Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2696020/SP (2024/0265628-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE EDIVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP089472
PAULA BERNARDI - PR053064
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jose Edivaldo Vieira, contra decisão de fls. 413/417, que deu provimento ao seu recurso especial, para fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data da cessação do benefício anteriormente concedido (21/9/2019), respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. A parte embargante, em suas razões alega que a decisão embargada, "incorreu em omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11 do CPC" (fl. 422): Aduz ser "necessária a majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da causa para alcançar a procedência total da demanda. Sendo assim, requer pronunciamento expresso desta r. Turma acerca da majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, do CPC" (fl. 422). Ao final, "requer pronunciamento expresso desta r. Turma acerca da majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, do CPC" (fl. 422). Devidamente intimada, a parte embargada não impugnou, conforme certidão de fl. 428. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não pode ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado n. 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na formado art. 85, § 11, do novo CPC"; (b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em; que interposto o recurso. (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art.85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;(f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, em se tratando de apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de; AgInt nos EDcl nos EDcl no20/9/2023REsp n. 1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017)" (EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/9/2024) Desta forma, no caso concreto, em que houve o provimento do recurso especial do ora embargante (fls. 391/393), não é possível a pretendida majoração de honorários recursais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes. 4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial da ora agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.) No caso analisado, o recurso especial teve seu provimento em decorrência do reconhecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez, a data da cessação do benefício anteriormente concedido (21/9/2019), respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, (fls. 391/393), logo, incabível a majoração da verba pretendida. Por esses motivos é que não houve manifestação do Relator sobre a majoração da verba honorária, sendo a medida incabível no caso concreto, sob pena de violação aos limites do Novo CPC. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. ] Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA