Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2154226/PR (2024/0237546-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EVA DE JESUS RAMOS ALVES
ADVOGADOS: GUILHERME ZAIATS - PR098867
LEONARDO BELIN - PR096761
DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965
ADAUTO RODRIGUES DE LIMA - PR104874
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eva de Jesus Ramos Alves, contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 254/256, na qual não conheci do recurso especial interposto pelo INSS, diante do óbice sumular 283/STF. A parte embargante, em suas razões., sustenta a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que, "considerando o trabalho adicional envolvido no recurso interposto, a majoração dos honorários advocatícios é justa e necessária. O artigo 85, § 111 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no julgamento de recurso, os honorários podem ser aumentados em razão do trabalho adicional realizado. Nesse sentido, a majoração reflete adequadamente o esforço extra do advogado para a resolução do caso, conforme os parâmetros legais estabelecidos, e deve ser reconhecida" (fl. 262). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de fl. 208. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado n. 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; (b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, em se tratando de apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017)." (EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/9/2024.). Como visto, a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. No caso, não é possível o arbitramento de verba honorária, uma vez que não houve condenação na origem, conforme se vê do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 192): Já em relação aos honorários sucumbenciais, o STJ concluiu que nas demandas previdenciárias, a fixação de percentual se dará apenas em sede de liquidação de sentença, dada a iliquidez da lide: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. I – Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: E Dcl no R Esp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, D Je 9/10/2017. II – Recurso especial improvido. (REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018) Ademais, a Suprema Corte também decidiu que os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo, inclusive de ofício. Veja-se: (...) Sendo assim, afasto, de ofício, o percentual fixado na sentença, a quo ante a iliquidez da decisão monocrática, sendo incabível a fixação de honorários na espécie, ficando postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos das jurisprudências supracitadas da Corte Superior de Justiça, estando, por consequência, prejudicado o pedido da autarquia em aplicar os percentuais da verba sucumbencial de acordo com a súmula 111 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, afastando, de ofício, o percentual de honorários fixados na decisão singular.. Ao que se observa, conforme decidido pelo Tribunal local, não há falar em majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância. Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC/2015. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. I - (...) III - (...) IV - (...) V - Ausente a condenação em honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante nas instâncias ordinárias, revela-se incabível a majoração a título de honorários recursais. VI - Agravo Interno parcialmente provido, para afastar os honorários recursais. (AgInt no REsp n. 1.957.797/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022.) Assim, foi a partir do provimento da apelação da ora embargante que o Tribunal de Justiça paranaense procedeu, com discricionariedade e em conformidade com os parâmetros legais, mediante decisão fundamentada, ao redimensionamento da verba honorária, não havendo, por isso, de se cogitar de majoração de honorários recursais. Por esses motivos é que não houve manifestação do Relator sobre a majoração da verba honorária, sendo a medida incabível no caso concreto, sob pena de violação aos limites do Novo CPC. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA