa parte em face da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ocorre que essa ação coletiva, ainda que em trâmite quando esta ação foi proposta, e desde agosto de 2018 já julgada definitivamente, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação às ações individuais. Com efeito, quanto à litispendência, a regra do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), ao afastar os autores de ações individuais da possibilidade de se valerem dos efeitos de eventual julgamento de procedência na ação coletiva caso não requeiram a suspensão das ações individuais, admite implicitamente a possibilidade de coexistência das ações individual e coletiva, de forma que não se há de falar em litispendência. Quanto à coisa julgada, versando aquela demanda coletiva sobre direitos individuais homogêneos, e sendo a sentença trânsita em julgado de improcedência do pedido, a coisa julgada material quanto à inexistência do direito controvertido alcança apenas aqueles substituídos que tenham eventualmente intervindo no feito na condição de litisconsortes ativos, conforme disposições contidas nos arts. 81, par. único, III, e 103, III, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), aplicáveis ao caso, e que tem o seguinte teor: [...] No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não resta configurada a litispendência e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/coisa julgada, confirmando a sentença no ponto. Destarte, não procede a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por sua vez, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que, em juízo negativo de retratação, confirmou o aresto recorrido, o Sodalício regional trouxe novo fundamento jurídico prejudicial às teses de contrariedade aos arts.53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, de litispendência e coisa julgada deduzidas no apelo nobre, a saber, o fato de que os pagamentos realizados pela Administração - cuja restituição é objeto da presente demanda - também decorreram de decisão judicial transitada em julgado. Senão vejamos (fl. 1.560): Quanto às partes embargantes autoras, assiste razão, uma vez que efetivamente os pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa- fé. Assim, integro a presente fundamentação ao acordão proferido em juízo de retratação. Acerca de imprescindibilidade de aditamento das teses expendidas no recurso especial, para que sejam combatidos os fundamentos novos trazidos no acórdão prolatado em juízo de conformação, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica. Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ. 2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF. 3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação. 4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.368/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2025.) Portanto, incide na espécie a Súmula 283/STF. Acrescente-se, ademais, que a revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da eventual litispendência entre a demanda coletiva e a individual, bem como dos limites da coisa julgada existente no título que se formou no mandado de segurança coletivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021, grifo nosso.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grivo nosso.) Lado outro, no que concerne à tese de contrariedade aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, ambos do CPC; e 876, 844 e 885, todos do Código Civil, assim como às preliminares de negativa de prestação jurisdicional sobre tal questão, e, ainda, de litispendência, o apelo especial ficou prejudicado, pois teve seu seguimento negado na origem com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, ambos do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato, encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.574.361/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) Melhor sorte não socorre à recorrente quanto aos honorários recursais. De fato, prolatada a sentença já na vigência do CPC/2015 (fls. 486/499) e, outrossim, tendo em vista o desprovimento da apelação interposta pela UFSC (fls. 1.557/1.558), é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo nº 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC") e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM A, DJe de 3/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que foi dado provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a possibilidade de majoração dos honorários recursais, no âmbito do STJ, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 2. Conforme consignado no decisum agravado, "não seria a data do ato judicial decisório que determinaria a aplicação do art. 85, § 11, do CPC de 2015, mas a data em que publicada a decisão contra a qual é interposto o recurso" (EDcl no AREsp 1.752.269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021). 3. "É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) - Grifo nosso Por fim, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11). 2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. 3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014, grifo nosso) In casu, a tese de necessidade de se "reconhecer a improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8" (fl. 853) não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Tendo em vista o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida e a baixa complexidade da causa, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA