Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2568060/AC (2024/0043774-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: JACSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: JOSE MAKSON LOPES DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: LUCILENE DE SOUZA BARROSO
INTERESSADO: RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785
CORRÉU: ADAO DO NASCIMENTO AZEVEDO
CORRÉU: AESLEE PASCOA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADELSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS
CORRÉU: CLOVES DE SOUZA BARROSO
CORRÉU: ELISSON PEREIRA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: EVERTON SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FAGNER SILVA RAMOS
CORRÉU: FRANCISCO EVERTON SOUZA DA CRUZ
CORRÉU: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO SILVA FERREIRA
CORRÉU: JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: JOSE JORGE RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JOSE LUIS FONSECA DA SILVA
CORRÉU: JOSE MARCELLO FREIRE DA SILVA
CORRÉU: LUIZ MATEUS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: STANLEY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: ROSINALDO MACIEL GONCALVES
DECISÃO Trata-se de requerimento em que JACSON DA SILVA OLIVEIRA pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls. 5296/5303, por se encontrar em idêntica situação fático-processual. A defesa requer a extensão dos efeitos da decisão que absolveu os agravantes da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando que "[...] compõe a mesma relação jurídica processual, de modo que o juízo sentenciante aproveitou da mesma fundamentação utilizada para condená-los pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/06, muito embora e em nenhum momento, tenha havido a apreensão de qualquer substância entorpecente" (fl. 389 - exp. avulso). É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão estadual, é possível verificar que o requerente foi preso nas mesmas circunstâncias fáticas dos agravantes destes autos, além de ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que fosse apreendida qualquer substância entorpecente. Nesse contexto, havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. [...] (HC 459.525/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018.) PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". [...] (PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.) Assim, necessário que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 5296/5303, em que foram beneficiados RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA, LUCILENE DE SOUZA BARROSO, FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS e JOSE MAKSON LOPES DA SILVA com a absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II, do CPP, mantendo-se a condenação pelos outros delitos. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao requerente JACSON DA SILVA OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2568060/AC (2024/0043774-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: CLOVES DE SOUZA BARROSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: JOSE MAKSON LOPES DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: LUCILENE DE SOUZA BARROSO
INTERESSADO: RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785
CORRÉU: ADAO DO NASCIMENTO AZEVEDO
CORRÉU: AESLEE PASCOA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADELSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS
CORRÉU: ELISSON PEREIRA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: EVERTON SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FAGNER SILVA RAMOS
CORRÉU: FRANCISCO EVERTON SOUZA DA CRUZ
CORRÉU: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO SILVA FERREIRA
CORRÉU: JACSON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: JOSE JORGE RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JOSE LUIS FONSECA DA SILVA
CORRÉU: JOSE MARCELLO FREIRE DA SILVA
CORRÉU: LUIZ MATEUS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: STANLEY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: ROSINALDO MACIEL GONCALVES
DECISÃO Trata-se de requerimento em que CLOVES DE SOUZA BARROSO pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls. 5296/5303, por se encontrar em idêntica situação fático-processual. A defesa requer a extensão dos efeitos da decisão que absolveu os agravantes da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando que "[...] compõe a mesma relação jurídica processual, de modo que o juízo sentenciante aproveitou da mesma fundamentação utilizada para condená-los pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/06, muito embora e em nenhum momento, tenha havido a apreensão de qualquer substância entorpecente" (fl. 372 - exp. avulso). É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão estadual, é possível verificar que o requerente foi preso nas mesmas circunstâncias fáticas dos agravantes destes autos, além de ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que fosse apreendida qualquer substância entorpecente. Nesse contexto, havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. [...] (HC 459.525/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018.) PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". [...] (PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.) Assim, necessário que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 5296/5303, em que foram beneficiados RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA, LUCILENE DE SOUZA BARROSO, FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS e JOSE MAKSON LOPES DA SILVA com a absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II, do CPP, mantendo-se a condenação pelos outros delitos. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao requerente CLOVES DE SOUZA BARROSO. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2568060/AC (2024/0043774-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ADELSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: JOSE MAKSON LOPES DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: LUCILENE DE SOUZA BARROSO
INTERESSADO: RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785
CORRÉU: ADAO DO NASCIMENTO AZEVEDO
CORRÉU: AESLEE PASCOA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS
CORRÉU: CLOVES DE SOUZA BARROSO
CORRÉU: ELISSON PEREIRA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: EVERTON SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FAGNER SILVA RAMOS
CORRÉU: FRANCISCO EVERTON SOUZA DA CRUZ
CORRÉU: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO SILVA FERREIRA
CORRÉU: JACSON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: JOSE JORGE RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JOSE LUIS FONSECA DA SILVA
CORRÉU: JOSE MARCELLO FREIRE DA SILVA
CORRÉU: LUIZ MATEUS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: STANLEY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: ROSINALDO MACIEL GONCALVES
DECISÃO Trata-se de requerimento em que ADELSON FERNANDES DA SILVA pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls. 5296/5303, por se encontrar em idêntica situação fático-processual. A defesa requer a extensão dos efeitos da decisão que absolveu os agravantes da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando que "[...] o Suplicante se amolda perfeitamente nas mesmas condições e circunstâncias do resultado obtido pelo julgamento no presente Agravo – falta de materialidade delitiva por ausência de apreensão de entorpecentes" (fl. 23 - exp. avulso). É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão estadual, é possível verificar que o requerente foi preso nas mesmas circunstâncias fáticas dos agravantes destes autos, além de ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que fosse apreendida qualquer substância entorpecente. Nesse contexto, havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. [...] (HC 459.525/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018.) PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". [...] (PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.) Assim, necessário que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 5296/5303, em que foram beneficiados RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA, LUCILLENE DE SOUZA BARROSO, FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS e JOSE MAKSON LOPES DA SILVA com a absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II, do CPP, mantendo-se a condenação pelos outros delitos. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao requerente ADELSON FERNANDES DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2568060/AC (2024/0043774-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: FAGNER SILVA RAMOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: JOSE MAKSON LOPES DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
INTERESSADO: LUCILENE DE SOUZA BARROSO
INTERESSADO: RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785
CORRÉU: ADAO DO NASCIMENTO AZEVEDO
CORRÉU: AESLEE PASCOA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADELSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS
CORRÉU: CLOVES DE SOUZA BARROSO
CORRÉU: ELISSON PEREIRA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: EVERTON SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO EVERTON SOUZA DA CRUZ
CORRÉU: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO SILVA FERREIRA
CORRÉU: JACSON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: JOSE JORGE RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JOSE LUIS FONSECA DA SILVA
CORRÉU: JOSE MARCELLO FREIRE DA SILVA
CORRÉU: LUIZ MATEUS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: STANLEY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: ROSINALDO MACIEL GONCALVES
DECISÃO Trata-se de requerimento em que FAGNER DA SILVA RAMOS pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls. 5296/5303, por se encontrar em idêntica situação fático-processual. A defesa do requerente sustenta que "[...] O peticionário e a recorrente compõe a mesma relação jurídica processual, de modo que o juízo sentenciante aproveitou da mesma fundamentação utilizada para condená-los pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n º 11.343/06, muito embora e em nenhum momento, tenha havido a apreensão de qualquer substância entorpecente" (fl. 03). É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão estadual, é possível verificar que o requerente foi preso nas mesmas circunstâncias fáticas dos agravantes destes autos, além de ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que fosse apreendida qualquer substância entorpecente. Nesse contexto, havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. [...] (HC 459.525/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". [...] (PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Assim, necessário que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 5296/5303, em que foram beneficiados RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA, LUCILLENE DE SOUZA BARROSO, FRANCISCO EUGÊNIO BATISTA DE VASCONCELOS e JOSÉ MAKSON LOPES DA SILVA com a absolvição do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II, do CPP, mantendo-se a condenação pelo crime da associação para o tráfico. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao requerente FAGNER DA SILVA RAMOS. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568060/AC (2024/0043774-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JOSE MAKSON LOPES DA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCO EUGENIO BATISTA DE VASCONCELOS
RECORRENTE: LUCILENE DE SOUZA BARROSO
RECORRENTE: RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA - AC002785
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
CORRÉU: ADAO DO NASCIMENTO AZEVEDO
CORRÉU: AESLEE PASCOA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADELSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS
CORRÉU: CLOVES DE SOUZA BARROSO
CORRÉU: ELISSON PEREIRA DE SOUZA COSTA
CORRÉU: EVERTON SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FAGNER SILVA RAMOS
CORRÉU: FRANCISCO EVERTON SOUZA DA CRUZ
CORRÉU: FRANCISCO SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: FRANCISCO SILVA FERREIRA
CORRÉU: JACSON DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE EVAIR TEIXEIRA DE ANDRADE
CORRÉU: JOSE JORGE RODRIGUES PEREIRA
CORRÉU: JOSE LUIS FONSECA DA SILVA
CORRÉU: JOSE MARCELLO FREIRE DA SILVA
CORRÉU: LUIZ MATEUS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MILENA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: STANLEY BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: ROSINALDO MACIEL GONCALVES
DECISÃO Cuida-se de agravo de RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA, LUCILLENE DE SOUZA BARROSO, FRANCISCO EUGÊNIO BATISTA DE VASCONCELOS e JOSÉ MAKSON LOPES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001607-77.2019.8.01.0002. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput (tráfico ilícito de entorpecentes) e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa). RITA DE CASSIA VASCONCELOS LIMA, à pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1564 dias-multa; LUCILLENE DE SOUZA BARROSO, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa; FRANCISCO EUGÊNIO BATISTA DE VASCONCELOS, à pena de 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e JOSÉ MAKSON LOPES DA SILVA, à pena de 25 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2068 dias-multa. Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para rever a dosimetria e readequar a reprimenda (fl. 4744). O acórdão ficou assim ementado: "Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Integrar organização criminosa. Intempestividade. Litispendência. Materialidade. Autoria. Existência. Dosimetria da pena. Menoridade relativa. Comprovação. Modificação. Possibilidade. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Integrar organização criminosa. Dosimetria da pena. Modificação. Possibilidade." (fls. 4635/4637) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 4867). O acórdão ficou assim ementado: "Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Prequestionamento. Impossibilidade. - Constatada a inexistência de vícios no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. - Embargos de Declaração rejeitados." (fl. 4831) Em sede de recurso especial (fls. 4873/4902), a defesa apontou violação ao art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do CP, sustentando, em síntese, a absolvição do crime de tráfico, em razão da ausência de apreensão de drogas, estando a condenação embasada apenas na interceptação telefônica. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na utilização da multirreincidência em duas fases da dosimetria e o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contrarrazões do MPAC (fls. 5096/5120). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 5129/5139). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 5182/5224). Contraminuta do Ministério Público (fls. 5230/5238). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 5288/5293). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE manteve a condenação pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 4711/4713): "Como se vê, a prova dos autos consistiu nas interceptações telefônicas feitas com autorização judicial. Essas provas decorrentes da perícia realizada nos telefones celulares e a conclusão do relatório policial, foram corroborados pelas declarações das testemunhas prestadas em Juízo. Delas é possível constatar a existência de diálogos entre os recorrentes, onde os mesmos tratam da comercialização de substância entorpecente, sendo possível identificar que eles tinham funções definidas e tarefas distintas dentro do grupo criminoso, característica do crime de associação para o tráfico de drogas. O apelante Fagner Silva Ramos argumenta que não há provas nos autos de que praticou o crime de associação para o tráfico de drogas. Diferente do que ele diz, o Relatório Circunstanciado n° 40/18, juntado a partir da página 230, cujo conteúdo se refere às interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, contém o registro das chamadas efetuadas pelo terminal (68) 99946-6951, a ele pertencente, que naquela oportunidade foi identificado como HNI 1. [...] Comungo da conclusão externada pelo Juiz singular. Vê-se que o apelante demonstra conhecimento das práticas ilícitas do líder do grupo criminoso - José Makson Lopes da Silva -, cujo intuito era traficar drogas em Cruzeiro do Sul. Essa conclusão encontra apoio nas declarações prestadas em Juízo pelos policiais que participaram das investigações, as quais confirmam que o apelante estava associado aos demais integrantes do grupo criminoso, com estabilidade e divisão de tarefas, tendo permanecido imbuídos nesse propósito no período compreendido entre os anos de 2018 e 2019. Também é possível concluir que os apelantes integraram o grupo criminoso denominado comando vermelho. Há provas ainda de que alguns dos apelantes exerciam funções de comando na referida organização criminosa. Há diálogos interceptados onde OS integrantes do grupo tratam sobre o uso de armas de fogo. Desse modo, julgo que há provas suficientes de que os apelantes praticaram os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e integrar organização criminosa, conforme consignado na Sentença." Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, 'embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados' (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. 2. Embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas tenham evidenciado que os recorridos supostamente adquiriam, traziam, guardavam, ofereciam drogas, não há como concluir pela condenação no tocante à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, nos autos deste processo, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. 3. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas em si. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.564.013/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Assim, imperiosa a absolvição dos agravantes da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que tange à dosimetria dos demais crimes, o Tribunal de origem consignou que (fls. 4717/4719): "Consta na Sentença que o Juiz singular ao valorar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, quanto ao crime de tráfico de drogas, julgou de forma desfavorável aos apelantes a culpabilidade, considerando também o vetor contido no artigo 42, da Lei n° 11.343/06. Já para o crime de associação para o tráfico de drogas, julgou de forma desfavorável a culpabilidade e a conduta social, bem como houve a incidência do artigo 42, da Lei de Drogas. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, foi considerada a culpabilidade como vetor negativo. Para todos os crimes foram considerados os antecedentes daqueles que ostentavam condenação penal anterior. Da leitura da Sentença se percebe que não há qualquer incorreção a ser sanada. Os fundamentos utilizados pelo Juiz singular se mostram coerentes, adequados e a pena foi fixada dentro dos parâmetros comumente utilizados, não sendo hipótese de pena desproporcional ou arbitrária. Assim, tenho que os fundamentos expostos para considerar como desfavoráveis as mencionadas circunstâncias judiciais são os necessários. O que se exige é que o Juiz de forma fundamentada, exponha as razões pelas quais as considera como desfavoráveis. Isso foi feito. Além disso, é vedado ao Tribunal modificar a pena aplicada sob a alegação de incorreção, uma vez que o Juiz ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado. Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância superior se atenha ao controle acerca da legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores. [...] Também não merece acolhimento o argumento de que o Juiz singular se equivocou ao considerar as condenações anteriores dos apelantes na primeira e segunda fases da dosimetria da pena. A existência de mais de uma condenação transitada em julgado, permitem ao Juiz singular que utilize uma delas como maus antecedentes e outra para efeito de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, não existindo a alegada dupla punição - bis in idem. Assim, julgo que o Juiz singular analisou separadamente as referidas circunstâncias judiciais, justificando e fundamentando a valoração de cada uma delas. Desse modo, tenho como adequada a fixação da pena base dos apelantes acima do mínimo legal, nos termos da Sentença." Esta Corte Superior possui o entendimento de que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, pois o julgador é dotado de discricionariedade para avaliação das circunstâncias ocorridas no caso concreto. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.036.577/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) Conforme entendimento desta Corte, "[...] a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa" (AgRg nos EDcl no AREsp 1450588/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019). A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e reincidência. No caso, o magistrado utilizou duas condenações diversas para exasperar a primeira e a segunda fase da dosimetria, estando o acórdão que manteve a sentença em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.252/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para absolver os agravantes da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Publique-se. Intimem-se.