Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no HC 968018/SP (2024/0473058-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: RICARDO MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: JULIANA REGATIERI MUCIO - SP364169
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARTINS PEREIRA contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. O embargante aponta omissão na decisão embargada, que desconsiderou as relevantes questões jurídicas suscitadas na petição de fls. 176/194, incluindo a necessidade de modulação de efeitos e a competência da Terceira Seção para revisão de entendimento firmado em precedente repetitivo. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que sejam analisadas as teses adicionais apresentadas, como o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a data de julgamento dos embargos de declaração acolhidos e a usurpação da competência do legislativo, além de requerer a modulação de efeitos em caso de alteração jurisprudencial. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado. Consoante destacado, com relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art. 117, IV, do Código Penal - CP, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional. Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007. Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007. No caso em apreço, considerando que o embargante foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP entre os marcos interruptivos, uma vez que os fatos delitivos ocorreram em 1º/9/2005, a denúncia foi recebida em 26/9/2008, a sentença condenatória foi publicada em 28/6/2016 e o acórdão confirmatório foi publicado em 27/1/2020. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento. São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO EXAME DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. Precedentes. 2. Embora o embargante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposta omissão no julgamento do agravo regimental, buscou, de fato, reverter julgamento contrário a seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Em que pesem os esforços do ora embargante, o pleito de reconhecimento da suposta violação do art. 155 do CPP não foi objeto de cognição pela Corte de origem no julgamento da apelação e no da revisão criminal, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 788.354/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.) Ademais, não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado. II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República. V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK