Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853105/SP (2025/0044478-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA DANTAS - SP488480
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAVIEW BAIRRO PRIVATIVO
ADVOGADO: ALEX ALBERTO BRAZ - SP442254
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA DANTAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de condições de admissibilidade pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 783 e 784, X, do CPC e 1.336, I, do CC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 463-464). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não está a merecer qualquer espécie de reparo a manifestação a quo, tendo em vista que foi dada a exata e esperada solução à matéria posta em discussão, nos ditames constitucionais e processuais de regência, além da ausência de requisitos mínimos de admissibilidade do referido recurso (fls. 476-481). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 398-399): Apelação Cível Débitos condominiais Execução de Título Extrajudicial Embargos à execução Sentença de improcedência Irresignação do embargante Título líquido, certo e exigível Inteligência do art. 784, inciso X, do CPC Interesse de agir caracterizado - Identificação da existência da obrigação de contribuir com especificação dos componentes das parcelas - Sentença mantida - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 783 e 784, X, do Código de Processo Civil, porque o título executivo não possui certeza, elemento fundamental de constituição de título executivo extrajudicial; b) 1.336, I, do Código Civil, pois o acórdão violou o dever de obediência à Convenção Condominial ao permitir rateio igualitário das despesas condominiais. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do TJMG e do STJ, que estabelecem o dever de obediência ao artigo 1.336, I, do Código Civil e à Convenção Condominial. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando inexequível o título executivo extrajudicial objeto da Ação de Execução, por falta de certeza. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, visto que afronta diretamente a inteligência da Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração inequívoca de violação a dispositivo de lei federal (fls. 444-460). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de fatos e provas, reconheceu a exequibilidade do título, concluindo o seguinte (fls. 399-401): O condomínio, ao instruir a execução, apresentou documentos com discriminação da composição da taxa condominial e a planilha com o cálculo do débito, apontando exatamente cada um dos valores cobrados. Cumpre observar que o artigo 9, alínea “b”, da Convenção de Condomínio estabelece, expressamente, que constituem obrigações de todos os condôminos “contribuir para as despesas de condomínio, na proporção de suas frações ideais” (fls. 65). Bem se vê que há identificação da existência da obrigação de contribuir e está demonstrada a autorização para a cobrança dos valores e dos respectivos componentes de cada uma das parcelas, constando demonstrativos específicos. Isso basta para assegurar o reconhecimento da exequibilidade, não encontrando razão de ser o questionamento suscitado nos embargos à execução. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência do crédito, cujo pagamento o apelante não comprovou ter efetuado. Não há, pois, qualquer mácula no título executivo extrajudicial. O interesse de agir está presente. No particular, o apelante questiona o valor relativo ao consumo de gás na unidade condominial, cujas despesas condominiais e encargos são de sua responsabilidade, entretanto não nega que deixou de quitar os débitos na data do vencimento. Observe-se que a execução de título extrajudicial não está unicamente embasada em despesas atreladas ao consumo de gás e água. Segundo consta, e, como muito bem destacado pela douta juíza singular na r. sentença combatida, o título executivo está embasado em: “i) taxa condominial mensal, no importe de R$ 502,45; ii) fundo de reserva, no valor de R$ 25,12; iii) consumo de água, no valor de R$ 93,52; iv) Equip. Indiv. Água e Gás, no valor de R$ 89,53; v) Impermeab Garagem, no valor de21,40; e vi) sistema de interfone, no valor de R$ 20,72, sendo a data de vencimento em10/12/2022 (fls. 138), além da cobrança de: i) taxa condominial mensal, no importe de R$502,45; ii) fundo de reserva, no valor de R$ 25,12; iii) consumo de água, no valor de R$94,94; iv) Impermeab Garagem, no valor de 21,40; e v) consumo de gás, no valor de R$265,11, com vencimento no dia 10/01/2023.” O que se vê é que o apelante pretende atribuir a responsabilidade pelo inadimplemento ao apelado que não teria realizado as devidas correções e emitido novo boleto para pagamento, uma vez que já vencido o prazo para o aceite de pagamento pela instituição bancária. Ora, nesse ponto, caberia ao condômino utilizar das medidas extrajudiciais e judiciais adequadas para adimplir com sua obrigação. Não o fez! Ainda que questionada a cobrança, administrativamente, competia ao condômino o cumprimento da obrigação que lhe competia, com o pagamento do boleto no prazo de vencimento ou, eventualmente, consignar o pagamento, na via judicial ou extrajudicial. Destaque-se que o reconhecimento do equívoco da cobrança anterior com o desconto do valor cobrado em boleto posterior, não desnaturaliza a presença do interesse de agir, até porque as contribuições reclamadas não foram efetivamente adimplidas pelo embargante. No que concerne à suposta irregularidade na forma da cobrança relativa ao consumo de água e gás por rateio igualitário, o apelado demonstrou a impossibilidade de cobrança individualizada naquele período, notadamente pela indicação de consumo zero na unidade do apelante, o que determinou a aferição na forma do rateio, cujo método já vinha sendo regularmente adotado pelo condomínio, respaldado na Convenção do Condomínio. Como visto, o apelado demonstrou que a única forma possível de cobrança relativa ao consumo de água e gás na unidade autônoma, no período em discussão nestes autos, seria por rateio igualitário, até que efetivamente viável a aferição do consumo individualizado. Outrossim, descabe o comparativo entre as unidades mencionadas pelo apelante, com intuito de demonstrar suposta violação à Convenção Condominial na cobrança por rateio igualitário em metros cúbicos, já que as frações ideais privativas de cada uma das unidades a que se refere o devedor são quase idênticas - 60,6m² e 67,8m². De mais a mais, a unidade do apelante é maior que aquela unidade paradigma, inexistindo demonstração do prejuízo alegado. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA